Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800021 21 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO PORTARIA DECEA Nº 860/ASEGP, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Aprova a Política de Segurança Operacional do S I S C EA B . O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 214, inciso IV, do Regimento Interno do Comando da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 871/GC3, de 24 de maio de 2019, e o art. 10, inciso IV, do Regulamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), ROCA 20-7, aprovado pela Portaria nº 2.030/GC3, de 22 de novembro de 2019, resolve: Art. 1° Aprovar a Política de Segurança Operacional do SISCEAB, com o seguinte teor: I - apoiar o gerenciamento da segurança operacional por meio de criteriosa designação de recursos humanos e financeiros, com a finalidade de ser criada uma cultura organizacional que propicie as condições para a execução de práticas seguras, que incentive os reportes efetivos de segurança operacional (voluntários e mandatórios), que fomente a comunicação eficaz a todas as instâncias administrativas e operacionais do ANS voltadas à segurança das operações, e que administre ativamente e se dedique às atividades de segurança operacional com o mesmo empenho e diligência dedicados aos demais processos da organização; II - definir claramente as responsabilidades e obrigações de cada profissional e as linhas funcionais de prestações de contas pelo desempenho alcançado com relação à segurança operacional, estabelecendo normas claras e inequívocas, definindo as competências adequadas ao exercício das suas responsabilidades, e elaborando, ainda, orientações internas que disciplinem adequadamente quais são os comportamentos aceitáveis e não aceitáveis no âmbito das organizações gerenciadas, fomentando a aplicação dos princípios da cultura justa; III - manter processos de identificação de perigos e gerenciamento dos riscos, inclusive aqueles relacionados à fadiga no ATC, de maneira a eliminar, ou mitigar a um nível aceitável, os riscos associados à prestação do ANS, monitorando os riscos residuais e a efetividade das medidas de mitigação; IV - cumprir adequadamente as previsões normativas associadas às atividades desenvolvidas nas organizações; V - assegurar que haja disponibilidade de recursos humanos e financeiros suficientes, a fim de colocar em prática as estratégias e os processos de gerenciamento da segurança operacional; VI - manter continuamente processos que permitam monitorar a segurança operacional, estabelecendo e aferindo os objetivos, metas e indicadores de desempenho de segurança operacional, inclusive os relativos ao gerenciamento dos riscos à fadiga no ATC, que permitam acompanhar o nível de segurança alcançado; VII - assegurar que os sistemas provenientes de fornecedores externos estejam em conformidade com as normas vigentes e atendam aos requisitos de segurança operacional necessários ao ininterrupto provimento do ANS; VIII - estabelecer a garantia da segurança operacional como forma de melhorar continuamente os serviços prestados na provisão do ANS, bem como gerenciar os processos de mudanças para manutenção da segurança operacional; IX - primar pela melhoria contínua dos processos, ferramentas e procedimentos do Gerenciamento da Segurança Operacional com vistas, tanto a incrementar o nível de conformidade e aderência às normas do ANS, bem como à elevação do Nível do Maturidade do SSP e do SMS dos Provedores dos Serviços de Navegação Aérea; X - incentivar e desenvolver atividades de promoção da segurança operacional, incluindo a promoção do gerenciamento da fadiga no ATC, comunicando formalmente as ações que permitam fomentar uma cultura de segurança operacional positiva, valorizando os reportes voluntários de segurança operacional; XI - conduzir as atividades de supervisão da segurança operacional com base no nível de conformidade e no desempenho da segurança operacional, assegurando que essas atividades regulares sejam conduzidas de acordo com as normas e as melhores práticas; XII - estabelecer dispositivos para a proteção dos sistemas de reporte e tratamento de dados e informações de segurança operacional, incluindo as veiculadas por meio dos reportes voluntários e mandatórios, inclusive os relativos à fadiga, de modo a permitir a existência de um fluxo contínuo de intercâmbio de dados de gerenciamento da segurança entre o Estado e os prestadores dos serviços de navegação aérea; XIII - preservar os dados de segurança operacional, e suas fontes, contra usos que não sejam do interesse da segurança operacional; e XIV - assegurar que os Objetivos, Indicadores e Metas de Desempenho da Segurança Operacional no SISCEAB estejam alinhados com os Objetivos de Segurança Operacional do Estado brasileiro estabelecidos no Plano Nacional de Segurança Operacional para aviação Civil vigente. Art. 2° Revoga-se a Portaria nº 114/DGCEA, de 21 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 154, de 16 de agosto de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar ALCIDES TEIXEIRA BARBACOVI SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA A E R O N ÁU T I C A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS PORTARIA CAE Nº 8/ARC, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro de 2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro de 2022, em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 13/ARC/2022, da SDAB, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA MAC EIRELI, inscrita no CNPJ 43.301.274/0001-23, na modalidade de Suspensão temporária de participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER, pelo período de 1 (um) ano. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao disposto nos subitens 14.1 e 14.1.2 do Termo de Referência nº 2/AB1/2020, referente ao Contrato nº 218/CAE-SDAB/2021 c/c alínea "d" do subitem 6.1.14 da ICA 12-23/2019 e no art. 7° da Lei nº 10.520/2002, conforme determinação do Ordenador de Despesas da Subdiretoria de Abastecimento, Brig Int Gilson Alves de Almeida Júnior, prolatado no Despacho Decisório nº 3/AJUR/734, de 17/01/2023, ratificado pelo Despacho Decisório nº 9/AJUR/1333, de 25/01/2023, da Diretoria de Administração da Aeronáutica - DIRAD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO Cel Int SUBDIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO GRUPAMENTO DE APOIO DE SANTA CRUZ COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 75, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC (1a Revisão). DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1o Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC (1a Revisão), esta alteração é denominada 2a Revisão. Art. 2o Ressalta-se que, com a publicação da NORMAM-03/DPC (3a Revisão), a vigorar a partir de 2 de maio de 2023, na qual contemplam alterações de caráter afeto à fiscalização do tráfego aquaviário, foi vislumbrada a necessidade de atualizar a NORMAM- 07/DPC quanto aos fatos e ações decorrentes da Inspeção Naval, de forma que não haja conflito entre as Normas da Autoridade Marítima. Art. 3o Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 46, de 21 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 23 de março de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_28_M1_001 I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer as atividades de Inspeção Naval. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em 3 Capítulos e 11 anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos e a efetiva execução da atividade de Inspeção Naval pelas Capitanias dos Portos e as suas Delegacias e Agências e o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes das atividades de Inspeção Naval. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES DA 2a REVISÃO Esta publicação é a 2a Revisão da NORMAM-07/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval. Dentre as alterações implementadas, destacam-se: 3.1 - No Capítulo 3: a) No art. 3.1, referente à "Infração", foi incluído que, em consonância com os arts. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;Fechar