106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº078 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023 exigências emanadas pelos órgãos competentes, pela Fiscalização e, principalmente, as contidas na legislação em vigor. XII – A AUTORIZATÁRIA declara ser integral e exclusivamente responsável pelas providências necessárias a obtenção e fornecimento de todo apoio, inclusive pelo cumprimento de todos os trâmites administrativos em seus devidos prazos, sobretudo pela limitação do número de pessoas/público visitante do evento nas dependências do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, diligenciando junto ao AMC, ENEL, PRE/CE, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, inclusive o CORPO DE BOMBEIROS, VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, a fim de ser garantida segurança necessária ao evento. XIII – Eventuais espaços internos fechados a serem montados/utilizados pela AUTORIZATÁRIA, nas áreas ora cedidas para a realização do evento, também deverão ter controle de lotação específico, sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos previstos no Código de Obras e demais legislações aplicáveis à matéria. XIV – Findo o prazo de cessão, a AUTORIZATÁRIA procederá à devolução das referidas áreas, completamente livres e desembaraçadas de coisas e pessoas, devidamente limpas, em idênticas condições em que foram por ela recebidas, em todas as suas instalações, do que se lavrará, na oportunidade, “Termo de Vistoria Final e Recebimento”, firmado pelas partes ou seus representantes. XV – Caso as áreas contratadas sejam feitas de depósitos, a AUTORIZANTE solicitará que seja retirado todo o material que esteja entulhando dentro do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, com o intuito que seja zelado as áreas de uso comum ou áreas usadas para o determinado evento. Caso não seja atendida essa exigência, a AUTORIZATÁRIA arcará com uma multa de 10 % (dez por cento) do valor total do evento, conforme artigo 38, parágrafo único do Decreto de nº 31.051/2012. XVI – A AUTORIZANTE poderá embargar ou interditar qualquer montagem que não atenda rigorosamente às exigências dos órgãos públicos competentes. XVII – As montagens de quaisquer estruturas necessárias à realização do evento, ou seja, estandes, arquibancadas, tendas, palcos, cenários, instalações de passarelas, som, iluminação, dentre outros, são de inteira responsabilidade da AUTORIZATÁRIA, às suas exclusivas expensas, critérios e sob sua estrita responsabilidade, especialmente no que se refere à segurança do resultado da montagem, do material e equipamentos empregados, bem como da capacidade técnica do pessoal contratado para a montagem do evento. XVIII – A AUTO- RIZATÁRIA obriga-se a apresentar à AUTORIZANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o projeto técnico, acompanhado de anotação do responsável, relativo à execução de quaisquer estruturas que sejam montadas no CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do evento, exceto para as estruturas fixas já existentes. XIX – A AUTORIZATÁRIA se compromete a restaurar todo e qualquer dano na estrutura das áreas do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, a fim de entregá-las nas mesmas condições em que lhe foram apresentadas. XX – Na hipótese da AUTORIZANTE arcar com os danos na estrutura, o valor gasto será cobrado integralmente da AUTORIZATÁRIA, que se compromete a efetuar o pagamento. XXI – A AUTORIZATÁRIA obriga-se a contratar um “Seguro de Responsabilidade Civil”, assim como a contratação de outros seguros que se fizerem necessários, tanto para o público estimado para o evento, quanto para os seus bens e de terceiros que vierem a ser utilizados na montagem, realização e desmontagem do evento, às suas expensas, sendo que a apólice deverá ser encaminhada à Gerência Comercial, antes do início do evento. XXII – A AUTORIZATÁRIA permitirá o acompanhamento in loco pela AUTORIZANTE de todas as atividades desenvolvidas durante a montagem, realização e desmontagem do evento, por meio de seus empregados e/ou prepostos devidamente credenciados pelo própria AUTORIZATÁRIA, que deverá