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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800033 33 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 com sede no município de São Fidélis, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências, Educação, Saúde, Pesquisa e Gestão, com sede na Avenida Emydio Maia Santos, nº 1.035, bairro Vila dos Coroados, no município de São Fidélis, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926105 Parecer: CNE/CES 32/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro Educacional de Palmeiras de Goiás Eireli - ME - Palmeiras de Goiás/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, pleiteado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás (FAI), com sede no município de Palmeiras de Goiás, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás (FAI), com sede na Rua 7 de setembro, s/n, Quadra 9, Lote 5, bairro Vila Aurora, no município de Palmeiras de Goiás, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904720 Parecer: CNE/CES 44/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Cal de Arte e Cultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Cal de Artes Cênicas, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cal de Artes Cênicas, com sede na Rua Santo Amaro, nº 44, bairro Glória, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929061 Parecer: CNE/CES 45/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: JJ Cursos Profissionalizantes e Serviços Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Kronos Nexus, a ser instalada no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Kronos Nexus, que seria instalada na Avenida Almirante Barroso, nº 542, Centro, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201803574 Parecer: CNE/CES 70/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 981, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, pleiteado pelo Centro de Estudos Superiores de Jataí, com sede no município de Jataí, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 981, de 17 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro de Estudos Superiores de Jataí, com sede na Avenida José de Carvalho, s/n, bairro Setor Epaminondas II, no município de Jataí, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008327 Parecer: CNE/CES 74/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Barra do Garças - Barra do Garças/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 625, de 9 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de setembro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Cathedral, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 625, de 9 de setembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Cathedral, com sede na Rua Antônio Francisco Cortês, s/n, bairro Loteamento Cidade Universitário, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201807756 Parecer: CNE/CES 75/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Maildes Delgado Sampaio - ME - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.042, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de dezembro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade EduCareMT (EDUCARE), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, contudo, determinou a redução de 400 (quatrocentas) para 300 (trezentas) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.042, de 8 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade EduCareMT (EDUCARE), com sede na Rua Rio da Casca, nº 18, Quadra 28, bairro Grande Terceiro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, com 300 (trezentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112457 Parecer: CNE/CES 76/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Educacional Fortaleza - ME - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências e Saúde Edufor, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências e Saúde Edufor, com sede na Avenida dos Expedicionários, nº 51, bairro João Paulo, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 201807761 Parecer: CNE/CES 77/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Maildes Delgado Sampaio - ME - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade EduCareMT (EDUCARE), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade EduCareMT (EDUCARE), com sede na Rua Rio da Casca, nº 18, bairro Grande Terceiro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928926 Parecer: CNE/CES 79/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: S.O.S. das Comunidades de Itaguaí - Itaguaí/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Educa Brasil Noel de Mello, com sede no município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Educa Brasil Noel de Mello, com sede na Estrada Ari Parreiras, nº 399, Centro, no município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112678 Parecer: CNE/CES 80/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Cultural e Científica Virvi Ramos - Caxias do Sul/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Nossa Senhora de Fátima (Faculdade Fátima), com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Nossa Senhora de Fátima (Faculdade Fátima), com sede na Rua Alexandre Fleming, nº 454, bairro Madureira, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003243 Parecer: CNE/CES 89/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: União Maringaense de Ensino Ltda. - EPP - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), com sede na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, nº 5.950, bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108184 Parecer: CNE/CES 90/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIFAMMA - União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Metropolitano de Maringá (UNIFAMMA), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Metropolitano de Maringá (UNIFAMMA), com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000445/2022-07 Parecer: CNE/CES 103/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Mateus Dallagnol - Lucas do Rio Verde/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido na Universidad Cristiana de Bolivia, em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Mateus Dallagnol, emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia, em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927501 Parecer: CNE/CES 106/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: A. F. Comércio de Livros e Cursos Especializados Ltda. - Londrina/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 355, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade FK Partners, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 355, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da FK Partners, que seria instalada na Rua Fidêncio Ramos, nº 195, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928405 Parecer: CNE/CES 107/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - Ariquemes/RO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 85, de 27 de janeiro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.126, de 5 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de outubro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR), com sede no município de Ariquemes, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 85, de 27 de janeiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.126, de 5 de outubro de 2021, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR), com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. 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