Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800014 14 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2023 Nº 91 - Processo nº 53504.000858/2012-10 Recorrente/Interessado: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. CNPJ nº 02.934.071/0001-97 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2023/VA (SEI nº 9688473), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 93 - Processo nº 53504.002328/2016-21 Recorrente/Interessado: ASSICOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E USUÁRIOS DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CNPJ nº 19.713.625/0001-29 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2023/AF (SEI nº 9960866), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 94 - Processo nº 53500.005381/2008-12 Recorrente/Interessado: VOTORANTIM S.A. CNPJ nº 03.407.049/0001-51 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2023/AF (SEI nº 9986275), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 95 - Processo nº 53500.002161/2017-10 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2023/AF (SEI nº 9875220), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, de ofício, a multa aplicada, diminuindo-a para R$ 4.307.922,97 (quatro milhões, trezentos e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos). Nº 96 - Processo nº 53524.000725/2020-15 Recorrente/Interessado: CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFUSÃO LTDA. CNPJ nº 26.400.903/0001-53 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 96/2022/VA (SEI nº 8965643), integrante deste acórdão: a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, para adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (Serviço TVA) originalmente conferida à CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFU S ÃO LTDA. por meio do Decreto nº 99.121, de 9 de março de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 1990, para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e, b) anular o Despacho Decisório nº 97/2021/ORLE/SOR, de 20 de abril de 2021 (SEI nº 6773720). Nº 97 - Processo nº 53500.020451/2023-93 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2023/MM (SEI nº 10129577), integrante deste acórdão, deferir o pleito para prorrogar o prazo de atendimento ao item "3.c", do Acórdão nº 7, de 3 de fevereiro de 2023 (SEI nº 9782768), para o dia 3 de maio de 2023. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 98, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 53500.008447/2021-95 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2023/AF (SEI nº 9882560), integrante deste acórdão, aprovar a Resolução Interna que dispõe sobre a metodologia para cálculo de sanção de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 9889782, anexa à referida análise. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DESPACHO DECISÓRIO Nº 102/COGE/SCO, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 53500.032218/2023-53 Interessado: CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), Prestadoras do SMP OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, E DE FISCALIZAÇÃO no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe; CONSIDERANDO os termos do Despacho n.º 103/2022/COGE/SCO (SEI 10151319); CONSIDERANDO que as chamadas massivas utilizam muitas vezes numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas de seu interesse por não conseguir diferenciar as chamadas; CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas; CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando- se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço; CONSIDERANDO os termos dos Processos de Acompanhamento e Controle (PAC) n.º 53500.032183/2019-76, 53500.026520/2021-19, 53500.024366/2022-13, 53500.026227/2022-24, 53500.026294/2022-49, 53500.026303/2022-00, 53500.026315/2022-26, 53500.043723/2022-42, 53500.059326/2021-10, 53500.043860/2022-87, 53500.043723/2022-42, 53500.044945/2022-82, 53500.049798/2022-37, 53500.051161/2022-19, e, 53500.098962/2022-30, que apuram evidências quanto a alteração indevida e uso irregular de numeração, bem como os termos dos informes n.º 160/2022/COGE/SCO (SEI 8277633) e 131/2023/COGE/SCO (SEI 10151299), que conclui pela eficácia de recursos de identificação e autenticação de chamadas em combate ao spoofing; CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu de forma perene e compulsória que "o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora"; CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu em seu item 9.2.1. que para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual; CONSIDERANDO a necessidade de ações que combatam a alteração indevida de numeração regulada nas telecomunicações brasileiras; CONSIDERANDO que o art. 65-M da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, impõe que as prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências; CONSIDERANDO que a autenticação de chamadas oferece aos consumidores melhores informações quanto à credibilidade da ligação e prevenção contra fraudes; CONSIDERANDO que a identificação e autenticação das chamadas pode oferecer melhor informação aos consumidores quanto ao interesse de atendimento e conhecimento quanto as empresas que eventualmente lhe tenham ligado de forma abusiva; CONSIDERANDO o empenho e proposição advinda de associações e representantes da indústria de telesserviços e cobrança da antecipação imediata da