Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800006 6 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regiões de baixa disponibilidade de frio (de 75 a 200 HF) são consideradas como limítrofes e marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para a cultura, bem como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média do mês de julho superior a 15 ºC. Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em frio e de ciclo. Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da floração . EXIGÊNCIA EM FRIO INÍCIO DA FLORAÇÃO* EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS . A LT A (Grupo III) MAIOR 21 A 31 agosto Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto . MENOR 11 a 20 agosto Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite . MÉDIA (Grupo II) MAIOR 11 a 20 agosto Granada, Coral, Rubramoore . MÉDIA 1 a 10 agosto Regalo, Esmeralda, Eldorado . MENOR 21 a 31 julho Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer . BA I X A (Grupo I) MAIOR 21 a 31 julho Precocinho, Pepita, Kampai . MENOR 11 a 20 julho Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina * As datas de floração representam os períodos médios, representativos para condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência. Leia-se: Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de início de floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do zoneamento agrícola de riscos climáticos. . Cultivares e exigência em frio Início de floração UF Flor./ Cresc.Inic. (dias) Cresc. Frutos (dias) Maturação (dias) Pós- colheita (dias) . A LT A (Grupo III) 11 a 20/ago RS 0 a 40 50 a 110 120 a 160 170 a 230 . SC, PR 0 a 40 50 a 100 110 a 150 160 a 220 . SP, MG, ES 0 a 40 50 a 90 100 a 140 150 a 210 . MÉDIA (Grupo II) 21/jul a 20/ago RS 0 a 40 50 a 110 120 a 160 170 a 230 . SC, PR 0 a 40 50 a 100 110 a 150 160 a 220 . SP, MG, ES 0 a 40 50 a 90 100 a 140 150 a 210 . BA I X A (Grupo I) 11 a 31/jul RS 0 a 40 50 a 110 120 a 160 170 a 230 . SC, PR 0 a 40 50 a 100 110 a 150 160 a 220 . SP, MG, ES 0 a 40 50 a 90 100 a 140 150 a 210 Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces; as do Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas e as do Grupo - III: cultivares de alta exigência em frio ou tardias, conforme tabela 1 e 2. Regiões de baixa disponibilidade de frio são consideradas como limítrofes e marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para a cultura, bem como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média do mês de julho superior a 15 ºC. Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em frio e de ciclo. Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da floração . EXIGÊNCIA EM FRIO INÍCIO DA FLORAÇÃO* EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS . A LT A (Grupo III) 21 A 31 agosto Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto . MENOR 11 a 20 agosto Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite . MÉDIA (Grupo II) MAIOR 11 a 20 agosto Granada, Coral, Rubramoore . MÉDIA 1 a 10 agosto Regalo, Esmeralda, Eldorado . MENOR 21 a 31 julho Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer . BA I X A (Grupo I) MAIOR 21 a 31 julho Precocinho, Pepita, Kampai . MENOR 11 a 20 julho Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina * As datas de floração representam os períodos médios, representativos para condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência. Nos sistemas de produção que fazem uso de regulador de crescimento para superação de dormência, as cultivares do Grupo III, podem ser consideradas como cultivares do Grupo II, nas mesmas regiões e épocas de brotação do Grupo II. Isto é possível porque, mesmo em anos ou regiões em que a soma de horas de frio para a cultivar não seja suficiente para superação da dormência, a aplicação do regulador de crescimento permite obter uma brotação adequada. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CNPJ: 00.348.003/0001-10 NIRE: 53500000763 ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2023 Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, às 11h30, na sala de reuniões da Presidência a Embrapa, Edifício Sede da Embrapa, final da W3 Norte, 1º andar, Brasília, DF, ocorreu a 7ª Assembleia Geral Ordinária (AGO). Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Iêda Aparecida de Moura Cagni, nos termos da Portaria PGFN nº 64, de 09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2023, e o Presidente do Conselho de Administração da Embrapa e Presidente desta Assembleia, Sr. Guilherme Soria Bastos Filho, que abriu a reunião, deu as boas-vindas à Procuradora (a mesma agradeceu a receptividade) e informou que a Assembleia passa a ser gravada. A seguir passou a tratar da seguinte pauta (Processo PGFN nº 10951.100248/2023-89), com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, autoriza que a representante da União vote pela: I - aprovação do Relatório Integrado de Administração (SEI/Embrapa nº 21148.008304/2022-34), Balanço e demais Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2022 (SEI/Embrapa nº 21148.008304/2022-34) e aprovação da destinação do resultado do exercício de 2022, conforme