110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº078 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023 policial penal Ubirajara, com arma em punho, proferiu ameaças ao policial penal que pediu sua identificação e que, na ocasião, o policial penal Ubirajara Magalhães encontrava-se com traje à paisana; CONSIDERANDO que, segundo o mencionado relatório, diante da conduta agressiva do policial penal Ubirajara Magalhães, foi chamado o supervisor do NUVIG, para acalmar os ânimos, no entanto, o PP Ubirajara continuava querendo agredir o colega; CONSIDERANDO que o PP Ubirajara chamou a todos que estavam no local de incompetentes, causando constrangimentos aos policiais penais, bem como causando transtornos ao bom andamento do trabalho de acesso ao complexo prisional, uma vez que deixou seu veículo no meio da pista, com a porta aberta, impedindo que outros veículos de servidores pudessem entrar e assim atrasando na rendição dos policiais penais que estavam de serviço e prejudicando a segurança do acesso; CONSIDERANDO que, em virtude desses fatos, foi realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 208-45/2022, na Dele- gacia Metropolitana de Itaitinga/CE; CONSIDERANDO as declarações de servidores que participaram dos fatos, declarações estas que foram colhidas na Secretaria de Administração Penitenciária – SAP/CE, existindo a notícia de que esta não foi a primeira vez que o PP Ubirajara se negava a se identificar em uma portaria de acesso a complexo prisional; CONSIDERANDO que, ainda conforme as declarações colhidas, o PP Ubirajara teria apresentado os comportamentos acima mencionados; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal UBIRAJARA ALEMIDA MAGALHÃES viola, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, III, XI, XII, XIV e XVI, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 8º, inciso III, artigo 9º, incisos III e VII e artigo 10, incisos X e XV, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO– DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal UBIRAJARA ALEMIDA MAGALHÃES, M.F. nº 472.631-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº265/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2302372381, do qual consta relatório da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC/CGD, referente a sobreaviso, em que o Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, em 20 (vinte) de agosto de 2022, ameaçou e tentou agredir pessoas em um bar; CONSIDERANDO que, em virtude desses fatos, foi instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-05/2022, na Delegacia de Assuntos Intenos – DAI, em desfavor do PP Robson Lincoln Fernandes de Sousa atribuindo às suas condutas a tipificação prevista no artigo 129 c/c artigo 14, inciso II e artigo 147, todos dos Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen- suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA viola, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos III, XII e XIV, bem como, supos- tamente, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 10, incisos VIII e X, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, M.F. nº 473.174-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº266/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO que as sindicâncias sob os SISPROC’s nº 2203302474, 2112188792, 2101497055 e 1904404613, que se encontravam distribuídas a sindicantes da CGD, os quais deixaram de serem responsáveis das sindicân- cias supracitadas; CONSIDERANDO que o CAP QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme PORTARIA CGD Nº351/2021, publicada em DOE nº 173, de 27/07/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o CAP. QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, para dar continuidade as sindicâncias sob os SISPROC’s nº 2203302474, 2112188792, 2101497055 e 1904404613. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº267/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2110523659, no qual consta que os Policiais Penais ELIEZA COSTA DIAS FELINTO – MF 300.676-1-4, FERNANDO CLÁUDIO DA SILVA – MF 125.801-1-8 e GEOVANE MACEDO SILVA – MF: 300.300-1-4, eram responsáveis pela escolta do interno Márcio Oliveira da Costa, o qual estava prestando trabalho externo para Secretaria de Administração Penitenciária - SAP na EMCETUR, no dia 27/10/2021; CONSIDERANDO que o mencionado interno empreendeu fuga na data do fato; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen- suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI- NISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS Penais ELIEZA COSTA DIAS FELINTO – MFFechar