DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 28, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo
para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a
Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a
Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e
Cooperação em Defesa Civil, assinado em Montevidéu,
em 7 de novembro de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão
de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a
Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado
em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Ajuste Complementar, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Ajuste Complementar acima citado está publicado no Diário do Senado
Federal de 7/12/2022.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União no dia 1º de março do mesmo ano, que "Reduz alíquotas de contribuições
incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e
querosene de aviação", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, publicada em edição extra
do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Programa Bolsa Família
e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
autorização para desconto em folha de pagamento", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 6, DE 2023
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Ucrânia.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo
Parlamentar Brasil-Ucrânia, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais
entre seus Poderes Legislativos.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado pelos membros do Senado Federal
que a ele livremente aderirem.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional é membro nato do Grupo Parlamentar.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros
de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional,
econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à
solução de problemas;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de
intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na
falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as
disposições legais e regimentais em vigor.
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 7, DE 2023
Autoriza
a República
Federativa
do Brasil
a
conceder garantia à operação de crédito a ser
contratada
pelo 
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),
no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e
cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação
de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao
"Programa Global de Crédito Emergencial BID-BNDES de Financiamento às MPMEs para
a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego".
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições ao primeiro desembolso,
a serem verificadas e atestadas pelo Ministério da Fazenda, inclusive mediante manifestação
prévia do credor; e
II - seja comprovada a situação de adimplemento do BNDES quanto ao
disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES ) ;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: 2 (dois) anos, contado a partir da data de entrada
em vigor do contrato, passível de prorrogação com a anuência do fiador e sujeita ao
previsto nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo;
VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível,
iguais, devendo ocorrer nos dias 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, em
um prazo total de até 306 (trezentos e seis) meses, incluídos até 66 (sessenta e seis)
meses de carência, contado a partir da data de assinatura do contrato;
VII - juros aplicáveis: de pagamento semestral, exigidos sobre os saldos
devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre
relativa ao dólar dos Estados Unidos da América, mais a margem aplicável para
empréstimos do capital ordinário do credor, mais a margem de captação do Banco,
enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir
de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
IX - despesas com inspeção e vigilância: em princípio, o mutuário não estará
obrigado a cobrir os gastos do Banco a título de inspeção e vigilância gerais, exceto
se o Banco estabelecer o contrário, em conformidade com o disposto nas Normas
Gerais do Contrato de Empréstimo; e
X - opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao
credor uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer
momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do
garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fa z e n d a .
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da
data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento
interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento
Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo
Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Senado Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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