DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 102, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.014721/2022-01, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0942, a empresa AGROSEPAC SERRADOS
LTDA, inscrita sob o CNPJ 29.116.865/0001-08, localizada na Avenida dos Ferroviários, 2303,
Vila Caroline, Mallet-PR, CEP: 84.570-000, para na qualidade de empresa cadastrada realizar
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros,
em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento Térmico por calor - Secagem em Estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência,
acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5° O
cadastro terá validade indeterminada,
estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e
da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 103, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.012112/2017-42, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido da empresa (SEI 28245639), o CREDENCIAMENTO da
MANN & CIA LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ: 00.093.600/0003-33, localizada na Rua José
Cheinfert, 140, bairro Barigui, Araucária-PR, CEP: 83707-690, credenciada sob o número BR-
PR0664.
Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 2.898 de 17/08/2018, publicada na Seção 1, do
DOU de 27/08/2018.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 51, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de abril de 2023, seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco
Climático - ZARC para a cultura do arroz irrigado subtropical no estado do Rio Grande do Sul,
ano-safra 2023/2024, no item 4. CULTIVARES INDICADAS, incluir cultivares, conforme abaixo
especificado:
GRUPO III
ORYZA CONSULTORIA: OS 901 CL e OS 902 CL.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 1-8, de 14 de março de 2023,
publicadas no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023, seção 1, que aprovaram o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para as culturas do pêssego e nectarina,
em sistema de cultivo de sequeiro, nos estados de Mato Grosso do Sul, Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
respectivamente, no item 1. NOTA TÉCNICA, Onde se lê:
Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de
cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de
início de floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do
zoneamento agrícola de riscos climáticos.
.
Cultivares e
exigência
em frio
Início 
de
floração
UF
Flor./
Cresc.Inic.
(dias)
Cresc.
Frutos
(dias)
Maturação
(dias)
Pós-
colheita
(dias)
.
A LT A
(Grupo III)
(> 450 HF)
11 a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
MÉDIA
(Grupo II)
(200 a 450 HF)
21/jul a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
BA I X A
(Grupo I)
(75 a 200 HF)
11 a 31/jul
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces (75 a
200 HF); as do Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas (200 a 450
HF) e as do Grupo - III: cultivares de alta exigência em frio ou tardias (>450 HF), conforme
tabela 1 e 2.
Regiões de baixa disponibilidade de frio (de 75 a 200 HF) são consideradas
como limítrofes e marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para
a cultura, bem como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média
do mês de julho superior a 15 ºC.
Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de
algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em
frio e de ciclo.
Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados
para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da
floração
.
EXIGÊNCIA EM FRIO
INÍCIO DA FLORAÇÃO*
EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS
.
A LT A
(Grupo III)
MAIOR
21 A 31 agosto
Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto
.
MENOR
11 a 20 agosto
Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite
.
MÉDIA
(Grupo II)
MAIOR
11 a 20 agosto
Granada, Coral, Rubramoore
.
MÉDIA
1 a 10 agosto
Regalo, Esmeralda, Eldorado
.
MENOR
21 a 31 julho
Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer
.
BA I X A
(Grupo I)
MAIOR
21 a 31 julho
Precocinho, Pepita, Kampai
.
MENOR
11 a 20 julho
Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina
* As datas de floração representam os períodos médios, representativos para
condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições
meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência.
Leia-se:
Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de
cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de
início de floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do
zoneamento agrícola de riscos climáticos.
.
Cultivares e
exigência
em frio
Início 
de
floração
UF
Flor./
Cresc.Inic.
(dias)
Cresc.
Frutos
(dias)
Maturação
(dias)
Pós-
colheita
(dias)
.
A LT A
(Grupo III)
11 a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
MÉDIA
(Grupo II)
21/jul a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
BA I X A
(Grupo I)
11 a 31/jul
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces; as do
Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas e as do Grupo - III: cultivares
de alta exigência em frio ou tardias, conforme tabela 1 e 2.
Regiões de baixa disponibilidade de frio são consideradas como limítrofes e
marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para a cultura, bem
como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média do mês de
julho superior a 15 ºC.
Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de
algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em
frio e de ciclo.
Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados
para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da
floração
.
EXIGÊNCIA EM FRIO
INÍCIO DA FLORAÇÃO*
EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS
.
A LT A
(Grupo III)
MAIOR
21 A 31 agosto
Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto
.
MENOR
11 a 20 agosto
Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite
.
MÉDIA
(Grupo II)
MAIOR
11 a 20 agosto
Granada, Coral, Rubramoore
.
MÉDIA
1 a 10 agosto
Regalo, Esmeralda, Eldorado
.
MENOR
21 a 31 julho
Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer
.
BA I X A
(Grupo I)
MAIOR
21 a 31 julho
Precocinho, Pepita, Kampai
.
MENOR
11 a 20 julho
Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina
* As datas de floração representam os períodos médios, representativos para
condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições
meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência.
Nos sistemas de produção que fazem uso de regulador de crescimento para
superação de dormência, as cultivares do Grupo III, podem ser consideradas como
cultivares do Grupo II, nas mesmas regiões e épocas de brotação do Grupo II.
Isto é possível porque, mesmo em anos ou regiões em que a soma de horas de
frio para a cultivar não seja suficiente para superação da dormência, a aplicação do
regulador de crescimento permite obter uma brotação adequada.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 9-19, de 14 de março de 2023,
publicadas no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023, seção 1, que aprovaram o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para as culturas do pêssego e nectarina,
em sistemas de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso
do Sul, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, respectivamente, no item 1. NOTA TÉCNICA, Onde se lê:
Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de
cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de
início de floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do
zoneamento agrícola de riscos climáticos.
.
Cultivares e
exigência
em frio
Início 
de
floração
UF
Flor./
Cresc.Inic.
(dias)
Cresc.
Frutos
(dias)
Maturação
(dias)
Pós-
colheita
(dias)
.
A LT A
(Grupo III)
(> 450 HF)
11 a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
MÉDIA
(Grupo II)
(200 a 450 HF)
21/jul a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
BA I X A
(Grupo I)
(75 a 200 HF)
11 a 31/jul
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces (75 a
200 HF); as do Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas (200 a 450
HF) e as do Grupo - III: cultivares de alta exigência em frio ou tardias (>450 HF), conforme
tabela 1 e 2.

                            

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