DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regiões de baixa disponibilidade de frio (de 75 a 200 HF) são consideradas
como limítrofes e marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para
a cultura, bem como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média
do mês de julho superior a 15 ºC.
Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de
algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em
frio e de ciclo.
Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados
para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da
floração
.
EXIGÊNCIA EM FRIO
INÍCIO DA FLORAÇÃO*
EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS
.
A LT A
(Grupo III)
MAIOR
21 A 31 agosto
Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto
.
MENOR
11 a 20 agosto
Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite
.
MÉDIA
(Grupo II)
MAIOR
11 a 20 agosto
Granada, Coral, Rubramoore
.
MÉDIA
1 a 10 agosto
Regalo, Esmeralda, Eldorado
.
MENOR
21 a 31 julho
Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer
.
BA I X A
(Grupo I)
MAIOR
21 a 31 julho
Precocinho, Pepita, Kampai
.
MENOR
11 a 20 julho
Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina
* As datas de floração representam os períodos médios, representativos para
condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições
meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência.
Leia-se:
Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de
cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de
início de floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do
zoneamento agrícola de riscos climáticos.
.
Cultivares e
exigência
em frio
Início 
de
floração
UF
Flor./
Cresc.Inic.
(dias)
Cresc.
Frutos
(dias)
Maturação
(dias)
Pós-
colheita
(dias)
.
A LT A
(Grupo III)
11 a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
MÉDIA
(Grupo II)
21/jul a
20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
BA I X A
(Grupo I)
11 a 31/jul
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces; as do
Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas e as do Grupo - III: cultivares
de alta exigência em frio ou tardias, conforme tabela 1 e 2.
Regiões de baixa disponibilidade de frio são consideradas como limítrofes e
marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para a cultura, bem
como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média do mês de
julho superior a 15 ºC.
Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de
algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em
frio e de ciclo.
Tabela 2. Exemplos de cultivares de pessegueiro e nectarineira recomendados
para cultivo no Brasil, suas exigências em horas de frio e datas médias de início da
floração
.
EXIGÊNCIA EM FRIO
INÍCIO DA FLORAÇÃO*
EXEMPLOS DE CULTIVARES RECOMENDADAS
.
A LT A
(Grupo III)
21 A 31 agosto
Santa Áurea, Della Nona, Eragil, Planalto
.
MENOR
11 a 20 agosto
Vila Nova, Ágata, Chiripá, Barbosa, Sunlite
.
MÉDIA
(Grupo II)
MAIOR
11 a 20 agosto
Granada, Coral, Rubramoore
.
MÉDIA
1 a 10 agosto
Regalo, Esmeralda, Eldorado
.
MENOR
21 a 31 julho
Charme, Rubimel, Maciel, Âmbar, Sunraycer
.
BA I X A
(Grupo I)
MAIOR
21 a 31 julho
Precocinho, Pepita, Kampai
.
MENOR
11 a 20 julho
Libra, Bonão Mandinho, Sunblaze, Nina
* As datas de floração representam os períodos médios, representativos para
condições normais, e podem apresentar variação de ano para ano, devido às condições
meteorológicas e das técnicas de quebra de dormência.
Nos sistemas de produção que fazem uso de regulador de crescimento para
superação de dormência, as cultivares do Grupo III, podem ser consideradas como
cultivares do Grupo II, nas mesmas regiões e épocas de brotação do Grupo II.
Isto é possível porque, mesmo em anos ou regiões em que a soma de horas de
frio para a cultivar não seja suficiente para superação da dormência, a aplicação do
regulador de crescimento permite obter uma brotação adequada.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ: 00.348.003/0001-10
NIRE: 53500000763
ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2023
Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, às 11h30, na
sala de reuniões da Presidência a Embrapa, Edifício Sede da Embrapa, final da W3 Norte,
1º andar, Brasília, DF, ocorreu a 7ª Assembleia Geral Ordinária (AGO). Presente a totalidade
do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da
Fazenda Nacional, Iêda Aparecida de Moura Cagni, nos termos da Portaria PGFN nº 64, de
09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2023, e o
Presidente do Conselho de Administração da Embrapa e Presidente desta Assembleia, Sr.