proposta apresentada pela empresa, devendo ainda serem registradas em ata as seguintes orientações da STN: a) colocar à disposição dos acionistas, como item de pauta, a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A, o qual deverá estar aderente às prescrições recomendadas nos parágrafos 14 e 15, em substituição ao Relatório Integrado, que é exigência para a Empresa por parte dos órgãos de controle, não sendo documento hábil para fins de aprovação em assembleia geral ordinária de acionistas; b) envidar esforços para implementar de forma integral a apuração contábil dos custos dos ativos intangíveis referentes às marcas e patentes de tecnologias para que tais ativos possam ser mensurados e reconhecidos no Balanço Patrimonial da empresa à luz do Pronunciamento CPC 04 (R1); e c) registrar em nota explicativa específica e em tópico específico do relatório da administração os aspectos inerentes ao interesse público conforme determina o estatuto social da companhia, que abrange informações a respeito de obrigações ou responsabilidades assumidas por orientação da União, incluindo a realização de investimento e assunção de custos operacionais em condições diversas às de uma sociedade privada que atue no mesmo mercado. II - aumento do Capital Social (SEI/Embrapa nº 21148.001948/2023-82), mediante incorporação de AFAC no montante de R$ 17.426.001,85 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e um reais e oitenta e cinco centavos), passando o capital social de R$ 3.104.096.818,25 (três bilhões, cento e quatro milhões, noventa e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), para R$ 3.121.522.820,10 (três bilhões, cento e vinte e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), com a consequente alteração do art. 10 do Estatuto Social (anexo). III - fixação da remuneração dos administradores, membros do Conselho Fiscal e membros do Comitê de Auditoria, para o período de abril de 2023 a março de 2024 (SEI/Embrapa nº 21148.004292/2023-50), conforme orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais por meio do Ofício SEI nº 25369/2023/MGI (33065908), de 12 de abril de 2023, a SEST encaminhou a Nota Técnica SEI nº 8281/2023/MGI (33065861), nos seguintes termos: a) fixar em até R$ 4.171.985,33 (quatro milhões, cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; b) fixar em até R$ 151.201,22 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e um reais e vinte e dois centavos) a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal, em até R$ 132.762,05 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria- Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme estabelecido no Ofício SEST acima mencionado, atendo-se aos limites definidos nas alíneas "a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ét i c a Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral. l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à observância das leis orçamentárias (LOA e LDO) e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes termos: (i) o benefício seja deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu local de residência ou de seu domicílio para exercício do cargo; (ii) o local de residência ou domicílio, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; (iii) o membro da Diretoria-Executiva ou seu cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; (iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo; e (v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário de qualquer dos entes federativos; e (vi) o benefício terá natureza indenizatória, na modalidade de reembolso, no valor comprovadamente gasto no mês anterior com aluguel ou hospedagem, até o limite aprovado; m) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988, no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001, no Regulamento de Previdência Complementar da Empresa e na Resolução CGPAR/ME nº 37/2022; e n) pela delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria-Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. IV - eleição de Luana Passos de Souza, em consonância com o Ofício SEI nº 20514/2023/MGI (32795499), de 31 de março de 2023, como membro do Conselho de Administração, como representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, condicionada a posse e à manifestação do Conselho de Administração. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Guilherme Soria Bastos Filho encerrou a Assembleia, às 12h02, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e aprovada, foi assinada digitalmente, incluindo o Estatuto, pelo Presidente da Assembleia, pela Representante da União e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias, bem como deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, e publicada no Diário Oficial da União - DOU, estimando o prazo de até trinta dias. IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNI Representante da União/Procuradora da Fazenda Nacional GUILHERME SORIA BASTOS FILHO Presidente da Assembleia MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária ANEXO ESTATUTO APROVADO PELA 7ª AGO, DE 24 de abril de 2023 ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior.Fechar