REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 81 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 35 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 51 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 73 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 95 Ministério da Saúde................................................................................................................ 95 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 114 Ministério dos Transportes................................................................................................... 115 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 129 Ministério Público da União................................................................................................. 130 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 130 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.906 (1) ORIGEM : 5906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS A DV . ( A / S ) : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (22071/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conferia interpretação conforme à Constituição aos artigos 24, inciso XVIII, e 78-A, cabeça e incisos I a VI, da Lei nº 10.233/2001, para concluir pela pecha considerada interpretação no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei n. 10.233/2001, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, da Lei 10.233/2001, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 2023 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Beneficente e Cultural Comunitária de Inhambupe para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Inhambupe, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.961, de 30 de julho de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 27 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Beneficente e Cultural Comunitária de Inhambupe para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Inhambupe, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 2023 Aprova o ato que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária da Cidade de Porto da Folha para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 426, de 28 de julho de 2014, do Ministério das Comunicações, retificada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2015, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária da Cidade de Porto da Folha para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 2023 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Sociedade Ação Comunitária e Cidadania da Cidade de Goiás para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goiás, Estado de Goiás. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.148, de 1º de dezembro de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 26 de janeiro de 2014, a autorização outorgada à Sociedade Ação Comunitária e Cidadania da Cidade de Goiás para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goiás, Estado de Goiás. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar