DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 81
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 51
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 73
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 95
Ministério da Saúde................................................................................................................ 95
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 114
Ministério dos Transportes................................................................................................... 115
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 129
Ministério Público da União................................................................................................. 130
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 130
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.906
(1)
ORIGEM
: 5906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE
DE PASSAGEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (22071/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conferia
interpretação conforme à Constituição aos artigos 24, inciso XVIII, e 78-A, cabeça e
incisos I a
VI, da Lei nº
10.233/2001, para concluir pela
pecha considerada
interpretação no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e
medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Marcelo Cama Proença
Fernandes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente a ação direta, para
declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei n. 10.233/2001,
no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para
declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, da Lei 10.233/2001, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E
PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO
ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA
EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES
CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo
(CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder
normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos
objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo,
inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar
matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards),
ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes,
Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art.
37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais
supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência
Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às
diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente
ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões
de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas,
assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em
lei.
5. Ação Direta julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 25, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Beneficente e Cultural Comunitária de
Inhambupe para executar serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Inhambupe, Estado da
Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.961, de 30 de julho de 2015,
do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 27 de novembro
de 2012, a autorização outorgada à Associação Beneficente e Cultural Comunitária de
Inhambupe para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Inhambupe, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 26, DE 2023
Aprova o ato que outorga autorização à Associação de
Radiodifusão Comunitária da Cidade de Porto da Folha
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 426, de 28 de julho de 2014,
do Ministério das Comunicações, retificada no Diário Oficial da União de 12 de junho de
2015, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária da Cidade de
Porto da Folha para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 27, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Sociedade Ação Comunitária e Cidadania da Cidade de
Goiás para executar serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Goiás, Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.148, de 1º de dezembro
de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 26 de
janeiro de 2014, a autorização outorgada à Sociedade Ação Comunitária e Cidadania da
Cidade de Goiás para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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