DOE 26/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº078  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA CGD Nº257/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2303024425, onde, no dia 19 de março de 2023, 
o Inspetor de Policial Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos tipificados no artigo 15, 
da Lei nº 10.826/2003, no artigo 147, do Código Penal, e no artigo 21, da Leis das Contravenções Penais, dando início a instauração do Inquérito Policial 
nº 110-198/2023 no 10º Distrito Policial; CONSIDERANDO que na data mencionada, o Policial Civil se encontrava em uma festa no Clube da Cerveja, no 
Bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza - Ceará, onde teria se envolvido em uma discussão com uma senhora, ocasião em que teria apontando sua arma de fogo 
em sua direção e ameaçando atirar, quando teria sido impedido por amigos, mas, em seguida, teria efetuado dois disparos para o alto; CONSIDERANDO 
que a arma de fogo apreendida em poder do Inspetor de Policial Civil André Anderson Gouveia de Moura era uma Pistola SIG SAUER 58A179357, calibre 
ponto quarenta, com treze munições; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as 
faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, II, “c”, XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e 
baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA, Matrícula Funcional nº 300.780-1-2, 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e 
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº258/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2202092875, onde consta que foi instaurado Inqué-
rito Policial nº 208-66/2021, para apurar a subtração da Pistola Ponto 40, Marca Taurus, nº de Série SMU 86280, contendo um carregador e 16 (dezesseis) 
munições, supostamente furtada da sala da Direção da CPPL II, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 208 – 1003/2021, no dia 4 de outubro de 2021; 
CONSIDERANDO que a arma de fogo subtraída pertencia ao acervo da Secretaria de Administração Penitenciária e estava acautelada ao Policial Penal José 
Kelsen de Sá Lima, Diretor da CPPL II, na época dos fatos; CONSIDERANDO que o Policial Penal FRANCISCO EUDES ALVES CAMURÇA foi indiciado 
pela prática do delito tipificado no artigo 312, §1º, c/c artigo 16, do Código Penal, nos autos do mencionado procedimento policial, e denunciado pelo mesmo 
crime nos autos do Processo nº 0050858-55.2021.8.06.0099; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois 
configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, XIX, e 199, I, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto 
de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCI-
PLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal FRANCISCO EUDES ALVES CAMURÇA, Matrícula Funcional nº 
300.851-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 
198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº259/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2002103890, que trata da Investigação Preliminar instaurada 
a partir do Ofício nº 156/2020, oriundo da 2ªCIA/1ºBPM, informando que o 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA SILVA PEREIRA – MF: 135.056-1-6, o 
CB PM 25.689 ERIVELTON DA SILVA PEREIRA – MF: 304.406-1-7 e o CB PM 25.646 SAMMYR WESKLEY SOUSA MOREIRA – MF: 304.363-
1-8, estariam, em tese, liderando o movimento de paralisação em frente ao Quartel da 2ªCia/1ºBPM, inclusive acorrentaram e trancaram com cadeados as 
entradas e saídas daquela Unidade, impedindo a entrada e saída de veículos, danificando viaturas, deixando-as sem condições de uso e ainda denegriram a 
imagem do Comandante daquela Companhia, por meio de aplicativos de mensagens WhattsApp e Facebook, dentre outras atitudes. Fato ocorrido no dia 
19/02/2020, na 2ªCia/1ºBPM, na cidade de Aracati/CE; CONSIDERANDO que dos fatos noticiados fora instaurado o Inquérito Policial Militar (IPM) sob 
Portaria nº 260/2020-CPJM, cuja solução apontou indícios de cometimento de crime militar e transgressão militar por parte do 2º SGT PM HAMILTON, 
CB PM ERIVELTON e CB PM SAMMYR; CONSIDERANDO que em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 
(e-SAJ), verificou-se o oferecimento de denúncia Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade 
Policial Militar em face dos referidos policiais militares por infração aos crimes tipificados no art. 149 (Motim), art. 154 (Aliciamento), art. 155 (Incitação) 
e art. 284 (Atentado contra viatura), todos do CPM, a qual foi ratificada o seu recebimento por decisão do Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual 
(Auditoria Militar do Estado do Ceará), nos autos da Ação penal Militar nº 0217846-69.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima 
mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade 
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, I, 
II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XV, XVI, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 
13, § 1º, XXVII, XXVIII, XXX, LVII e LVIII, e § 2º, II, IV, VIII, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA 
SILVA PEREIRA - MF: 135.056-1-6, CB PM 25.689 ERIVELTON DA SILVA PEREIRA - MF: 304.406-1-7, e CB PM 25.646 SAMMYR WESKLEY 
SOUSA MOREIRA - MF: 304.363-1-8, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, 
a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª 
CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (INTERROGANTE) (PRESIDENTE); TEN-CEL 
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA 
COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que o 

                            

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