DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por
intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da
multa seja feito por meio da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao Tesouro
Nacional.
3.5 - COMPETÊNCIAS
Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como um dos Representantes
da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, ou a quem por ele
tenha sido subdelegada tal competência:
3.5.1 - promover a execução da Inspeção Naval;
3.5.2 - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
3.5.3 - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e
aplicar as penalidades previstas na LESTA; e
3.5.4 - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a
recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas
pela Autoridade Marítima.
a) Caso as competências estabelecidas nos incisos 3.5.2 e 3.5.3 acima tenham
sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes da
Autoridade Marítima, compete:
I) tratar dos atos relativos à aplicação de penalidades e os relativos às
medidas administrativas de acordo com o seguinte critério:
- na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial
designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2
e 3.5.3, designado como Autoridade Competente; e
- nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos
Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designados
como Autoridade Competente.
II) ao respectivo Capitão dos Portos, tratar dos consequentes pedidos de
recursos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como
Autoridade Competente.
III) aos Inspetores Navais a adoção de medidas administrativas, previstas no
art. 16 da LESTA.
b) Compete ao DPC, como um dos Representantes da Autoridade Marítima
para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos em última instância
administrativa sobre multas aplicadas por infração ao Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA),
que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA).
3.6 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO (AI)
3.6.1 - Notificação da Infração Cometida
Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo
3-A) para prestação de esclarecimentos, no prazo de até oito dias úteis, contados a partir
do dia consecutivo
da notificação. Na hipótese de não
serem acolhidos os
esclarecimentos por parte do infrator, o Agente da Autoridade Marítima lavrará o
respectivo Auto de Infração.
3.6.2 - Da Lavratura do AI
O Auto de Infração será lavrado, conforme anexo 3-B, com cópia para o
Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo
3.5 desta norma, e deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou representante legal
para esse fim. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo, e
assinado por testemunhas, se houver; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a
rogo.
3.6.3 - Do Julgamento do AI
a) Lavrado o Auto, o infrator disporá do prazo de quinze dias úteis para
apresentar defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de
Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa,
poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e
assinando, conforme modelo contido no anexo 3-B;
b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data da expiração do prazo para apresentação da defesa. Eventualmente,
desde que devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta
dias estipulados para o julgamento;
c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a penalidade e o Infrator
será comunicado da decisão; e
d) Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias
corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para
apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente.
3.6.4 - Da Interposição de Recurso em 1a Instância Administrativa
a) Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido ao Capitão dos Portos,
que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente
fundamentada. Eventualmente, e se devidamente motivado, a Autoridade julgadora
poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o julgamento.
b) Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a
interposição de recurso.
c) recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
d) em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser
observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
3.6.5 - Do Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde
com a penalidade imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em
última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor de Portos e
Costas, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão do
recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente
fundamentada. Eventualmente, e se devidamente motivado, a Autoridade julgadora
poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o julgamento.
3.6.6 - Da comunicação dos atos do Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo administrativo do Auto de Infração
poderá ser efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal
com aviso de recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência
do interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço
indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos
processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por
publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de avisos no
Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da União).
No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento procuratório específico para
esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador,
Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto
às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
3.7 - APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval
poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma,
caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou
segurança da navegação:
- apreensão do certificado de habilitação;
- apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
- embargo de construção, reparo
ou alteração das características de
embarcação;
- embargo da obra; e
- embargo da atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
3.7.1 - Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de
Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o caso,
do condutor da embarcação inspecionada.
3.7.2 - Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação
inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da
referida embarcação.
3.7.3 - Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da
navegação
pela
embarcação
inspecionada, determinando,
prioritariamente, a sua
atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido.
3.7.4 - Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada
por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a navegação
da embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na
aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a
essas.
2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão
logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração
pela inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao
R L ES T A :
3.8 - DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR
EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À
CHA/CIR
3.8.1 - Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes desta norma.
3.8.2 - Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no
anexo 3-A desta norma.
Nota:
Os autores
materiais poderão
responder solidariamente
pela infração
cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não
habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser
habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na
eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o
proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem
que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração.
3.9 - DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE À CHA E CIR
3.9.1 - Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade
vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso
III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso "4" do inciso 5.5.4 da
NORMAM-03/DPC, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo,
os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão
autuados
por
"portar
a
CHA
com data
de
validade
vencida",
e
responderão
administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
3.9.2 - Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade
vencida", após 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação,
será apreendida.
II) Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes desta norma.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
3.9.3 - Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas,
adotará as seguintes ações:
a) Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será
notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II.
b) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5
anos da data do seu vencimento:
I) Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso "4" do inciso 5.5.4 da
NORMAM-03/DPC, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo,
os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão
autuados
por
"portar
a
CHA
com data
de
validade
vencida",
e
responderão
administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
c) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos
da data do seu vencimento:
I) Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.

                            

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