implementação de protocolos de identificação e autenticação de chamadas como medida relevante de mitigação dos problemas citados, inclusive com sua participação nos custos e investimentos necessários; CONSIDERANDO o atingimento de maturidade de análise técnica e de projeto alcançada após a realização de diversas reuniões entre tais representantes e empresas de telecomunicações, em conjunto com estas Superintendências; CONSIDERANDO a conveniência de rápida implementação de protocolos de identificação e autenticação de chamadas, e a relevância, para tanto, da oportuna participação de todas as partes envolvidas; CONSIDERANDO que o art. 49 da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, possibilita a utilização de medidas de orientação aos Administrados visando a instruí-los acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz; CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos de acompanhamento instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente o Processo nº 53500.032218/2023-53 e seu Informe nº 131/2023/COGE/SCO (10151299);, decideM: Art. 1º DETERMINAR às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente Despacho, além das obrigações já estabelecidas no item 4 do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, identifiquem, por meio de pós- processamento de registros, as chamadas recebidas em Interconexão que utilizem recursos de numeração não autorizados pela Anatel ou que apresentem características de uso irregular de recursos de numeração. § 1º Caso verifiquem as situações descritas no caput, as prestadoras deverão encaminhar relatório à Anatel e à prestadora de origem, indicando os números ofensores, assim como a possibilidade de suspensão da rota de interconexão em caso de reincidência. § 2º Em caso de reincidência, as prestadoras poderão suspender, pelo período de 15 dias, a rota de Interconexão utilizada para o encaminhamento das chamadas com numeração irregular, respeitados os procedimentos descritos no art. 26 do Regulamento Geral de Interconexão. § 3º A possibilidade de suspensão de rotas de interconexão deve ser realizada utilizando critérios isonômicos de avaliação. Art. 2º EXPEDIR ORIENTAÇÃO AOS REGULADOS do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos termos dos arts. 43, II, e 49 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, para instruí-los que: I - a melhor prática para prevenção de fraudes que envolvam a edição de numeração e para atendimento dos itens 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, se dá pela utilização de ferramentas de identificação e autenticação de chamadas; e, II - a oferta de chamadas identificadas e autenticadas é permitida, no todo ou em parte da rede da prestadora conforme viabilidade técnica, mediante a condição de organização setorial que deve ser organizada e validada pela Anatel, para fins de garantia da interoperabilidade entre as redes de telefonia fixa e móvel. Art. 3º Considerando o disposto no artigo anterior, a Anatel realizará reuniões, no contexto do acompanhamento de fiscalização regulatória associado ao spoofing realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, para permitir a coordenação e os alinhamentos técnicos mínimos necessários para organização e interoperabilidade das ferramentas de autenticação e identificação de chamadas. § 1º As empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), interessadas em ofertar e utilizar tais recursos devem solicitar, pelo e-mail sco@anatel.gov.br, a participação na referida reunião, com indicação de representantes para debates técnicos, executivos, comerciais e de governança, até 08 de maio de 2023, sendo possível a adesão de prestadora interessada ao longo dos trabalhos. § 2º As prestadoras interessadas deverão arcar com os custos necessários à participação de seus representantes nas referidas reuniões e em outras atividades correlatas. § 3º A primeira reunião, que será realizada por videoconferência, acontecerá no dia 10 de maio de 2023. § 4º A participação de Entidades, Associações ou Representantes de empresas de telesserviços e fornecedores de tecnologia é permitida, salvo quanto aos debates relacionados aos aspectos técnicos de redes de telecomunicações e mediante análise da melhor governança dos debates a ser feita pela Anatel. Art. 4º Os usuários que se utilizarem de chamadas autenticadas e identificadas serão dispensados das obrigações regulatórias associadas ao uso obrigatório de Códigos Não Geográficos das séries 030X, dispostas em procedimentos operacionais expedidos pelos Superintendentes signatários deste despacho. Art. 5º SUSPENDER a obrigação, estabelecida no Ato n.º 13.672, ou ato que venha a lhe suceder, de identificação clara no visor do terminal do usuário de destino, no caso de chamada originada por empresa que realiza atividades de telemarketing ativo, do nome da empresa detentora do código virtual utilizado para realizar a atividade, até que as Superintendências avaliem os resultados efetivos da oferta de chamadas identificadas e autenticadas nas redes de telecomunicações. GUSTAVO SANTANA BORGES Superintendente de Controle de Obrigações CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA Superintendente de Relações com Consumidores HERMANO BARROS TERCIUS Superintendente de Fiscalização VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente de Outorga e Recursos à PrestaçãoFechar