DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes desta norma.
II) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o
artigo 3.8 desta norma.
3.10 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
3.10.1 - Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir
a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C
daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até
30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
3.10.2- Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por
litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou
procedimentos administrativos.
3.10.3 - Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal
e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas
de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23
do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a
penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120
dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
3.10.4 - Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 3.10.1 e 3.10.2,
deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de
tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro
condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da
Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de
Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da
mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
3.11 - DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
3.11.1 - a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
3.11.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
3.11.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
3.11.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação
(emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável; e
b) as despesas realizadas com a guarda da embarcação.
3.11.5 - a liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma
declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (anexo 3-F), afirmando
que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos
equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
3.12 - DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO
3.12.1 - Auto de Apreensão
O Auto de Apreensão (anexo 3-J) é o termo a ser lavrado pelo Inspetor Naval
ao apreender a embarcação, conforme definição prevista no inciso 3.7.2 e em
consonância com as medidas detalhadas na Seção III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS
INFRAÇÕES AO RLESTA".
Com base no inciso II do art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,
a embarcação apreendida deverá ter a irregularidade determinante da apreensão sanada
no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos
bens da União, conforme disposto no §2o do art. 17 da LESTA, atendido o disposto no
art. 18 da referida Lei.
3.12.2 - Termo de Fiel Depositário
Quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida
para
instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará um responsável, pessoa
física ou jurídica, preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto,
nomeando-o Fiel Depositário, lavrando-se o respectivo termo, conforme modelo do anexo
3-K.
3.12.3 - Uso do Lacre
O lacre, composto de um termo (anexo 3-E) e um dispositivo tipo percinta,
obrigatoriamente numerada, é o instrumento da Autoridade Marítima que decorre da
apreensão de uma embarcação, por meio do qual o Inspetor Naval se certifica que essa
permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas.
3.12.4 - Retirada do Lacre
A embarcação lacrada só poderá ser deslacrada pela CP/DL/AG que realizou o
procedimento de apreensão, após solucionadas as discrepâncias observadas, conforme
modelo do anexo 3-E. Desta forma, a retirada do lacre sem autorização devida se
constitui em crime previsto no art. 336 do Código Penal.
3.13 - DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO
(PERDIMENTO)
3.13.1 - Do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida
O proprietário da embarcação apreendida tem noventa dias para sanar as
irregularidades e retirá-la das instalações da CP/DL/AG, sob pena de ter sua embarcação
leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado o prazo para retirada da
embarcação, caracterizando o abandono do bem, será emitida a notificação (anexo 3-C),
expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue ao interessado, ou quem o represente,
mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de Recebimento (AR).
Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência,
a notificação será feita por Edital (anexo 3-D).
3.13.2 - Do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as
irregularidades
No momento em que as irregularidades que determinaram a apreensão da
embarcação forem sanadas, o proprietário será notificado (Notificação de Retirada,
conforme o anexo 3-C) para retirar a embarcação em até noventa dias, a contar da data
dessa notificação. A não retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o
abandono da propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código
Civil Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser
incorporado aos bens da União.
3.14 - ALIENAÇÃO, LEILÃO E
VENDA DE EMBARCAÇÕES OU OBJETOS
APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus
responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido
processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de maior
circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo 3-G) convocando o interessado, devendo
ser expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro
Público, cujo modelo consta do anexo 3-H.
3.15 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a
partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração
julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo
CPF/CNPJ, implicará
na inscrição
em Dívida
Ativa da
União. Após
a dívida
ser
regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de
Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo
com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado,
por meio da via administrativa ou judicial.
3.16 - NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento de
Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e à
repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na
costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art.
1o da referida instrução.
SEÇÃO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
3.17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art.
9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no
2.596/1998, combinado com a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências
não enquadradas
como fatos ou acidentes
da navegação, objetos
de Inquérito
Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-09/DPC. Assim,
quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da Autoridade
Marítima, será instaurado o referido processo para constatar possível irregularidade e/ou
infração e o seu autor material.
Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988,
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes
atos:
3.17.1- Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo;
3.17.2- Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o
escrivão;
3.17.3- Auto de inquirição da vítima (quando houver);
3.17.4- Auto de inquirição das testemunhas;
3.17.5- Auto de inquirição ao possível infrator;
3.17.6- Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração,
com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais;
3.17.7- Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do
Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os
procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá ser
arquivado; e
3.17.8- Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o infrator
poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA.
O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias,
prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora.
A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta,
quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio", no caso de
revelia.
3.18
-
APLICAÇÃO
DE 
PENALIDADES
E
ADOÇÃO
DE
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve
infração
e identificado
o autor
material,
deverá ser
cumprido o
respectivo
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou,
ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa.
3.18.1 - Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a
ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que
caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os
órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério
Público, a fim de que os responsáveis sejam punidos não apenas na esfera administrativa,
mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentre
essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga,
transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de
habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo Administrativo, na sua
conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc), o Ministério
Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser encaminhado cópia do processo
com todas as suas peças e elementos de convicção.
As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível
ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo,
deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN.
3.18.2 - As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos
inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das
sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados,
nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento
da defesa do indiciado.
3.18.3 - Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que couber,
com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre Acidentes ou
Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-09/DPC.
3.18.4 - Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à
equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal
Militar com o seguinte enquadramento:
- Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça ou
violência;
- Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal;
- Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e
- Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar.
Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de Prisão
em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).

                            

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