109 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº078 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023 afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº261/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos da sindicância investigativa sob SISPROC nº. 2100433142, dando conta que em data de 08 de janeiro de 2021, o Policial Penal VERCÊNCIO MAGNO AGUIAR teria comparecido na residência de sua sogra para buscar o filho de 04 (quatro) anos fora do horário estabelecido nos autos do processo nº. 4000538-32.2018.8.06.0100, oportunidade em que teria ameaçado invadir o local, chutando e danificando o portão; CONSIDERANDO que a referida senhora teria pedido socorro ao outro genro, o policial civil Marcelo Silvério de Castro, que conseguiu impedir a invasão por parte do policial penal; CONSIDERANDO que, com base nos fatos, foi lavrado o BO nº. 303-260/2021, onde foram solicitadas e deferidas medidas protetivas de urgência com base na Lei nº. 11.340/2006; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Vercêncio Magno Aguiar configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, II e IV, bem como 199, II, ambos da Lei nº. 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal VERCÊNCIO MAGNO AGUIAR, M.F. nº 473.082-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº262/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2211447966, bem como o Boletim de Ocorrência 323-110/2022, registrado na DAI/CGD, no qual consta que o Policial Penal Evandro Araújo de Holanda teria sido alertado por um Policial Penal da COINT para que não saísse das dependências da SAP, haja vista o risco de ser morto pelo Policial Penal FRANCISCO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA – MF: 472.516-1-3 que, supostamente, aguardava-o na área externa da SAP, no dia 24/11/2022 nesta Capital; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Francisco Robson da Silva Oliveira – MF: 472.516-1-3, configura, em tese, transgressão de 3° grau delineada no art. 10°, V e X da Lei Complementar 258/21; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal FRANCISCO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA – MF: 472.516-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº263/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2003219921, no qual consta que o Policial Penal ANDREAS LUCAS VIEIRA DE LAVOR, M.F. 430.912-9-8, teria prestado declaração falsa em solicitação de transferência de região afirmando que teria prestado concurso para região do Cariri/CE, quando, na verdade, optou pela região metropolitana de Fortaleza/Ce, fato ocorrido no dia 08/04/2020; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Andreas Lucas Vieira de Lavor, M.F. 430.912-9-8, configura, em tese, descumprimento dos deveres delineados nos art. 191, I, II da Lei nº 9.826/1974, bem como infração disciplinar prevista no artigo 199, II da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen- suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI- NISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ANDREAS LUCAS VIEIRA DE LAVOR, M.F. 430.912-9-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444- 1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº264/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2210446699, da qual consta relatório de ocorrência oriundo do Grupo de Ações Penitenciárias – GAP, informando que, no dia 01 de novembro de 2022, por volta das 08h15, o Policial Penal UBIRAJARA ALMEIDA MAGALHÃES, ao se aproximar da portaria de acesso ao Complexo Penitenciário Itaitinga I, se negou a se identificar ao policial penal que realizava o atendimento ao público na mencionada portaria, CONSIDERANDO que, na ocasião, desceu de seu veículo, empurrou o colega que estava na portaria, dizendo aos gritos que era policial penal há mais de quinze anos e retornando ao veículo para pegar sua arma de fogo; CONSIDERANDO que oFechar