Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800003 3 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2023 Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América). § 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI". § 2º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: New Development Bank (NDB); III - valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América); IV - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, mais spread de 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); V - destinação dos recursos: Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI; VI - prazo de desembolso: a solicitação de desembolso deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; VII - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses; VIII - prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses; IX - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); e X - taxa de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 9, DE 2023 Autoriza o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Requalificação e Resiliência Urbana em Áreas de Vulnerabilidade Socioambiental - ProMorar Recife". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município do Recife, no Estado de Pernambuco; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa de financiamento garantida durante a noite (Secured Overnight Financing Rate - SOFR), acrescida de margem de financiamento e spread divulgadas periodicamente pelo BID; VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.070.220,00 (oito milhões, setenta mil, duzentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.435.099,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 64.937.436,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 72.663.474,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 50.521.576,00 (cinquenta milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 16.372.195,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VIII - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 2.017.555,00 (dois milhões, dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 11.858.775,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.234.358,00 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 18.165.869,00 (dezoito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 12.630.394,00 (doze milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 4.093.049,00 (quatro milhões, noventa e três mil e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; IX - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; X - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses; XI - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses; XII - periodicidade de amortização: anual; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Recife, no Estado de Pernambuco, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte: I - que sejam cumpridas pelo Município de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 10, DE 2023 Autoriza o Município do Recife (PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município do Recife (PE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se ao financiamento do "Programa para Promoção da Sustentabilidade Fiscal e Melhoria da Efetividade do Gasto Público do Município do Recife". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município do Recife (PE); II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante; V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem definida periodicamente pelo BID; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; VII - aportes estimados em contrapartida: não há; VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo; IX - despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos; X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses; XIII - periodicidade: semestral para juros e anual para amortização. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Recife (PE) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Recife (PE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará a regularidade do Município do Recife (PE) com relação ao pagamento de precatórios. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA Nº 687, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera a Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, que trata da delegação de competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens e autorização de afastamento do País no âmbito da Casa Civil da Presidência da República O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, considerando os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.399, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento do País dos servidores públicos do Apoio a Ex-Presidentes da República, bem como dos servidores, dos militares ou dos empregados públicos que componham o Escalão Avançado - ESCAV, em atividades no âmbito de atuação da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS II - que sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Município com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar