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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800015 15 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DECISÓRIO Nº 103/COGE/SCO, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 53500.032222/2023-11 Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do SMP, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157, inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento e comunicação gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego; CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações; CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes por erro na identificação; CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas; CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando- se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço; CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso; CONSIDERANDO os resultados positivos percebidos no tratamento das chamadas abusivas que, contudo, requerem o aprimoramento das medidas adotadas no âmbito do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, que vencem em 30 de abril de 2023; CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação; CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos de acompanhamento instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente os Processos n. 53500.323164/2022-51, 53500.291282/2022-93 e 53500.032222/2023-11, bem como o Informe nº 131/2023/COGE/SCO (10151299) - 53500.032218/2023-53;, decideM: Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Para efeitos desta decisão, consideram-se chamadas curtas aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos. Art. 2º Determinar às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço: I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou, II - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais. § 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais. § 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no mínimo: I - a razão social; II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME; III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o caso: a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração; b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas com as características do inciso II do art. 2º; V - a data em que foi praticada a infração; VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e, VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio. § 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora. § 5º As disposições do presente artigo deverão ser observadas: I - a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I; II - a partir de 1º de junho de 2023, pelas demais prestadoras do STFC e do SMP. Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida. § 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a apresentação de novo compromisso. § 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo ou do art. 3º do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO. § 3º No caso do § 2º, mediante solicitação do interessado, a Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio total ou de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo à sociedade ou a serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 4º A Anatel divulgará lista dos maiores usuários em termos de chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas constantes do relatório de que trata o inciso III do art. 5º. Art. 5º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com periodicidade mensal: I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível; II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede; e, III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas. § 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do art. 2º. § 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas: I - a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I; II - a partir de 1º de junho de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo II; e, III - quando notificada pela Anatel, no caso das demais prestadoras de STFC e de SMP não listadas no Anexo I ou no Anexo II. § 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não dispensa as prestadoras do envio do 'Relatório de Bloqueio' de que trata o inciso I deste artigo nos meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º. Art. 6º Determinar às prestadoras de STFC e de SMP, que fazem uso de recursos de numeração, que mantenham disponível, na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP. § 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade. § 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário titular do código de acesso consultado. § 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular. §4º As prestadoras deverão manter a atualidade e fidedignidade das informações contidas na ferramenta de consulta referida no caput, devendo ainda atender outras determinações do Grupo de Trabalho de Numeração (GT-NUM). Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput. Art. 8º. Revogar, a partir de 1º de maio de 2023, o Despacho Decisório nº 250/2023/COGE/SCO (9294884) - 53500.323164/2022-51. Art. 9º O presente Despacho Decisório entra em vigor em 1º de maio de 2023 e produzirá efeitos até 30 de abril de 2024, com exceção do art. 6º, que produzirá efeitos por tempo indeterminado. GUSTAVO SANTANA BORGES Superintendente de Controle de Obrigações CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA Superintendente de Relações com Consumidores HERMANO BARROS TERCIUS Superintendente de Fiscalização VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação ANEXO I . Razão Social CNPJ . Agera Telecomunicações S.A. 01.009.876/0001-61 . Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Eireli 10.480.844/0001-30 . Algar Telecom S.A. 71.208.516/0001-74 . America Net S.A. 01.778.972/0001-74 . Big Telco Telecomunicações Ltda. 05.597.358/0001-67 . Brasilfone S.A. 08.228.429/0001-42 . Cambridge Telecomunicações Ltda. 08.062.253/0001-00 . Claro S.A. 40.432.544/0001-47 . Datora Telecomunicações Ltda. 39.495.486/0001-11 . EAI Telecomunicações Ltda. 08.316.162/0001-45 . Flux Tecnologia Ltda. 30.288.995/0001-07 . GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda. 05.663.379/0001-33 . Hoje Sistemas de Informática Ltda. 08.868.001/0001-64 . Itelco Telecomunicações Ltda. 16.728.466/0001-48 . Kvoip Brasil Telecom - Eireli 21.248.268/0001-17 . Oi S.A. - Em Recuperação Judicial 76.535.764/0001-43 . Pontal Telecomunicações Eireli 14.745.984/0001-44 . Rota Brasil Tecnologia Ltda. 15.808.351/0001-09 . Spin Telecomunicações Ltda. 08.922.377/0001-00 . Tarifar Telecom e Serviços Eireli 33.761.868/0001-63 . Telefônica Brasil S.A. 02.558.157/0001-62 . Telexperts Telecomunicações Ltda. 07.625.852/0001-13 . Tim S.A. 02.421.421/0001-11 . Transit do Brasil S.A. 02.868.267/0001-20 . TVN Nacional Telecom Ltda. 07.335.723/0001-90 . Vonex Telecomunicações Ltda. 07.239.238/0001-13 ANEXO II . Razão Social CNPJ . Cirion Technologies do Brasil Ltda. 72.843.212/0001-41 . IDT Brasil Telecomunicações Ltda. 58.526.690/0001-05 . IFTNET Telecomunicações Ltda. 04.598.051/0001-18 . Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda. 19.994.894/0001-00 . Linker Serviços em Tecnologia Ltda. 29.211.219/0001-11 . Mundivox Telecomunicações Ltda. 07.228.550/0001-01 . Onmai Comunicações Ltda. 11.031.371/0001-57 . Tel & Globe Comunicação Ltda. 84.851.369/0001-06Fechar