DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2023
Nº 91 - Processo nº 53504.000858/2012-10
Recorrente/Interessado: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. CNPJ nº 02.934.071/0001-97
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 3/2023/VA (SEI nº 9688473), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 93 - Processo nº 53504.002328/2016-21
Recorrente/Interessado: ASSICOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E USUÁRIOS DAS
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CNPJ nº 19.713.625/0001-29
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2023/AF (SEI nº 9960866), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 94 - Processo nº 53500.005381/2008-12
Recorrente/Interessado: VOTORANTIM S.A. CNPJ nº 03.407.049/0001-51
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 23/2023/AF (SEI nº 9986275), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 95 - Processo nº 53500.002161/2017-10
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº
00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 15/2023/AF (SEI nº 9875220), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) reformar, de ofício, a multa aplicada, diminuindo-a para R$ 4.307.922,97 (quatro
milhões, trezentos e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos).
Nº 96 - Processo nº 53524.000725/2020-15
Recorrente/Interessado: CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFUSÃO LTDA.
CNPJ nº 26.400.903/0001-53
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro
votos, nos termos da Análise nº 96/2022/VA (SEI nº 8965643), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento,
para adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (Serviço TVA)
originalmente conferida à CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFU S ÃO
LTDA. por meio do Decreto nº 99.121, de 9 de março de 1990, publicado no Diário Oficial
da União de 12 de março de 1990, para o regime regulatório do Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC); e,
b) anular o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, de 20 de abril de 2021
(SEI nº 6773720).
Nº 97 - Processo nº 53500.020451/2023-93
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 30/2023/MM (SEI nº 10129577), integrante deste acórdão, deferir o
pleito para prorrogar o prazo de atendimento ao item "3.c", do Acórdão nº 7, de 3 de
fevereiro de 2023 (SEI nº 9782768), para o dia 3 de maio de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 98, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 53500.008447/2021-95
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 19/2023/AF (SEI nº 9882560), integrante deste acórdão, aprovar a
Resolução Interna que dispõe sobre a metodologia para cálculo de sanção de multa relativa
ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão,
nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 9889782, anexa à referida análise.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 102/COGE/SCO, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 53500.032218/2023-53
Interessado: CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC),
PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), Prestadoras do
SMP
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE
DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, E DE FISCALIZAÇÃO no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V,
art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242,
XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril
de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO os termos do Despacho n.º 103/2022/COGE/SCO (SEI
10151319);
CONSIDERANDO que as chamadas massivas utilizam muitas vezes numeração
aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de
atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja
pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas de seu
interesse por não conseguir diferenciar as chamadas;
CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o
descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os
grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso;
CONSIDERANDO 
que,
nos 
termos 
do 
artigo
4º 
da 
Lei
Geral 
de
Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-
se 
neste
regramento 
aqueles
agentes 
que
se 
utilizam
dos 
serviços
de
telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de
serviço;
CONSIDERANDO os termos dos Processos de Acompanhamento e Controle
(PAC) 
n.º 
53500.032183/2019-76,
53500.026520/2021-19, 
53500.024366/2022-13,
53500.026227/2022-24, 
53500.026294/2022-49, 
53500.026303/2022-00,
53500.026315/2022-26, 
53500.043723/2022-42, 
53500.059326/2021-10,
53500.043860/2022-87, 
53500.043723/2022-42, 
53500.044945/2022-82,
53500.049798/2022-37, 53500.051161/2022-19, e, 53500.098962/2022-30, que apuram
evidências quanto a alteração indevida e uso irregular de numeração, bem como os
termos dos informes n.º 160/2022/COGE/SCO (SEI 8277633) e 131/2023/COGE/SCO (SEI
10151299), que conclui pela eficácia de recursos de identificação e autenticação de
chamadas em combate ao spoofing;
CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos
de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu
de forma perene e compulsória que "o tráfego de chamadas originadas por recursos
não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora";
CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos
de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu
em seu item 9.2.1. que para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a
prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do
código virtual;
CONSIDERANDO a necessidade de ações que combatam a alteração indevida
de numeração regulada nas telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO que o art. 65-M da Resolução nº 73, de 25 de novembro
de 1998, impõe que as prestadoras devem adotar as medidas técnicas e
administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes
relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem
como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências;
CONSIDERANDO que a autenticação de chamadas oferece aos consumidores
melhores informações quanto à credibilidade da ligação e prevenção contra fraudes;
CONSIDERANDO que a identificação e autenticação das chamadas pode
oferecer melhor informação aos consumidores quanto ao interesse de atendimento e
conhecimento quanto as empresas que eventualmente lhe tenham ligado de forma
abusiva;
CONSIDERANDO o empenho e proposição
advinda de associações e
representantes da indústria de telesserviços e cobrança da antecipação imediata da
implementação de protocolos de identificação e autenticação de chamadas como
medida relevante de mitigação dos problemas citados, inclusive com sua participação
nos custos e investimentos necessários;
CONSIDERANDO o atingimento de maturidade de análise técnica e de
projeto alcançada após a realização de diversas reuniões entre tais representantes e
empresas de telecomunicações, em conjunto com estas Superintendências;
CONSIDERANDO a conveniência de rápida implementação de protocolos de
identificação e autenticação de chamadas, e a relevância, para tanto, da oportuna
participação de todas as partes envolvidas;
CONSIDERANDO que o art. 49 da Resolução nº 746, de 22 de junho de
2021, possibilita a utilização de medidas de orientação aos Administrados visando a
instruí-los acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre
outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o
atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz;
CONSIDERANDO
o 
inteiro
teor 
dos
processos 
de
acompanhamento
instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente o Processo
nº 53500.032218/2023-53 e seu Informe nº 131/2023/COGE/SCO (10151299);,
decideM:
Art. 1º DETERMINAR às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação do presente Despacho, além das obrigações já estabelecidas no item 4 do
Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, identifiquem, por meio de pós-
processamento de registros, as chamadas recebidas em Interconexão que utilizem
recursos de numeração não autorizados pela Anatel ou que apresentem características
de uso irregular de recursos de numeração.
