Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800022 22 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) No art. 3.3, referente aos "Autores Materiais", os incisos 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6 e 3.3.7 foram consolidados no inciso 3.3.1, que relaciona os autores materiais e quem responde solidariamente pelas infrações à Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), e ao Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998, Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário (RLESTA); Além disso, a "Nota" constante do art. 3.3 foi excluída e a sua alínea b, anterior, transformou-se no inciso 3.3.2, referente às Agências de Navegação; c) No art. 3.5, relacionado às competências, a alínea b do inciso 3.5.4 foi alterada para "Compete ao DPC, como um dos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos em última instância administrativa sobre multas aplicadas por infração ao Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA), que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA)"; d) O art. 3.6 teve vários ajustes, com o propósito de aperfeiçoar o regramento afeto aos processos administrativos. Dessa forma, a começar pelo seu título, mudou de "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" para "DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO (AI)". Nesse contexto, o seu inciso 3.6.1 passou a referir-se sobre a "Notificação da Infração Cometida", incluindo-se o parágrafo "Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo 3-A) para prestação de esclarecimentos, no prazo de até oito dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da notificação. Na hipótese de não serem acolhidos os esclarecimentos por parte do infrator, o Agente da Autoridade Marítima lavrará o respectivo Auto de Infração". Em ato contínuo, os incisos subsequentes foram renumerados e alterados seus respectivos títulos; e) Alterado o texto do art. 3.7 e incluídas as definições das seguintes medidas administrativas: Apreensão do Certificado de Habilitação; Apreensão da Embarcação; Retirada de Tráfego da Embarcação; e Impedimento de Saída da Embarcação, constantes dos incisos 3.7.1, 3.7.2, 3.7.3 e 3.7.4, respectivamente; f) Foi incluído na "Seção III" o assunto "Das Ações Decorrentes às Infrações ao RLESTA". abrangendo os artigos 3.8 e 3.9 que contemplam as medidas administrativas a serem adotadas pelos Inspetores Navais, em relação à embarcações e ao proprietário/condutor quando forem constatadas infrações aos artigos 11 e 12 do RLESTA, respectivamente; g) Foi inserido o assunto "Condução de Embarcação em Estado de Embriaguez", que passa a ser o art. 3.10, contemplando os incisos 3.10.1 (Aplicação), 3.10.2 (Limites de Teor Alcoólico), 3.10.3 (Teste de Alcoolemia) e 3.10.4 (Medidas Administrativas). Nesse sentido, o regramento visa a reiterar o condutor a sua obrigação de cumprir todas as regras e normas de tráfego, e as consequências da sua recusa; h) Os arts. 3.10 (NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA E PARA SANAR IRREGULARIDADES), 3.11 (LACRE), 3.12 (INDENIZAÇÃO POR GUARDA E CONSERVAÇÃO) e 3.13 (LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO) foram consolidados no art. 3.11, renomeado para "DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA". Além disso, o art. 3.12 passou a tratar "DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO", incluindo-se os incisos 3.12.1 (Auto de Apreensão); 3.12.2 (Termo de Fiel Depositário); 3.12.3 (Uso do Lacre); e 3.12.4 (Retirada do Lacre) com suas respectivas medidas a serem adotadas pelas Capitanias, Delegacias e Agências quando ocorrerem tais circunstâncias; i) O art. 3.13 passou a tratar sobre o procedimento de perda da propriedade da embarcação (perdimento), incluindo os referentes ao perdimento de embarcações decorrentes do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida (inciso 3.13.1) e os decorrentes do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as irregularidades (inciso 3.13.2); j) O art. 3.15, referente à "Inscrição na Dívida Ativa da União", foi aperfeiçoado, passando a serem informadas ao infrator as consequências do não pagamento de multa imposta dentro do prazo; e k) As normas e procedimentos específicos para instauração de processo administrativo, antes acolhidos pela "Seção III", passa a compor a "SEÇÃO IV - NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES". Além disso, o seu art. 3.17 sobre "PROCESSO ADMINISTRATIVO" passa a intitular-se "PROCESSO ADMINISTR AT I V O PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES". 3.2 - Exclusão do Capítulo 4, que tratava "do lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional": Os assuntos afetos ao capítulo 4, referentes aos procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, conforme estabelecido pela Lei no 9.966/2000 e seu regulamento, o Decreto no 4.136/2002, assim como os parâmetros utilizados para definição do nível de impacto ambiental definido pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da respectiva multa administrativa, já são tratados pelas Normas da Autoridade Marítima sobre Poluição Hídrica causada por Embarcações, Plataformas e suas Instalações de Apoio (NORMAM-20/DPC). Dessa forma, em virtude já haver Norma da Autoridade Marítima específica para o assunto, o capítulo 4 foi excluído da NORMAM-07/DPC. 3.3 - Inclusão do Anexo 3-K: Foi incluído o anexo 3-K, referente ao Termo de Fiel Depositário, pelo qual o Inspetor Naval designa um responsável, pessoa física ou jurídica (preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto), nomeando-o Fiel Depositário da embarcação apreendida, preenchido pelo Inspetor Naval e assinado pelo designado, quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida para instalações da Capitania, Delegacia ou Agência. