DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional
de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura:
I - Introdução;
II - Bases Normativas;
a) Diretrizes
e Orientações
Gerais do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional;
b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
III - Programação Orçamentária;
IV - Condições gerais de financiamento:
a) classificação dos beneficiários quanto ao porte;
b) encargos financeiros;
c) limites de financiamento;
d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou
grupo econômico);
e) limites de contratação;
f) restrições;
g) exigências de garantias e
outros requisitos para concessão de
financiamento;
h) itens específicos da atividade bancária;
i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento,
pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo.
V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e
objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações:
beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações,
garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de
financiamento;
VI - Observações:
a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará
os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º-
A da Lei n. 10.177, de 2001;
b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo, disciplinadas no
Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e
c) que
o financiamento
com recursos
aos estudantes
regularmente
matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não
gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo, será
operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo
de Financiamento Estudantil (CG-Fies) e do CMN.
VII - Anexos contendo:
a) a relação dos municípios classificados por estado e agrupados de acordo
com a tipologia definida na PNDR;
b) a forma de apresentação da proposta de financiamento ao Banco
Administrador
ou a
Carta-Consulta
encaminhada ao
Banco
ou
ao Conselho
de
Desenvolvimento do Estado (CDE), no caso do FCO.
Observação:
Informações
adicionais
poderão ser
incluídas
pelo
Banco
Administrador, desde que respeitadas as informações constantes deste Anexo I.
ANEXO II
ESTRUTURA DO QUADRO DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO
O quadro demonstrativo do orçamento, constante da Programação Anual de
Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento, deverá
apresentar a seguinte estrutura:
1_MIDR_28_M1_001
Observações:
1. Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador,
desde que respeitadas as informações constantes do quadro acima.
2. No caso do FCO e do FNO, incluir a reserva de 10% para os bancos
cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito (art. 9º da Lei 7.827, de
1989).
ANEXO III
ESTRUTURA DO QUADRO DE INDICADORES E METAS DE GESTÃO
Indicador
Descrição do Indicador
Meta
Índice de Aplicação
Razão entre o valor total orçado para o exercício e
o valor contratado no exercício.
Índice de Contratações com
Menor Porte
Razão entre o valor contratado com tomadores de
menor porte (até R$ 16 milhões de faturamento
bruto
anual)
e
o
valor
total
contratado
no
exercício.
Contratações por Tipologia
Prioritária da PNDR
Razão entre
o valor
contratado com
tipologias
prioritárias da PNDR (Baixa e Média Rendas com
todos
os
seus
dinamismos)
e
o
valor
total
contratado no exercício.
Índice
de
Aplicação
no
Semiárido
Razão entre o valor contratado na região semiárida
e a 50% dos recursos repassados via STN ao FNE.
Índice
de
aplicação
Municípios
da
Faixa
de
Fronteira
Razão entre o valor contratado nos municípios da
Faixa de Fronteira e o valor total contratado no
exercício.
Índice de Concentração do
Crédito
Razão entre o valor total contratado no exercício e
a quantidade de operações totais contratadas no
exercício.
(tíquete médio)
Índice de Inadimplência
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas
pelo saldo devedor total das operações de crédito
do Fundo.
(Total do Fundo)
Índice de Inadimplência
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas
com risco do Fundo pelo saldo devedor total das
operações de crédito com risco do Fundo.
(Risco do Fundo)
Índice de Inadimplência
Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas
com risco compartilhado pelo saldo devedor total
das operações de crédito com risco compartilhado
entre o Banco e o Fundo.
(Risco Compartilhado)
Índice
de
Financiamento
com o Pronaf
Razão entre o valor total contratado junto ao Pronaf
e o valor contratado no setor rural
Índice de
Contratação no
Setor Rural
Razão entre o valor total contratado no Setor Rural
e o valor total contratado no exercício
Índice de
Contratação no
Setor Não Rural
Razão entre o valor total contratado no Setor Não
Rural e o valor total contratado no exercício
Índice de Contratações em
Ciência,
Tecnologias
e
Inovação
Razão entre o valor total contratado em C,T&I e o
valor total contratado no exercício
Índice
de
repasse
de
recursos
a
outras
instituições
Razão entre
o valor total repassado
a outras
instituições operadoras e o valor total contratado no
exercício
Índice de Contratação em
projetos de Infraestrutura
Razão entre o valor total contratado em projetos de
infraestrutura
e
o
valor
total
contratado
no
exercício
PORTARIA Nº 1.534, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre os objetivos, as metas e os indicadores da
política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução
do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de
reinvestimento, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e dispõe sobre o
órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e
avaliação da política.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição,
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Medida
Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação
de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto
sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
e a Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para
reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene
e da Sudam;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso I, do anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de
janeiro de 2023, que atribui ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
a gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.682, de 4 de janeiro de 2019, que dispõe
sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e
reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e
da Sudene;
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
CONSIDERANDO os Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA)
e do Nordeste (PRDNE), aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos da Sudam e
da Sudene;
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o
Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e estabelece que o
Ministério do Desenvolvimento Regional é o órgão gestor da Política Pública fomentada
pelos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e
adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
CONSIDERANDO a Portaria n. 2.154, de 10 de setembro de 2019, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, que regulamentou a aprovação de projetos para obtenção
dos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais
nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, para o exercício de 2019;
CONSIDERANDO o Despacho/TCU, datado de 16 de dezembro de 2019,
lançado nos autos do TC 000.605/2019-0; e
CONSIDERANDO
as
recomendações
contidas
no
PARECER
n.
00004/2019/FDS/ADJ/AGU, de 19 de dezembro de 2019, e no OFÍCIO N. 748/AGU, de 17
de dezembro de 2019;, resolve:
Art. 1º A política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução do
imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento tem por objetivo
a redução das desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da
criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico,
geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), sob a supervisão do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), realizarão, anualmente,
avaliação dos resultados obtidos e dos impactos econômicos e sociais decorrentes da
fruição dos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis e de reinvestimento nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Para consecução das atividades de avaliação de que trata o art. 2º, a
Sudam e
a Sudene
poderão realizar contratações
de empresas,
instituições ou
profissionais especializados na área de avaliação de política pública, observadas as normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal, e as
diretrizes dispostas nesta portaria.
§ 1º As atividades de avaliação terão por finalidade aferir a eficiência, eficácia
e efetividade da aplicação dos recursos dos incentivos fiscais de redução do imposto
sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento nas áreas de atuação da
Sudam e da Sudene e tomarão por base os objetivos, as metas e os indicadores
estabelecidos no anexo desta Portaria.
§ 2º Os objetivos, as metas e os indicadores estabelecidos no anexo desta
portaria terão vigência entre 2020 e 2023, podendo ser revistos anualmente por iniciativa
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por proposta das
Superintendências.
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