DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800011
11
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único - O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção
para os titulares
dessas unidades, com assessoramento do
Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 54 - A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de
Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria.
Art. 55 - À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Embrapa;
II - propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III
- verificar
o
cumprimento e
a
implementação
pela empresa
das
recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de
Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos
riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único - Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção II
Da Área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
Art. 56 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se
vincula ao Presidente, diretamente ou por intermédio de um dos Diretores-Executivos, que
irá conduzi-la, podendo esta ter outras competências.
Art. 57 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se
reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de
adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 58 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
compete:
I - propor as políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento de
Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo
Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e
ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade,
conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual estiver
vinculada.
Seção III
Ouvidoria
Art. 59 - A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
Art. 60 - À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e responder sugestões e reclamações, visando melhorar o
atendimento da Embrapa em relação às demandas de gestores, empregados, fornecedores,
clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e analisar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas
às atividades da Embrapa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 61 - A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO V
P ES S OA L
Art. 62 - Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da
empresa.
§ 1º - A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
§ 3º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do Art. 29, inciso XXXVIII, deste Estatuto Social,
serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu
quantitativo.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.438/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/04/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.023501/2022-78
Requerente: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM
CQB: 480/19
Endereço: Rua Frei Paulino, nº 30, 3º Andar - Bairro Abadia / Uberaba - MG
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 8635/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03/01/2022
Decisão: DEFERIDO
O Responsável Legal da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Sr. Luiz
Fernando Resende dos Santos Anjo, solicita parecer para extensão do Certificado de
Qualidade em Biossegurança para inclusão da área do Biotério Central para execução da
atividade de pesquisa em regime de contenção, transporte e descarte com organismos
geneticamente modificados da classe de risco 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação
de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-
1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Republicado por conter erros no original.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.477/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 257ª Reunião Ordinária, ocorrida em
08/12/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos:
Processo no: 01245.008320/2022-11; Requerente: L2 IP-Instituto de Pesquisas
Clínicas Ltda.; CQB: 514/20 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.017149/2022-31; Requerente: Instituto de Biofísica Carlos
Chagas Filho (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ); CQB: 085/98; Assunto:
Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.016921/2022-06; Requerente: Phoneutra Biotecnologia e
Serviços Ltda. ; CQB: 271/08; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.016558/2022-11 ; Requerente: Centro de Tecnologias
Estratégicas do Nordeste - CETENE; CQB: 317/10 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.017772/2022-94; Requerente: Scienco Biotech ; CQB:
472/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.005908/2022-13; Requerente: Instituto D´Or de Pesquisa e
Ensino; CQB: 411/16; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.018950/2022-02; Requerente: Universidade Federal de
Alfenas - UNIFAL ; CQB: 316/10; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.018588/2022-61; Requerente: Hospital do Câncer de
Barretos ; CQB: 330/11; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.018171/2022-07; Requerente:
Centro de Estudos e
Pesquisas em Moléstias Infecciosas - Centro de Pesquisas Clínicas de Natal; CQB: 415/16;
Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.005009/2022-11; Requerente: Basf. S.A; CQB: 031/97;
Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01250.015850/2020-85; Requerente: FT Sementes S.A; CQB:
433/17; Assunto: Relatório Anual 2019; Decisão: Deferido
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da
página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.478/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 256ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10/11/2022, a
CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos:
Processo no: 01245.019103/2021-76; Requerente: Fleury S.A.; CQB: 443/17;
Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.003017/2022-22; Requerente: Bioagri Laboratórios Ltda. ;
CQB:177/02 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004027/2022-85; Requerente: Laboratório de Genética e
Bioquímica (Universidade Federal do Paraná - UFPR Campus Palotina); CQB: 361/13; Assunto:
Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no:
01245.004466/2022-98; Requerente:
Novo Nordisk
Produção
farmacêutica do Brasil LTDA; CQB: 017/97 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.005454/2022-81; Requerente: Universidade Federal do Ceará -
UFC ; CQB: 102/99 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004777/2022-57 ; Requerente: Merck Sharp & Dohme Saúde
Animal LTDA; CQB: 248/08; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.006607/2022-15 ; Requerente: Faculdade de Medicina
Veterinária de Araçatuba (Universidade Estadual Paulista); CQB: 404/15 ; Assunto: Relatório
Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.005916/2022-60; Requerente: União Química Farmacêutica
Nacional S.A.; CQB: 421/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004501/2022- 79 ; Requerente: Desenvolvimento Científico do
instituto Butantan; CQB: 488/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.006602/2022-84; Requerente: Fundação Oswaldo Cruz - Ceará;
CQB: 526/20; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.012972/2022- 51;
Requerente: Biobreyer Pesquisa e
Desenvolvimento Científico; CQB: 563/21; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.014592/2022-51; Requerente: Instituto Oswaldo Cruz - IOC
(Fiocruz); CQB: 105/99; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.006265/2022-25; Requerente: Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos - Bio Manguinhos (FIOCRUZ); CQB: 110/99; Assunto: Relatório Anual 2021;
Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL)
Processo no: 01245.013586/2022-86; Requerente: Hospital Geral de Nova Iguaçu;
CQB: 476/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.021600/2021-34; Requerente: 3M Experimentação Agrícola S/S
Ltda. ; CQB: 537/20; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004568/2022-11; Requerente: Instituto Mato-Grossense do
Algodão - IMAMT; CQB: 309/10; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004056/2022-47; Requerente: . Instituto Agronômico de
Campinas-Cana-Quaternário ; CQB: 416/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004766/2022-77; Requerente: Fundecitrus - Fundo de Defesa
da Citricultura; CQB: 130/00; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004866/2022-01; Requerente: Escola de Engenharia de Lorena
- Universidade de São Paulo - USP; CQB: 426/16; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.003941/2022-17; Requerente: Bayer S.A.; CQB: 005/96;
Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.004460/2022-11; Requerente: Syngenta Seeds Ltda; CQB:
001/96; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL)
Processo no: 01245.003765/2022-13; Requerente: Embrapa Recursos Genéticos e
Biotecnologia (Cenargen); CQB:004/96 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
( CO N F I D E N C I A L )
Processo no: 01245.003976/2022-48; Requerente: Arborgen Tecnologia Florestal;
CQB: 225/06 ; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido (CONFIDENCIAL)
Processo no: 01245.013965/2022-76; Requerente: LGC Biotecnologia; CQB: 534/20;
Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento
interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pelas NOTAS TÉCNICAS Nº
51/2020/SEI-CTNBio - Membros, NOTAS TÉCNICAS Nº 47/2020/SEI-CTNBio - Membros, NOTAS
TÉCNICAS Nº 49/2020/SEI-CTNBio - Membros e NOTAS TÉCNICAS Nº 48/2020/SEI-CTNBio -
Membros, respectivamente, da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio
aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas nos "Apêndices Confidenciais" dos
referidos processos.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO

                            

Fechar