Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800011 11 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção I Da Auditoria Interna Art. 54 - A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria. Art. 55 - À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Embrapa; II - propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único - Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Seção II Da Área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos Art. 56 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se vincula ao Presidente, diretamente ou por intermédio de um dos Diretores-Executivos, que irá conduzi-la, podendo esta ter outras competências. Art. 57 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 58 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos compete: I - propor as políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade, conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual estiver vinculada. Seção III Ouvidoria Art. 59 - A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 60 - À Ouvidoria compete: I - receber, analisar e responder sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da Embrapa em relação às demandas de gestores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e analisar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Embrapa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 61 - A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPÍTULO V P ES S OA L Art. 62 - Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa. § 1º - A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 3º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do Art. 29, inciso XXXVIII, deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.438/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/04/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023501/2022-78 Requerente: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM CQB: 480/19 Endereço: Rua Frei Paulino, nº 30, 3º Andar - Bairro Abadia / Uberaba - MG Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco 1. Extrato Prévio: 8635/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03/01/2022 Decisão: DEFERIDO O Responsável Legal da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Sr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo, solicita parecer para extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança para inclusão da área do Biotério Central para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, transporte e descarte com organismos geneticamente modificados da classe de risco 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB- 1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Republicado por conter erros no original. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.477/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos: Processo no: 01245.008320/2022-11; Requerente: L2 IP-Instituto de Pesquisas Clínicas Ltda.; CQB: 514/20 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.017149/2022-31; Requerente: Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ); CQB: 085/98; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.016921/2022-06; Requerente: Phoneutra Biotecnologia e Serviços Ltda. ; CQB: 271/08; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.016558/2022-11 ; Requerente: Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE; CQB: 317/10 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.017772/2022-94; Requerente: Scienco Biotech ; CQB: 472/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005908/2022-13; Requerente: Instituto D´Or de Pesquisa e Ensino; CQB: 411/16; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.018950/2022-02; Requerente: Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL ; CQB: 316/10; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.018588/2022-61; Requerente: Hospital do Câncer de Barretos ; CQB: 330/11; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.018171/2022-07; Requerente: Centro de Estudos e Pesquisas em Moléstias Infecciosas - Centro de Pesquisas Clínicas de Natal; CQB: 415/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005009/2022-11; Requerente: Basf. S.A; CQB: 031/97; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01250.015850/2020-85; Requerente: FT Sementes S.A; CQB: 433/17; Assunto: Relatório Anual 2019; Decisão: Deferido A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.478/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10/11/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos: Processo no: 01245.019103/2021-76; Requerente: Fleury S.A.; CQB: 443/17; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.003017/2022-22; Requerente: Bioagri Laboratórios Ltda. ; CQB:177/02 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004027/2022-85; Requerente: Laboratório de Genética e Bioquímica (Universidade Federal do Paraná - UFPR Campus Palotina); CQB: 361/13; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004466/2022-98; Requerente: Novo Nordisk Produção farmacêutica do Brasil LTDA; CQB: 017/97 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005454/2022-81; Requerente: Universidade Federal do Ceará - UFC ; CQB: 102/99 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004777/2022-57 ; Requerente: Merck Sharp & Dohme Saúde Animal LTDA; CQB: 248/08; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006607/2022-15 ; Requerente: Faculdade de Medicina Veterinária de Araçatuba (Universidade Estadual Paulista); CQB: 404/15 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005916/2022-60; Requerente: União Química Farmacêutica Nacional S.A.; CQB: 421/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004501/2022- 79 ; Requerente: Desenvolvimento Científico do instituto Butantan; CQB: 488/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006602/2022-84; Requerente: Fundação Oswaldo Cruz - Ceará; CQB: 526/20; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.012972/2022- 51; Requerente: Biobreyer Pesquisa e Desenvolvimento Científico; CQB: 563/21; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.014592/2022-51; Requerente: Instituto Oswaldo Cruz - IOC (Fiocruz); CQB: 105/99; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006265/2022-25; Requerente: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio Manguinhos (FIOCRUZ); CQB: 110/99; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL) Processo no: 01245.013586/2022-86; Requerente: Hospital Geral de Nova Iguaçu; CQB: 476/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.021600/2021-34; Requerente: 3M Experimentação Agrícola S/S Ltda. ; CQB: 537/20; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004568/2022-11; Requerente: Instituto Mato-Grossense do Algodão - IMAMT; CQB: 309/10; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004056/2022-47; Requerente: . Instituto Agronômico de Campinas-Cana-Quaternário ; CQB: 416/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004766/2022-77; Requerente: Fundecitrus - Fundo de Defesa da Citricultura; CQB: 130/00; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004866/2022-01; Requerente: Escola de Engenharia de Lorena - Universidade de São Paulo - USP; CQB: 426/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.003941/2022-17; Requerente: Bayer S.A.; CQB: 005/96; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.004460/2022-11; Requerente: Syngenta Seeds Ltda; CQB: 001/96; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL) Processo no: 01245.003765/2022-13; Requerente: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Cenargen); CQB:004/96 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido ( CO N F I D E N C I A L ) Processo no: 01245.003976/2022-48; Requerente: Arborgen Tecnologia Florestal; CQB: 225/06 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL) Processo no: 01245.013965/2022-76; Requerente: LGC Biotecnologia; CQB: 534/20; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pelas NOTAS TÉCNICAS Nº 51/2020/SEI-CTNBio - Membros, NOTAS TÉCNICAS Nº 47/2020/SEI-CTNBio - Membros, NOTAS TÉCNICAS Nº 49/2020/SEI-CTNBio - Membros e NOTAS TÉCNICAS Nº 48/2020/SEI-CTNBio - Membros, respectivamente, da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas nos "Apêndices Confidenciais" dos referidos processos. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSOFechar