DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800007
7
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para
o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela
Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas
de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal,
mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas
correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior,
dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art.
4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o
cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação com organizações
públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional
e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem 
agentes 
do 
setor 
produtivo, 
para 
executar 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com
organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências
de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos
diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao
aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade
instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico
e administrativo;
XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de
contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à
permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de
parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social,
na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar
minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e
prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no
setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo
a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da
Embrapa deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrever as obrigações ou responsabilidades assumidas em tópico
específico do relatório de administração.
Art. 8º - O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 7º acima será objeto
da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art.
13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e do Capital Social
Art. 9º - Constituem recursos financeiros da Embrapa:
I - as dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade da União
para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;
II - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de
serviços;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie,
de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais e
intelectuais; e
IX - quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 10 - O capital social da empresa é de R$ 3.104.096.818,25 (três bilhões,
cento e quatro milhões, noventa e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco
centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único - O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas
em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Embrapa com poderes para
deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404,
de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o Estatuto
Social da empresa.
§ 1º - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da Embrapa ou pelo substituto que esse vier a designar, que
escolherá o secretário da Assembleia Geral.
§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho
de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos
previstos na legislação.
§ 4º - A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
§ 5º - Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado
nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
§ 6º - A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 7º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas
em lei, serão tomadas pela União e serão registradas no livro de atas, que podem ser
lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
Art. 12 - A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para
deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
Companhia.
Seção II
Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Art. 13 - Além da Assembleia Geral, a Embrapa tem os seguintes órgãos
estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
VI - A empresa poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de
assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados
nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
§ 1º - A empresa será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria-Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
§ 2º - Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os
administradores deverão orientar a execução das atividades da Embrapa com observância
dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns
nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.
§ 3º - A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários, através de pessoal qualificado disponibilizado pela Diretoria-Executiva.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da
empresa são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, na Lei nº 13.303,
de 2016 e no Decreto nº 8.945, de 2016.
Parágrafo único - Consideram-se administradores os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria-Executiva.
Art. 15 - Os administradores da empresa, inclusive o conselheiro representante
dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para
o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da empresa,
inclusive ao representante dos empregados e também às indicações da Embrapa para o
cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros
entes federativos;
§ 2º - Além dos requisitos previstos para investidura como membro da
Diretoria-Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na
Política de Indicação da Empresa.
§ 3º - O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão.
Art. 16 - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão
ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de
recondução.
§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2º - A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará
em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
da Empresa.
§ 3º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os
requisitos e vedações estão
atendidos, por meio da
análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado e sua
respectiva documentação.
Art. 17 - Os administradores serão investidos em seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo
de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
§ 1º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de,
pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão
cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida
após comunicação por escrito à empresa. Além disso, o termo de posse contemplará a
sujeição do administrador ao Código de Conduta, Ética e Integridade e às políticas da
Embrapa.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva
eleição.
§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos na
data da eleição, mediante assinatura do termo de posse.
§ 4º - Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro
estatutário deverá apresentar à Embrapa, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à
Receita Federal do Brasil - RFB ou autorização de acesso às informações nela contidas.
§ 5º - No caso dos membros da Diretoria-Executiva, a declaração anual de bens
e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da
República - CEP/PR.
Art. 18 - Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante
renúncia ou destituição ad nutum.
Art. 19 - Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo
quando:
I - o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos Comitês
de Assessoramento deixar de comparecer a
duas reuniões consecutivas ou três
intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;

                            

Fechar