§ 1º Caso verifiquem as situações descritas no caput, as prestadoras
deverão encaminhar relatório à Anatel e à prestadora de origem, indicando os números
ofensores, assim como a possibilidade de suspensão da rota de interconexão em caso
de reincidência.
§ 2º Em caso de reincidência, as prestadoras poderão suspender, pelo
período de 15 dias, a rota de Interconexão utilizada para o encaminhamento das
chamadas com numeração irregular, respeitados os procedimentos descritos no art. 26
do Regulamento Geral de Interconexão.
§ 3º A possibilidade de suspensão de rotas de interconexão deve ser
realizada utilizando critérios isonômicos de avaliação.
Art. 2º EXPEDIR ORIENTAÇÃO AOS REGULADOS do Serviço Móvel Pessoal e
do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos termos dos arts. 43, II, e 49 do Regulamento
de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021,
para instruí-los que:
I - a melhor prática para prevenção de fraudes que envolvam a edição de
numeração e para atendimento dos itens 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 do Ato nº 13.672, de 27
de setembro de 2022, se dá pela utilização de ferramentas de identificação e
autenticação de chamadas; e,
II - a oferta de chamadas identificadas e autenticadas é permitida, no todo
ou em parte da rede da prestadora conforme viabilidade técnica, mediante a condição
de organização setorial que deve ser organizada e validada pela Anatel, para fins de
garantia da interoperabilidade entre as redes de telefonia fixa e móvel.
Art. 3º Considerando o disposto no artigo anterior, a Anatel realizará
reuniões, no contexto do acompanhamento de fiscalização regulatória associado ao
spoofing realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, para permitir a
coordenação e os alinhamentos técnicos mínimos necessários para organização e
interoperabilidade das ferramentas de autenticação e identificação de chamadas.
§ 1º As empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), interessadas em ofertar e utilizar tais recursos
devem solicitar, pelo e-mail sco@anatel.gov.br, a participação na referida reunião, com
indicação de representantes para debates técnicos, executivos, comerciais e de
governança, até 08 de maio de 2023, sendo possível a adesão de prestadora
interessada ao longo dos trabalhos.
§ 2º As prestadoras interessadas deverão arcar com os custos necessários
à participação de seus representantes nas referidas reuniões e em outras atividades
correlatas.
§ 3º A primeira reunião,
que será realizada por videoconferência,
acontecerá no dia 10 de maio de 2023.
§ 4º A participação de
Entidades, Associações ou Representantes de
empresas de telesserviços e fornecedores de tecnologia é permitida, salvo quanto aos
debates relacionados aos aspectos técnicos de redes de telecomunicações e mediante
análise da melhor governança dos debates a ser feita pela Anatel.
Art.
4º Os
usuários que
se
utilizarem de
chamadas autenticadas
e
identificadas serão
dispensados das obrigações
regulatórias associadas
ao uso
obrigatório de Códigos Não Geográficos das séries 030X, dispostas em procedimentos
operacionais expedidos pelos Superintendentes signatários deste despacho.
Art. 5º SUSPENDER a obrigação, estabelecida no Ato n.º 13.672, ou ato que
venha a lhe suceder, de identificação clara no visor do terminal do usuário de destino,
no caso de chamada originada por empresa que realiza atividades de telemarketing
ativo, do nome da empresa detentora do código virtual utilizado para realizar a
atividade, até que as Superintendências avaliem os resultados efetivos da oferta de
chamadas identificadas e autenticadas nas redes de telecomunicações.
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente de Relações com Consumidores
HERMANO BARROS TERCIUS
Superintendente de Fiscalização
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

                            

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