REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 80 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações............................................................................................... 165 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 167 Ministério da Defesa............................................................................................................. 167 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 168 Ministério da Educação......................................................................................................... 169 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 175 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 190 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 191 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 192 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 206 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 206 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 209 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 209 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 213 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 216 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 216 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 216 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 258 Ministério dos Transportes................................................................................................... 259 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 259 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 271 Ministério Público da União................................................................................................. 271 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 271 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 320 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 321 .................................. Esta edição é composta de 322 páginas ................................. Sumário LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 70. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Camilo Sobreira de Santana Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em 12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC- 4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos. Art. 2º O Ministério Público da União elaborará planejamento anual para a execução progressiva desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa ANEXO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . CARGO Q U A N T I DA D E CUSTO UNITÁRIO ANUAL (remuneração + 13º salário + férias + Funpresp + PSSS) CUSTO ANUAL TOTAL . C R I AÇ ÃO . Subprocurador-Geral do Trabalho 12 R$ 598.464,00 R$ 7.181.568,00 . Procurador Regional do Trabalho 65 R$ 569.218,00 R$ 36.999.170,00 . CC-4 (integral) 65 R$ 148.052,00 R$ 9.623.380,00 . CC-4 (opção) 12 R$ 79.878,00 R$ 958.536,00 . Total criado R$ 54.762.654,00 . E X T I N Ç ÃO . Analista/MPU 173 R$ 193.540,00 R$ 33.482.420,00 . Técnico/MPU 173 R$ 123.313,00 R$ 21.333.149,00 . Total extinto R$ 54.815.569,00 LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: ...................................................................................................................................... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa José Renan Vasconcelos Calheiros FilhoFechar