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC (1a Revisão) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 46, de 21 de março de 2022, publicada em Diário Oficial da União em 23 de março de 2022. CAPÍTULO 1 I N T R O D U Ç ÃO 1.1 - PROPÓSITO Estabelecer normas da Autoridade Marítima sobre a Inspeção Naval (IN). 1.2 - DEFINIÇÕES 1.2.1 - Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes tipos: a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais; b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos: I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB; II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de petróleo; III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc. 1.2.2 - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. 1.2.3 - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. 1.3 - PROPÓSITO DA IN As ações de IN constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando: 1.3.1 - à segurança da navegação; 1.3.2 - à salvaguarda da vida humana; e 1.3.3 - à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. 1.4 - DOS INSPETORES NAVAIS Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB. 1.4.1 - Inspetor Naval Nível 1: Enquadram-se nas seguintes categorias: a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados, aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais; b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso para Formação de Inspetores Navais; ou c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo. 1.4.2 - Inspetor Naval Nível 2: Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC). 1.4.3 - Inspetor Naval Nível 3: Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB. 1.5 - DOS VISTORIADORES NAVAIS 1.5.1 - Vistoriador Naval Nível 1: Enquadram-se nas seguintes categorias: a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação de vistoriadores navais; ou b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo. 1.5.2 - Vistoriador Naval Nível 2: Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim. 1.6 - GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI) A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior, aprovados respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais, devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI. CAPÍTULO 2 EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN) SEÇÃO I F I S C A L I Z AÇ ÃO 2.1 - FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS DELEGACIAS E AGÊNCIAS (CP/DL/AG) É normalmente efetuada pelos Inspetores Navais nível 2 lotados nas CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam inscrição temporária, a fiscalização tem como escopo principal a verificação de documentos relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), a verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais condições do material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor. 2.2 - FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL) 2.1 - INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE CO N T R O L ) Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização Marítima Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e na Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1. 2.2 - INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CO N T R O L ) Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações de bandeira estrangeira que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte. A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a cabo pelos Inspetores Navais nível 1. SEÇÃO II SITUAÇÕES ESPECIAIS 2.3 - INSPEÇÃO NAVAL VISANDO AO AFUNDAMENTO DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o seguinte: 2.3.1 - encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos e as embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis; 2.3.2 - observar os procedimentos no Decreto no 87,566,16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72), como por exemplo o fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa, vigilância, controle e execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos, favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção; 2.3.3 - retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva; 2.3.4 - agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da embarcação poderá realizar essa inspeção; 2.3.5 - informar à Autoridade Marítima e ao Órgão Federal do Meio Ambiente, com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de afundamento da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a DHN quanto à sua concordância sobre o ponto de afundamento indicado; 2.3.6 - obter aprovação do Comando do Distrito Naval (ComDN), que consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais; 2.3.7 - o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC faça a comunicação formal à IMO; 2.3.8 - informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à substituição dos meios envolvidos na operação; eFechar