DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 80
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Comunicações............................................................................................... 165
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 167
Ministério da Defesa............................................................................................................. 167
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 168
Ministério da Educação......................................................................................................... 169
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 175
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 190
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 191
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 192
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 206
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 206
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 209
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 209
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 213
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 216
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 216
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 216
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 258
Ministério dos Transportes................................................................................................... 259
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 259
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 271
Ministério Público da União................................................................................................. 271
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 271
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 320
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 321
.................................. Esta edição é composta de 322 páginas .................................
Sumário
LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para
inserir, como
despesa
de manutenção
e
desenvolvimento do ensino, aquela realizada com
atividades curriculares complementares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 70. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado
dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como
exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua
portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de
Analista e de Técnico do Ministério Público da
União em cargos
de Subprocurador-Geral do
Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em
cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de
Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em
12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de
Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC-
4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo
serão preenchidos apenas por servidores efetivos.
Art. 2º O Ministério Público da União elaborará planejamento anual para a execução
progressiva desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual
de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação
comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios
de administração.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5
(cinco) anos após o primeiro provimento do cargo.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União,
vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o
disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
.
CARGO
Q U A N T I DA D E
CUSTO UNITÁRIO
ANUAL (remuneração
+ 13º salário + férias
+ Funpresp + PSSS)
CUSTO ANUAL TOTAL
.
C R I AÇ ÃO
. Subprocurador-Geral do Trabalho
12
R$ 598.464,00
R$ 7.181.568,00
. Procurador Regional do Trabalho
65
R$ 569.218,00
R$ 36.999.170,00
. CC-4 (integral)
65
R$ 148.052,00
R$ 9.623.380,00
. CC-4 (opção)
12
R$ 79.878,00
R$ 958.536,00
.
Total criado
R$ 54.762.654,00
.
E X T I N Ç ÃO
.
Analista/MPU
173
R$ 193.540,00
R$ 33.482.420,00
.
Técnico/MPU
173
R$ 123.313,00
R$ 21.333.149,00
.
Total extinto
R$ 54.815.569,00
LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a
conduta de quem adultera sinal identificador de
veículo não categorizado como automotor.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de
veículo não categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor,
placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico,
híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus
componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
......................................................................................................................................
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica,
fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho,
instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que
trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito,
desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em
proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque
ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de
identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado
ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo
no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido
em residência." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

                            

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