Guilherme Soria Bastos Filho, que abriu a reunião, deu as boas-vindas à Procuradora (a
mesma agradeceu a receptividade) e informou que a Assembleia passa a ser gravada. A
seguir passou a tratar da seguinte pauta (Processo PGFN nº 10951.100248/2023-89), com
base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN e Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais - SEST, autoriza que a representante da União vote pela: I - aprovação do
Relatório Integrado de Administração (SEI/Embrapa nº 21148.008304/2022-34), Balanço e
demais Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2022 (SEI/Embrapa nº
21148.008304/2022-34) e aprovação da destinação do resultado do exercício de 2022,
conforme proposta apresentada pela empresa, devendo ainda serem registradas em ata as
seguintes orientações da STN: a) colocar à disposição dos acionistas, como item de pauta,
a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A, o qual deverá estar
aderente às prescrições recomendadas nos parágrafos 14 e 15, em substituição ao
Relatório Integrado, que é exigência para a Empresa por parte dos órgãos de controle, não
sendo documento hábil para fins de aprovação em assembleia geral ordinária de acionistas;
b) envidar esforços para implementar de forma integral a apuração contábil dos custos dos
ativos intangíveis referentes às marcas e patentes de tecnologias para que tais ativos
possam ser mensurados e reconhecidos no Balanço Patrimonial da empresa à luz do
Pronunciamento CPC 04 (R1); e c) registrar em nota explicativa específica e em tópico
específico do relatório da administração os aspectos inerentes ao interesse público
conforme determina o estatuto social da companhia, que abrange informações a respeito
de obrigações ou responsabilidades assumidas por orientação da União, incluindo a
realização de investimento e assunção de custos operacionais em condições diversas às de
uma sociedade privada que atue no mesmo mercado. II - aumento do Capital Social
(SEI/Embrapa nº 21148.001948/2023-82), mediante incorporação de AFAC no montante de
R$ 17.426.001,85 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e um reais e oitenta
e cinco centavos), passando o capital social de R$ 3.104.096.818,25 (três bilhões, cento e
quatro milhões, noventa e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos),
para R$ 3.121.522.820,10 (três bilhões, cento e vinte e um milhões, quinhentos e vinte e
dois mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), com a consequente alteração do art. 10
do Estatuto Social (anexo). III - fixação da remuneração dos administradores, membros do
Conselho Fiscal e membros do Comitê de Auditoria, para o período de abril de 2023 a
março de 2024 (SEI/Embrapa nº 21148.004292/2023-50), conforme orientação da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais por meio do Ofício SEI nº
25369/2023/MGI (33065908), de 12 de abril de 2023, a SEST encaminhou a Nota Técnica
SEI nº 8281/2023/MGI (33065861), nos seguintes termos: a) fixar em até R$ 4.171.985,33
(quatro milhões, cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três
centavos) o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido
entre abril de 2023 e março de 2024; b) fixar em até R$ 151.201,22 (cento e cinquenta e
um mil, duzentos e um reais e vinte e dois centavos) a remuneração total a ser paga ao
Conselho Fiscal, em até R$ 132.762,05 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e
dois reais e cinco centavos) a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no
período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; c) fixar os honorários mensais
dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da
remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores
relativos a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do
Comitê de Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria-
Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; e) recomendar a
observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para
fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com
manifestação conforme estabelecido no Ofício SEST acima mencionado, atendo-se aos
limites definidos
nas alíneas
"a" e
"b"; f)
vedar expressamente
o repasse
aos
administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos
empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho -
ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração
não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de
qualquer natureza e verbas de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h)
esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais
de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer
análise jurídica de cada empresa; i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu
contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; j)
condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ét i c a
Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; k)
esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria
Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e
individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia
Geral. l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à observância das leis
orçamentárias (LOA e LDO) e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo
Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes termos: (i) o benefício seja
deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu
local de residência ou de seu domicílio para exercício do cargo; (ii) o local de residência ou
domicílio, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana
do local de exercício do cargo; (iii) o membro da Diretoria-Executiva ou seu cônjuge ou
companheiro(a) não seja proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana
do local de exercício do cargo; (iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou
nomeação para cargo efetivo; e (v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou
companheiro(a) ou outra pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe
imóvel funcional, receba auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de
órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou
Judiciário de qualquer dos entes federativos; e (vi) o benefício terá natureza indenizatória,
na modalidade de reembolso, no valor comprovadamente gasto no mês anterior com
aluguel ou hospedagem, até o limite aprovado; m) condicionar o pagamento da rubrica
"Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988, no artigo nº 16
da Lei Complementar nº 109/2001, no Regulamento de Previdência Complementar da
Empresa e na Resolução CGPAR/ME nº 37/2022; e n) pela delegação de competência ao
Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao
pagamento da remuneração da Diretoria-Executiva, observado o montante global, deduzida
a parte destinada ao Conselho de Administração. IV - eleição de Luana Passos de Souza, em
consonância com o Ofício SEI nº 20514/2023/MGI (32795499), de 31 de março de 2023,
como membro do Conselho de Administração, como representante do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, condicionada a posse e à manifestação do Conselho de
Administração. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Guilherme Soria Bastos Filho
encerrou a Assembleia, às 12h02, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e
aprovada, foi assinada digitalmente, incluindo o Estatuto, pelo Presidente da Assembleia,
pela Representante da União e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo
ser extraídas cópias para as providências necessárias, bem como deverá ser registrada
perante a Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, e publicada no Diário Oficial da União
- DOU, estimando o prazo de até trinta dias.
IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNI
Representante da União/Procuradora da Fazenda Nacional
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente da Assembleia
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
ANEXO
ESTATUTO APROVADO PELA 7ª AGO, DE 24 de abril de 2023
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida
por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
pode
criar 
filiais,
agências,
escritórios,
representações 
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos no País ou no exterior.

                            

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