acatar todas as determinações que lhe forem dirigidas expressamente, sempre que estas envolverem risco na realização do evento, sob pena da aplicação das sanções previstas no presente instru- mento, sem prejuízo das medidas judiciais aplicáveis, o que não implicará solidariedade, nem tampouco isentará a AUTORIZATÁRIA de quaisquer respon- sabilidades assumidas por força do presente instrumento. XXIII – Os empregados e/ou prepostos da AUTORIZANTE que acompanharão as atividades citadas no caput da presente cláusula poderão ser identificados por meio de seus crachás de trabalho e/ou, a critério da AUTORIZATÁRIA, por meio de credencia- mento próprio a ser por ele providenciado. XXIV – A AUTORIZATÁRIA é obrigada durante toda a montagem, realização e desmontagem do evento, à disponibilização em número compatível com o público estimado, ambulatórios e/ou ambulâncias equipadas com UTI. XXV – A AUTORIZATÁRIA reco- nhece ser a única e exclusiva responsável por qualquer atendimento médico de que necessite o público presente, assim como os profissionais envolvidos na realização do evento, não podendo a AUTORIZANTE, em hipótese nenhuma, ser responsabilizada por qualquer tipo de falha decorrente da prestação de socorro ou serviços médicos em decorrência da realização do evento. XXVI – Fica desde já acordado que a alteração do segmento a que se destina o evento/ feira ficará condicionada à análise e aprovação, por escrito, da AUTORIZANTE, caso contrário, a AUTORIZATÁRIA responderá pelo pagamento de multa/ indenizações a que der causa. XXVII – A AUTORIZATÁRIA deverá apresentar à AUTORIZANTE, previamente, autorização emitida pela Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN, para comercialização dos ingressos para o evento; XXVIII – A AUTORIZATÁRIA deverá apresentar à AUTORIZANTE, comprovação do pagamento à SEFIN do montante correspondente da venda presumível da quantidade de ingressos e do valor correspondente à diferença entre o montante pago antecipadamente e o efetivamente realizado. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO I – Fica entendido e claro, desde já, que sobre toda e qualquer importância devida e não paga, às datas aprazadas, incidirão sobre a obrigação principal, automaticamente: a) Em relação à mora: 0,15% por dia de atraso, sendo o limite máximo da mora de 15%; b) Em relação aos juros: sob pagamentos realizados em atraso, mas no mês de vencimento não incidirão juros. Para os pagamentos realizados no mês seguinte ao do vencimento incidirá a taxa SELIC integral referente ao mês do venci- mento. Para os pagamentos realizados a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento, incidirá a taxa SELIC integral referente ao mês do vencimento da obrigação, somada à taxa SELIC de cada um dos meses completos intermediários. A base de cálculo dos juros será o valor do ICMS. Referidos valores serão cobráveis da AUTORIZATÁRIA e/ou coobrigado com base neste instrumento. II – A inadimplência acima citada por período superior a 10 (dez) dias poderá ocasionar a rescisão automática e unilateral do presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da apli- cação da multa prevista, além de eventual cobrança de indenização suplementar por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) pela AUTORI- ZANTE. III – Por se tratar de cessão com a finalidade específica de permanência temporária da AUTORIZATÁRIA e eventuais ocupantes (expositores, montadores, entre outros), pelo período previsto neste Termo, fica estipulada a penalidade diária equivalente a 3 (três) vezes o valor diário estabelecido neste Termo, que será aplicada a AUTORIZATÁRIA no caso de não desocupação das áreas na data avençada, sem prejuízo do ajuizamento da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, independentemente de qualquer aviso ou notificação. IV – Caso o AUTORIZANTE necessite das áreas dadas em cessão e não desocupadas na data aprazada, poderá, às suas expensas, proceder à desocupação, impondo a AUTORIZATÁRIA o ressarcimento de todas as despesas que para esse fim se fizerem necessárias, sem prejuízo da aplicação da multa estipulada no presente instrumento