DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) No art. 3.3, referente aos "Autores Materiais", os incisos 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3,
3.3.4, 3.3.5, 3.3.6 e 3.3.7 foram consolidados no inciso 3.3.1, que relaciona os autores
materiais e quem responde solidariamente pelas infrações à Lei no 9.537 de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional (LESTA), e ao Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998,
Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário (RLESTA);
Além disso, a "Nota" constante do art. 3.3 foi excluída e a sua alínea b,
anterior, transformou-se no inciso 3.3.2, referente às Agências de Navegação;
c) No art. 3.5, relacionado às competências, a alínea b do inciso 3.5.4 foi
alterada para "Compete ao DPC, como um dos Representantes da Autoridade Marítima
para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos em última instância
administrativa sobre multas aplicadas por infração ao Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA),
que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA)";
d) O art. 3.6 teve vários ajustes, com o propósito de aperfeiçoar o regramento
afeto aos processos administrativos. Dessa forma, a começar pelo seu título, mudou de
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" para "DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
AUTO DE INFRAÇÃO (AI)". Nesse contexto, o seu inciso 3.6.1 passou a referir-se sobre a
"Notificação da Infração Cometida", incluindo-se o parágrafo "Constatada a infração, será
lavrada 
a 
Notificação 
para 
Comparecimento 
(anexo 
3-A) 
para 
prestação 
de
esclarecimentos, no prazo de até oito dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da
notificação. Na hipótese de não serem acolhidos os esclarecimentos por parte do infrator,
o Agente da Autoridade Marítima lavrará o respectivo Auto de Infração". Em ato
contínuo, os incisos subsequentes foram renumerados e alterados seus respectivos
títulos;
e) Alterado o texto do art. 3.7 e incluídas as definições das seguintes medidas
administrativas: Apreensão do Certificado de Habilitação; Apreensão da Embarcação;
Retirada de Tráfego da Embarcação; e Impedimento de Saída da Embarcação, constantes
dos incisos 3.7.1, 3.7.2, 3.7.3 e 3.7.4, respectivamente;
f) Foi incluído na "Seção III" o assunto "Das Ações Decorrentes às Infrações ao
RLESTA". abrangendo os artigos 3.8 e 3.9 que contemplam as medidas administrativas a
serem 
adotadas 
pelos 
Inspetores 
Navais, 
em
relação 
à 
embarcações 
e 
ao
proprietário/condutor quando forem constatadas infrações aos artigos 11 e 12 do
RLESTA, respectivamente;
g)
Foi
inserido
o
assunto "Condução
de
Embarcação
em
Estado
de
Embriaguez", que passa a ser o art. 3.10, contemplando os incisos 3.10.1 (Aplicação),
3.10.2 (Limites de Teor Alcoólico), 3.10.3 (Teste de Alcoolemia) e 3.10.4 (Medidas
Administrativas). Nesse sentido, o regramento visa a reiterar o condutor a sua obrigação
de cumprir todas as regras e normas de tráfego, e as consequências da sua recusa;
h) 
Os 
arts. 
3.10 
(NOTIFICAÇÃO
DE 
RETIRADA 
E 
PARA 
SANAR
IRREGULARIDADES), 3.11 (LACRE), 3.12 (INDENIZAÇÃO POR GUARDA E CONSERVAÇÃO) e
3.13 (LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO) foram consolidados no art. 3.11, renomeado para
"DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA". Além disso, o art.
3.12 passou a tratar "DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO", incluindo-se os incisos
3.12.1 (Auto de Apreensão); 3.12.2 (Termo de Fiel Depositário); 3.12.3 (Uso do Lacre); e
3.12.4 (Retirada do Lacre) com suas respectivas medidas a serem adotadas pelas
Capitanias, Delegacias e Agências quando ocorrerem tais circunstâncias;
i) O art. 3.13 passou a tratar sobre o procedimento de perda da propriedade
da embarcação (perdimento), incluindo os referentes ao perdimento de embarcações
decorrentes do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida (inciso
3.13.1) e os decorrentes do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as
irregularidades (inciso 3.13.2);
j) O art. 3.15, referente à "Inscrição na Dívida Ativa da União", foi
aperfeiçoado, passando a serem informadas ao infrator as consequências do não
pagamento de multa imposta dentro do prazo; e
k) As normas e procedimentos específicos para instauração de processo
administrativo, antes acolhidos pela "Seção III", passa a compor a "SEÇÃO IV - NORMAS
E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES". Além disso, o seu art. 3.17
sobre "PROCESSO ADMINISTRATIVO" passa a intitular-se "PROCESSO ADMINISTR AT I V O
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES".
