111 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº078 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023 300.676-1-4, FERNANDO CLÁUDIO DA SILVA – MF 125.801-1-8 e GEOVANE MACEDO SILVA – MF: 300.300-1-4, em toda a sua extensão admi- nistrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 198.444-1-2 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº268/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2209254250, iniciado a partir da comunicação da instauração do Inquérito Policial nº 323-077/2022, para apurar as denúncias de tortura aos internos que estariam na cela de isolamento disciplinar da Unidade Prisional UPPOO II, fato que teria ocorrido na noite do dia 20 de setembro de 2022; CONSIDERANDO que a Corregedoria de Presídios do Poder Judiciário procedeu a imediata averiguação do fato reportado, acompanhado por membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, oportunidade em que cons- tatou-se vários internos com marcas de lesões recentes, aparentemente compatíveis com a prática de violência; CONSIDERANDO que segundo relatado pelo Juiz Corregedor, os internos da ala manifestaram a ocorrência de práticas recentes e recorrentes de tortura por parte de policiais penais, mencionando a participação do diretor da unidade e membros da sua equipe de gestão; CONSIDERANDO que além do inquérito policial n.º 323-077/2022, houve a reunião dos procedimentos PIC n.º 06.2022.2171-1 e IP n.º 323-79/2022, 323-89/2022, 323-91/2022, 323-93/2022 e 323-94/2022, culminando no oferecimento de denúncia em desfavor dos Policiais Penais PEDRO PAULO SALES DA MATA, THIAGO PHILIPE MARIANO DE SOUSA, DANIEL GEORGE ABREU DE ANDRADE, EDUARDO CALDEIRA RODRIGUES, THIAGO KENNEDY GOMES COSTA, LEONARDO GOUDART LOPES, ação penal n.º 0800004-66.2022.8.06.0300, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, pela prática, em tese, de trinta e cinco crimes de tortura (Lei n.º 9.455/97), imputados aos servidores mencionados em apenas dois dias, quais sejam, dias 19.09.2022 e 20.09.2022, além de caracterizar, em tese, prática de associação criminosa qualificada, art.288 do Código Penal, c/c art.8º da Lei n.º 8.072/90, cometidos no interior da UPPOO 2; CONSIDERANDO o compartilhamento de informações autorizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, nos autos da ação penal n.º 0800004-66.2022.8.06.0300; CONSIDERANDO que a conduta dos Policiais Penais Pedro Paulo Sales da Mata, Thiago Philipe Mariano de Sousa, Daniel George Abreu de Andrade, Eduardo Caldeira Rodrigues, Thiago Kennedy Gomes Costa, Leonardo Goudart Lopes, em tese, viola os deveres funcionais constantes na norma do art. 6º, I, III, VI, X, XI, XII, XIV e XVI, bem como pode constituir faltas disciplinares previstas no art.10, V, X, XV e art.11, III todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do policial penal PEDRO PAULO SALES DA MATA-MF:431.007-0-X, THIAGO PHILIPE MARIANO DE SOUSA-MF:473.417-1-X, DANIEL GEORGE ABREU ANDRADE-MF:431.071-7-8, EDUARDO CALDEIRA RODRIGUES-MF:430.902-0-8, THIAGO KENNEDY GOMES COSTA-MF:431.032-0-2 e LEONARDO GOUDART LOPES-MF:431.010-0-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO dos referidos SERVIDORES de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº269/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2300592767, iniciado a partir do Relatório Técnico n.º 27/2023/COINT/CGD, para apurar a fuga do interno Thayro Klécio Castro Sousa, possivelmente fazendo escalada da muralha e transpassando a cerca de segurança, durante o período de banho de sol, fato que teria ocorrido no dia 14 de janeiro de 2023, por volta das 10h50min, na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica – UPTOC, conforme versa o Boletim de Ocorrência n.º 207-151/2023; CONSIDERANDO que segundo se depreende dos autos, havia dois policiais penais escalados para o “módulo de segurança” que seriam responsáveis pela segurança da unidade e vigilância dos custodiados durante o banho de sol, Policiais Penais ANTÔNIO WALMIR RAULINO VIANA e DOMINGOS ERIVALDO DA SILVA, servidores esses que teriam ciência de suas atribuições conforme estabelecido na Instrução Normativa n.º 03/2020; CONSIDERANDO que foi verificada, em tese, a ocorrência de negligência na vigilância dos custodiados durante a execução do banho de sol; CONSIDERANDO que o policial Raulino teria se ausentado do posto para almoçar, deixando o policial penal Domingos sozinho, momento em que, segundo consta nos autos, este último servidor teria sentado de costas para o local do banho de sol, totalmente desatento à movimentação dos presos, comprometendo a segurança e contribuindo para a fuga ocorrida; CONSIDERANDO a representação para instauração de inquérito policial, para apurar no âmbito criminal a fuga ocorrida; CONSIDERANDO que a conduta dos policiais penais Antônio Walmir Raulino Viana e Domingos Erivaldo da Silva, em tese, viola os deveres funcionais constantes na norma do art. 6º, I, II, IV, VI, X, XI, XII, XIV, XV, bem como pode constituir faltas disciplinares previstas nos art.8º, XIV, XVII, XXI e art.10, I, V e X todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique- cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS PENAIS ANTONIO WALMIR RAULINO VIANA – MF:300.567-1-X e DOMINGOS ERIVALDO DA SILVA – MF:431.000-7-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELE- GADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar