DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 103/COGE/SCO, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 53500.032222/2023-11
Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC,
USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do SMP, Prestadoras do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE
DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157, inciso II,
art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
examinando os autos do Processo em epígrafe,
CONSIDERANDO 
que 
a
realização 
de 
ligações 
para
um 
universo
exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento e comunicação gera
chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego;
CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e
desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao
consumidor e geram reclamações;
CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo
o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da
chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações
inoportunas, seja
pelo não atendimento de
chamadas relevantes por
erro na
identificação;
CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o
descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas;
CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede
de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor
do ecossistema de telecomunicações;
CONSIDERANDO 
que,
nos 
termos 
do 
artigo
4º 
da 
Lei
Geral 
de
Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-
se 
neste
regramento 
aqueles
agentes 
que
se 
utilizam
dos 
serviços
de
telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de
serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os
grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso;
CONSIDERANDO os
resultados positivos percebidos no
tratamento das
chamadas abusivas que, contudo, requerem o aprimoramento das medidas adotadas no
âmbito do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, que vencem em 30 de abril de
2023;
CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade
de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a
prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave
e irreparável ou de difícil reparação;
CONSIDERANDO
o 
inteiro
teor 
dos
processos 
de
acompanhamento
instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente os Processos
n. 53500.323164/2022-51, 53500.291282/2022-93 e 53500.032222/2023-11, bem como
o Informe nº 131/2023/COGE/SCO (10151299) - 53500.032218/2023-53;, decideM:
Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo
de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e
comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo
originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração
e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Para efeitos desta decisão, consideram-se chamadas curtas
aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador
em prazo de até 3 segundos.
Art. 2º Determinar às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que identifiquem e procedam ao bloqueio,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP das
pessoas jurídicas que, no respectivo serviço:
I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de
acesso em um dia; ou,
II -
gerarem ao menos
100.000 (cem
mil) chamadas, em
um dia,
considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de
chamadas
curtas
represente proporção
igual
ou
superior
a 85%
das
chamadas
totais.
§ 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos
aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais.
§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações
deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que
assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no
mínimo:
I - a razão social;
II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;
III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o
caso:
a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso
I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;
b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas
com as características do inciso II do art. 2º;
V - a data em que foi praticada a infração;
VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,
VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata
o art. 3º.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a
ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários
ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.
§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio
de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.
§ 5º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:
I - a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo
I;
II - a partir de 1º de junho de 2023, pelas demais prestadoras do STFC e
do SMP.
Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser
suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se
abster da prática indevida.
§ 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela
Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a
apresentação de novo compromisso.
§ 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a
assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo ou do
art. 3º do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO.
§
3º No
caso
do §
2º, mediante
solicitação
do interessado,
a
Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio total
ou de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo
à sociedade ou a serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 4º A Anatel divulgará lista dos maiores usuários em termos de
chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas constantes do relatório
de que trata o inciso III do art. 5º.
Art. 5º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as
prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com
periodicidade mensal:
I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do
usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais
dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas
curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de
acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de
efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;
II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total
de chamadas originadas em sua rede; e,
III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários,
identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na
quinzena considerada, independentemente de bloqueio
ou não, informando a
quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas
efetuadas.
§ 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que
realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de
acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de
geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do
art. 2º.
§ 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:
I - a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo
I;
II - a partir de 1º de junho de 2023, pelas prestadoras relacionadas no
Anexo II; e,
III - quando notificada pela Anatel, no caso das demais prestadoras de STFC
e de SMP não listadas no Anexo I ou no Anexo II.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não dispensa as
prestadoras do envio do 'Relatório de Bloqueio' de que trata o inciso I deste artigo nos
meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º.
Art. 6º Determinar às prestadoras de STFC e de SMP, que fazem uso de
recursos de numeração, que mantenham disponível, na internet, conjuntamente,
ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da
identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP.
§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em
geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a
estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e o CNPJ do
usuário titular do código de acesso consultado.
§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser
fornecido qualquer dado relacionado ao titular.
§4º As prestadoras deverão manter a atualidade e fidedignidade das
informações contidas na ferramenta de consulta referida no caput, devendo ainda
atender outras determinações do Grupo de Trabalho de Numeração (GT-NUM).
Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho
sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores
identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor
identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.
Art. 8º. Revogar, a partir de 1º de maio de 2023, o Despacho Decisório nº
250/2023/COGE/SCO (9294884) - 53500.323164/2022-51.
Art. 9º O presente Despacho Decisório entra em vigor em 1º de maio de
2023 e produzirá efeitos até 30 de abril de 2024, com exceção do art. 6º, que
produzirá efeitos por tempo indeterminado.
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente de Relações com Consumidores
HERMANO BARROS TERCIUS
Superintendente de Fiscalização
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
ANEXO I
.
Razão Social
CNPJ
.
Agera Telecomunicações S.A.
01.009.876/0001-61
. Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Eireli
10.480.844/0001-30
.
Algar Telecom S.A.
71.208.516/0001-74
.
America Net S.A.
01.778.972/0001-74
.
Big Telco Telecomunicações Ltda.
05.597.358/0001-67
.
Brasilfone S.A.
08.228.429/0001-42
.
Cambridge Telecomunicações Ltda.
08.062.253/0001-00
.
Claro S.A.
40.432.544/0001-47
.
Datora Telecomunicações Ltda.
39.495.486/0001-11
.
EAI Telecomunicações Ltda.
08.316.162/0001-45
.
Flux Tecnologia Ltda.
30.288.995/0001-07
.
GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda.
05.663.379/0001-33
.
Hoje Sistemas de Informática Ltda.
08.868.001/0001-64
.
Itelco Telecomunicações Ltda.
16.728.466/0001-48
.
Kvoip Brasil Telecom - Eireli
21.248.268/0001-17
.
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial
76.535.764/0001-43
.
Pontal Telecomunicações Eireli
14.745.984/0001-44
.
Rota Brasil Tecnologia Ltda.
15.808.351/0001-09
.
Spin Telecomunicações Ltda.
08.922.377/0001-00
.
Tarifar Telecom e Serviços Eireli
33.761.868/0001-63
.
Telefônica Brasil S.A.
02.558.157/0001-62
.
Telexperts Telecomunicações Ltda.
07.625.852/0001-13
.
Tim S.A.
02.421.421/0001-11
.
Transit do Brasil S.A.
02.868.267/0001-20
.
TVN Nacional Telecom Ltda.
07.335.723/0001-90
.
Vonex Telecomunicações Ltda.
07.239.238/0001-13
ANEXO II
.
Razão Social
CNPJ
.
Cirion Technologies do Brasil Ltda.
72.843.212/0001-41
.
IDT Brasil Telecomunicações Ltda.
58.526.690/0001-05
.
IFTNET Telecomunicações Ltda.
04.598.051/0001-18
.
Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda.
19.994.894/0001-00
.
Linker Serviços em Tecnologia Ltda.
29.211.219/0001-11
.
Mundivox Telecomunicações Ltda.
07.228.550/0001-01
.
Onmai Comunicações Ltda.
11.031.371/0001-57
.
Tel & Globe Comunicação Ltda.
84.851.369/0001-06

                            

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