DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.016, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Normas de Administração Tributária
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a
fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá
ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da
EFD-Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51 DE
1º DE MARÇO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos que consistem em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.017, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável
às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que,
nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do
setor de eventos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE
1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.018, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável
às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que,
nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do
setor de eventos.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
estiver sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data
de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a
fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51
E 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023, E Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.020, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A
ZERO. INCOMPATIBILIDADE COM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data
de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de
outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea
"b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de
06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n°
17227.721846/2023-20, declara:
Art.1° INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 01.879.234/0001-13 do contribuinte PA2 COM E SERV DE
ARTIGOS PARA CONST E ESCRIT LTDA. em virtude de ter paralisado suas atividades sem a
devida comunicação.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data de
publicação deste Ato, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea
"b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de
06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n°
17227.721845/2023-85, declara:
Art.1° INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 15.722.152/0001-75 do contribuinte MR NEGÓCIOS COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA. em virtude de ter paralisado suas atividades sem a devida
comunicação.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data de
publicação deste Ato, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea
"b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de
06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n°
17227.721844/2023-31, declara:
Art.1° INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 04.808.273/0001-18 do contribuinte PRIMER COMÉRCIO &
DISTRIBUIDORA LTDA. em virtude de ter paralisado suas atividades sem a devida
comunicação.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data de
publicação deste Ato, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 227, DE 27 DE ABRIL
DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.287807/2023-16, DECLARA:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CAMARGO COMPANHIA DE
EMBALAGENS
LTDA.,
inscrita
no CNPJ
nº
05.437.703/0001-03,
como
contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.,
inscrita no CNPJ nº 07.955.100/0001-10, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. Filme de Polímeros de Etileno
3920.10.99
15%
. Filme de Polímeros de Propileno (BOPP)
3920.20.90
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 227, de 27/04/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do
ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".

                            

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