133 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº079 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2023 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP: 10021.001741/2023-18 O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 35.025.022/0001-90, Órgão vinculado à Secretaria da Segu- rança Pública e Defesa Social, neste ato representado pelo Coronel Comandante Geral QOBM José Cláudio Barreto de Sousa, considerando suas atribuições legais de ordenar todas as despesas orçamentárias e reconhecer dívidas, conforme Portaria N° 0097/2023 – GS de 12 de Janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de Janeiro de 2023, e nomeação no Diário Oficial do Estado do Ceará N° 004, de 05 de Janeiro de 2023, e com fulcro no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 112 da Lei Estadual nº 9.809/73, bem como na Resolução do COGERF nº 12/2021 e nas definições esculpidas na alínea “c”, § 2º, do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, RESOLVE RECONHECER a obrigação de pagar aos SERVIDORES Listados: NOME MATRÍCULA VALOR DA DIFERENÇA ROBERTO OLIVEIRA DE ABREU 108.285-1-1 R$ 487,14 CARLOS ALBERTO CAVALCANTE 111.207-1-7 R$ 487,14 CARLOS HERBERT MENDES DE MESQUITA 108.287-1-6 R$ 487,14 GERSON ARAÚJO DA SILVA 108.294-1-0 R$ 487,14 ROBERTO LIMA DO CARMO 100.941-1-9 R$ 487,14 JOSÉ EDILSON PINHEIRO 109.144-1-8 R$ 487,14 a dívida no valor total de R$ 2.922,84 ( DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), referente à dife- rença decorrente de suas remunerações após ascensão funcional, a contar de 24/12/2022, conforme Ato de Promoção publicado por meio do Diário Oficial do Estado nº 003 de JANEIRO de 2023, referente à promoção ao posto de 1° Tenente QOABM pela modalidade de antiguidade e merecimento, em razão da obrigação do Estado de quitação referente às Despesas do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 10100004.06.122.521.2049 7.15.319092.1.5009100000.0. QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023. José Cláudio Barreto de Sousa CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ PORTARIA N°023/2023 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR o servidor MILTON LEON REBOUÇAS BEZERRA, matrícula funcional nº 300.000-8-0, ocupante do cargo de Perito Criminal, para ter EXERCÍCIO, a partir de 06/10/2022 no Núcleo de Perícia Forense dos Sertões de Crateús - CE, nos termos do art.27, da Lei Estadual nº 12.124/93. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2023. Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA N°241/2023 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve MOVI- MENTAR o servidor, FRANCISCO ANTONIO ARAUJO PINTO, ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia, detentor da matrícula funcional n° 168.083- 1-8, lotado no Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Canindé – CE, para ter EXERCÍCIO na Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas – CIHPB da capital, a partir de 01 de janeiro de 2023, nos termos do art. 33, inciso III da Lei Estadual n° 12.124/93. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023. Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº246/2023-PEFOCE/SSPDS - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 14.112, de 12 de maio de 2008, RESOLVE; Art. 1º DESIGNAR os SERVIDORES: Presidente – Raíssa Barbosa Pires Brandão, matrícula nº 300.340-0-7, Representantes de Sindicatos: Francisco das Chagas Oliveira Júnior, matricula nº 300.133-1-X, Felipe Ferreira Moura, matrícula nº 300.268-2-9; Representante da Unidade de Pessoal: Manuela Chaves Loureiro Cândido, matrícula nº 000.124-1-6, e o Secretário-Executivo: Átila Einstein de Oliveira, matrícula nº168.993-1-3, para comporem a Comissão Especial de Promoção do Grupo Ocupacional – APJ, com o fim de acom- panhar e avaliar o processo de aperfeiçoamento profissional com vistas à ascensão funcional dos servidores da PEFOCE integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ; Art. 2º – Declarar expressamento REVOGADA, a Portaria nº022/2021 – GAB. PEFOCE, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 10 de março de 2021; Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2023. Julio Cesar Nogueira Tôrres PERITO GERAL Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº309/2023 - A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art 20. incisos IV e VIII; Art 21. inciso alínea a, 4 e Art 23. inciso VII do Decreto nº 29.704, RESOLVE desligar a estagiária desta portaria, MELYSSA TABOZA MAIA, a partir de 06/04/2023, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela portaria nº 449/2022, datada do dia 10 de agosto de 2022, publicada no DOE de 16/09/2022. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2023. Manuela Chaves Loureiro Cândido DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº311/2023-PEFOCE/SSPDS - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência impõe à administração pública a capacidade de ser produtiva, efetiva e eficaz na busca pelo interesse público, pautando suas ações sob uma gestão baseada em controle de resultados e na racionalização dos recursos públicos; CONSIDERANDO que os exames periciais realizados no Núcleo de Química Forense da Perícia Forense do Estado do Ceará são altamente complexos e especializados, contando, ainda, com uma vasta gama de equipamentos ultramodernos com resultados de análises extremamente precisos e exatos que dependem, no entanto, de que os vestígios enviados dos locais de crime obedeçam rigoroso protocolo de coleta; Considerando que as análises no Núcleo em Química Forense devem ser efetuadas em tempo razoável para produção do laudo pericial; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o fluxo referente à coleta de Vestígios de Disparo de Arma de Fogo (G.S.R) para análise em Microscópio Eletrônico de Varredura (MEV). Resolve: Art. 1º A realização de exames periciais no Microscópio Eletrônico de Varredura (MEV), destinados à análise de vestígios de disparo de arma de fogo, bem como as regras relativas à coleta desses vestígios obedecerão às diretrizes contidas nesta Portaria. Art. 2º A técnica para coleta de vestígios destinados a constatar disparo de arma de fogo, a ser procedida pelo MEV, é por stub com fita adesiva dupla face de carbono. Parágrafo único. Stub é o suporte de alumínio com eixo central cujo diâmetro é compatível com o porta-amostras do equipamento MEV e cuja superfície possui uma fita adesiva dupla face de carbono destinada ao contato direto com as superfícies analisadas, coletando, por conseguinte, os vestígios de disparo de arma de fogo. Art. 3º Quando necessária a identificação datiloscópica, esta será realizada somente após a coleta de resíduos (GSR), inclusive em cadáveres. Art. 4º Antes de efetuar a coleta, é necessário verificar se as superfícies objeto de análise estão protegidas das intempéries, sem ser lavadas e nem colocadas em contato com outras superfícies, não sendo recomendada a coleta nas partes da superfície objeto de análise que estejam contaminadas com outras substâncias, tais como sangue, saliva, óleo, etc. Art. 5º A coleta de vestígios in vivo, de suspeitos de disparo de arma de fogo, deverá seguir as seguintes disposições: I - Os suspeitos devem ser mantidos sob vigilância permanente, a fim de que sejam impedidos de lavar as mãos, vestes ou outras partes do corpo que possam conter GSR; II - A coleta deverá ser realizada, preferencialmente, até doze horas após o provável disparo; III - Caso o suspeito tenha ficado sob vigilância permanente, a coletaFechar