Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800025 25 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma. II) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo 3.8 desta norma. 3.10 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ 3.10.1 - Aplicação Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez. Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias. Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica. 3.10.2- Limites de teor alcoólico Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez. A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos. 3.10.3 - Teste de alcoolemia O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ. O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas. Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação. 3.10.4 - Medidas administrativas Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia. Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto de Infração. O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA. 3.11 - DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA 3.11.1 - a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG . 3.11.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo. 3.11.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União. 3.11.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas: a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação (emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável; e b) as despesas realizadas com a guarda da embarcação. 3.11.5 - a liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (anexo 3-F), afirmando que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade. 3.12 - DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO 3.12.1 - Auto de Apreensão O Auto de Apreensão (anexo 3-J) é o termo a ser lavrado pelo Inspetor Naval ao apreender a embarcação, conforme definição prevista no inciso 3.7.2 e em consonância com as medidas detalhadas na Seção III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA". Com base no inciso II do art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, a embarcação apreendida deverá ter a irregularidade determinante da apreensão sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União, conforme disposto no §2o do art. 17 da LESTA, atendido o disposto no art. 18 da referida Lei. 3.12.2 - Termo de Fiel Depositário Quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida para instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará um responsável, pessoa física ou jurídica, preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto, nomeando-o Fiel Depositário, lavrando-se o respectivo termo, conforme modelo do anexo 3-K. 3.12.3 - Uso do Lacre O lacre, composto de um termo (anexo 3-E) e um dispositivo tipo percinta, obrigatoriamente numerada, é o instrumento da Autoridade Marítima que decorre da apreensão de uma embarcação, por meio do qual o Inspetor Naval se certifica que essa permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas. 3.12.4 - Retirada do Lacre A embarcação lacrada só poderá ser deslacrada pela CP/DL/AG que realizou o procedimento de apreensão, após solucionadas as discrepâncias observadas, conforme modelo do anexo 3-E. Desta forma, a retirada do lacre sem autorização devida se constitui em crime previsto no art. 336 do Código Penal. 3.13 - DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO (PERDIMENTO) 3.13.1 - Do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida O proprietário da embarcação apreendida tem noventa dias para sanar as irregularidades e retirá-la das instalações da CP/DL/AG, sob pena de ter sua embarcação leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado o prazo para retirada da embarcação, caracterizando o abandono do bem, será emitida a notificação (anexo 3-C), expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue ao interessado, ou quem o represente, mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de Recebimento (AR). Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência, a notificação será feita por Edital (anexo 3-D). 3.13.2 - Do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as irregularidades No momento em que as irregularidades que determinaram a apreensão da embarcação forem sanadas, o proprietário será notificado (Notificação de Retirada, conforme o anexo 3-C) para retirar a embarcação em até noventa dias, a contar da data dessa notificação. A não retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o abandono da propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser incorporado aos bens da União. 3.14 - ALIENAÇÃO, LEILÃO E VENDA DE EMBARCAÇÕES OU OBJETOS APREENDIDOS OU ACHADOS Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo 3-G) convocando o interessado, devendo ser expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro Público, cujo modelo consta do anexo 3-H. 3.15 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil. Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração. As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial. 3.16 - NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM) Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art. 1o da referida instrução. SEÇÃO IV NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU I N F R AÇÕ ES 3.17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU I N F R AÇÕ ES O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art. 9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no 2.596/1998, combinado com a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências não enquadradas como fatos ou acidentes da navegação, objetos de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-09/DPC. Assim, quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da Autoridade Marítima, será instaurado o referido processo para constatar possível irregularidade e/ou infração e o seu autor material. Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes atos: 3.17.1- Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo; 3.17.2- Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o escrivão; 3.17.3- Auto de inquirição da vítima (quando houver); 3.17.4- Auto de inquirição das testemunhas; 3.17.5- Auto de inquirição ao possível infrator; 3.17.6- Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração, com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais; 3.17.7- Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá ser arquivado; e 3.17.8- Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o infrator poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias, prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora. A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta, quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio", no caso de revelia. 3.18 - APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ADOÇÃO DE MEDIDAS A D M I N I S T R AT I V A S Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve infração e identificado o autor material, deverá ser cumprido o respectivo "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou, ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa. 3.18.1 - Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério Público, a fim de que os responsáveis sejam punidos não apenas na esfera administrativa, mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentre essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga, transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo Administrativo, na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc), o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser encaminhado cópia do processo com todas as suas peças e elementos de convicção. As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo, deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN. 3.18.2 - As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados, nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento da defesa do indiciado. 3.18.3 - Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que couber, com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-09/DPC. 3.18.4 - Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal Militar com o seguinte enquadramento: - Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça ou violência; - Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal; - Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e - Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar. Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de Prisão em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).Fechar