3.2 - Exclusão do Capítulo 4, que tratava "do lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional":
Os 
assuntos 
afetos 
ao 
capítulo 
4, 
referentes 
aos 
procedimentos
administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, conforme
estabelecido pela Lei no 9.966/2000 e seu regulamento, o Decreto no 4.136/2002, assim
como os parâmetros utilizados para definição do nível de impacto ambiental definido
pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da respectiva multa administrativa, já são
tratados pelas Normas da Autoridade Marítima sobre Poluição Hídrica causada por
Embarcações, Plataformas e suas Instalações de Apoio (NORMAM-20/DPC). Dessa forma,
em virtude já haver Norma da Autoridade Marítima específica para o assunto, o capítulo
4 foi excluído da NORMAM-07/DPC.
3.3 - Inclusão do Anexo 3-K:
Foi incluído o anexo 3-K, referente ao Termo de Fiel Depositário, pelo qual o
Inspetor Naval designa um responsável, pessoa física ou jurídica (preferencialmente o
proprietário, o armador ou o seu preposto), nomeando-o Fiel Depositário da embarcação
apreendida, preenchido pelo Inspetor Naval e assinado pelo designado, quando não
houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida para instalações da
Capitania, Delegacia ou Agência.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC (1a Revisão) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 46,
de 21 de março de 2022, publicada em Diário Oficial da União em 23 de março de 2022.
CAPÍTULO 1
I N T R O D U Ç ÃO
1.1 - PROPÓSITO
Estabelecer normas da Autoridade Marítima sobre a Inspeção Naval (IN).
1.2 - DEFINIÇÕES
1.2.1 - Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os
Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes
tipos:
a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais;
b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e
c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das
NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos:
I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB;
II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de
petróleo;
III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS); e
IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc.
1.2.2 - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no
mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
1.2.3 - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual
é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade de embarcações e plataformas.
1.3 - PROPÓSITO DA IN
As ações de IN constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego
Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando:
1.3.1 - à segurança da navegação;
1.3.2 - à salvaguarda da vida humana; e
1.3.3 - à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4 - DOS INSPETORES NAVAIS
Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
1.4.1 - Inspetor Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados,
aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais;
b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso
para Formação de Inspetores Navais; ou
c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.4.2 - Inspetor Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC).
1.4.3 - Inspetor Naval Nível 3:
Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB.
1.5 - DOS VISTORIADORES NAVAIS
1.5.1 - Vistoriador Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação
de vistoriadores navais; ou
b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.5.2 - Vistoriador Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim.
1.6 - GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI)
A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por
Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior, aprovados
respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais,
devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos
estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as
CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos
Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI.
CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN)
SEÇÃO I
F I S C A L I Z AÇ ÃO
2.1 - FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS DELEGACIAS
E AGÊNCIAS (CP/DL/AG)
É normalmente efetuada pelos Inspetores
Navais nível 2 lotados nas
CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam
inscrição temporária, a
fiscalização tem como escopo principal
a verificação de
documentos relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR), a Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança
(CTS), a verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais
condições do material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor.
2.2 - FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E
INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL)
2.1 - INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que
efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e
estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização
Marítima Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário
e na Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível
1.
2.2 - INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua
a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações de bandeira estrangeira
que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem
como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios
pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte.
A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a
cabo pelos Inspetores Navais nível 1.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.3 - INSPEÇÃO NAVAL VISANDO
AO AFUNDAMENTO DELIBERADO DE
EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para
afundamento deliberado deverão observar o seguinte:
2.3.1 - encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção
de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes
em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando
que as
ações que
estão sendo
planejadas serão
executadas por
pessoal com
conhecimento técnico,
habilidade e
capacidade necessárias
para desenvolver as
operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos e  as
embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para
desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;
2.3.2 - observar os procedimentos no Decreto no 87,566,16 de setembro de
1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento
de Resíduos e Outras Matérias (London
Convention-72), como por exemplo o
fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa,
vigilância, controle e execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e
outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos,
favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção;
2.3.3 - retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que
possam se desprender do navio e ficar à deriva;
2.3.4 - agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da
embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o
afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da
embarcação poderá realizar essa inspeção;
2.3.5 - informar à Autoridade Marítima e ao Órgão Federal do Meio Ambiente,
com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de afundamento
da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a DHN quanto à sua
concordância sobre o ponto de afundamento indicado;
2.3.6 - obter aprovação do Comando do Distrito Naval (ComDN), que
consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais;
2.3.7 - o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva
ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC faça
a comunicação formal à IMO;
2.3.8 - informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao
representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de
afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à
substituição dos meios envolvidos na operação; e

                            

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