e da eventual cobrança de indenização por perdas e danos. V – Caso seja constatado o pagamento pela AUTORIZATÁRIA, a qualquer título, de gorjetas ou gratificações semelhantes, por serviços eventualmente solicitados a pessoas vinculadas ao CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, a AUTORIZATÁRIA ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratado, além do impedimento de contratar com o Centro de Eventos por até5 (cinco) anos. VI – Se o evento, por qualquer motivo, com exceção do inadimplemento previsto no inciso II da CLÁUSULA SÉTIMA, for cancelado pela AUTORIZATÁRIA sem que a AUTORIZANTE tenha concorrido para tanto, perderá a AUTORIZATÁRIA em favor da AUTORIZANTE todos os valores já pagos. VII – Caso a AUTORIZANTE apure prejuízo superior aos valores acima estipulados, poderá exigir indenização suplementar, devidamente justificada. VIII – Na hipótese da não realização do evento objeto deste Termo por motivos alheios à vontade da AUTORIZANTE, a AUTORIZATÁRIA se obriga a encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido formal de cancelamento, nota explicativa à AUTORIZANTE, na qual será expressamente mencionada a isenção de responsabilidade pelo ocorrido por parte da AUTORIZANTE, que poderá divulgar essa nota em quaisquer meios de comunicação. CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – A AUTORIZATÁRIA somente poderá fazer uso das áreas na forma e condições estabelecidas no presente instrumento, cujos limites obriga-se a fielmente respeitar. II – A AUTORIZATÁRIA está ciente de que outras áreas do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ poderão ser concomitantemente exploradas pela AUTORIZANTE ou cedidas a terceiros para a promoção de outros eventos. III - A AUTORIZATÁRIA poderá solicitar alterações nos espaços objeto deste Termo, podendo alterar a área, o período ou as datas e horários pactuados, ficando a solicitação condicionada à aprovação da AUTORIZANTE. IV – Caso a AUTORIZANTE necessite cancelar a presente cessão, caberá à AUTORIZATÁRIA escolher entre o recebimento da restituição dos valores por ela eventualmente já pagos ou a remarcação do evento conforme disponibilidade de agenda da AUTORIZANTE. V – Em caso de aprovação, será realizado o aditamento do Termo, ficando acertado que não haverá ressarcimento ou devolução de quaisquer quantias pagas, ocorrendo apenas a respectiva compensação de valores. VI – A AUTORIZATÁRIA autoriza a AUTORIZANTE a proceder à doação do material que for deixado ao abandono nas suas áreas. VII – O presente Termo não estabelece entre a AUTORIZATÁRIA e o AUTORIZANTE nenhuma forma de sociedade, associação, relação de emprego ou respon- sabilidade solidária ou conjunta, correndo por conta exclusiva de cada parte, todos os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previden- ciária, securitária ou tributária em geral, obrigando-se as partes ao cumprimento das disposições legais, sendo certo que, cada parte responde civil e criminalmente por seus atos isoladamente. VIII – O presente Instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e a seus sucessores a qualquer título. IX – As partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza – CE para solução de quaisquer demandas porventura advindas do presente termo de autorização de uso, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim em consenso, assinam as partes este instrumento particular em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus efeitos legais. Fortaleza/Ce, 21 de março de 2023. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretária do Turismo do Ceará AUTO- RIZANTE EBERTH TELES SANTOS Sócio Administrador AUTORIZATÁRIO. Fábio Araújo de Lima ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA CGD Nº253/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2301479670, onde consta a informação acerca de ocorrência envolvendo o Policial Penal MARCOS ANTÔNIO LIMA DA SILVA, que, após se envolver em uma discussão com uma senhora, teria agredido-a fisicamente, fato ocorrido no dia 4 de fevereiro de 2023, no Paraíba Bar, no Bairro Benfica, em Fortaleza - Ceará; CONSIDERANDO queFechar