DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Institui
o "Pacto
pela
Governança da
Água",
coordenado pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico e desenvolvido em parceria
com as Unidades da Federação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em
sua
871ª Reunião
Deliberativa
Ordinária, realizada
em 13
de
abril de
2023,
considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com
base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:
Art. 1º Instituir o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com
as Unidades da Federação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O "Pacto pela Governança da Água" consiste no processo de
articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o
fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e
as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda
de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.
Art. 3º O objetivo do Programa "Pacto pela Governança da Água", é
fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da
cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos
serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.
Art. 4º Os objetivos específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:
I - Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias
hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por
meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do
conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à
mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os
Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o
Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº
9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos;
II - Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por
meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do
corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as
atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº
14.026/2020); e
III - Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da
infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do
fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da
infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei
nº 12.334/2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do
Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática:
I - Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança
e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento
hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f)
Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.
II - Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação.
III - Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e
Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da
atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que
possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do
saneamento básico e segurança de barragens.
Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina
entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto.
§ 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a
especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros.
§ 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme
necessidade.
Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento,
quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das
Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto,
conforme estabelecido no Art. 6º.
Art.9º O acompanhamento das ações
do Pacto será exercido por
representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas
anualmente.
Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a:
I -
Propor diretrizes
e estratégias de
alinhamento com
vistas ao
aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos
recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;
II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao
aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos
recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;
III - Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste
Pacto;
IV - Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas,
que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a
este acordo;
V - Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do
Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e
VI - Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no
âmbito deste Pacto.
CAPÍTULO IV
da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO
Art. 11. Poderão participar do "Pacto pela Governança da Água" os governos
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo
de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da
implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.
§ 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da
Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e
integração de políticas públicas.
§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária
ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.
cApÍtulo V
das informações E DIVULGAÇÃO
Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se
comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de
propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio
de informações e em quaisquer outras atividades;
Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos
recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo
quando devidamente autorizados
com antecedência pela parte
proprietária dos
insumos;
Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no
presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante
autorização expressa das Partes.
Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e
atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:
I - Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos
dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados,
conservados e disponíveis para consulta;
II - Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período
estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo
necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva
confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros,
preferencialmente
digitais
e
com rastreabilidade
disponível,
assim
como
garantir
destinação final segura;
III - Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local
apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo
disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima;
IV - Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados
contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente
- não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer
outra forma de tratamento irregular;
V - Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento,
caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados
pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que
venha a ser realizada;
VI - Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às
informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento;
VII - Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados
pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais
aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
VIII - Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização
relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela
execução
do Pacto,
garantindo
assim a
implementação de
Boas
Práticas e
da
Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e
IX - As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de
dados pessoais nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. O "Pacto pela Governança da Água" não prevê a realização de
repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se
pelos meios para a execução das atividades pertinentes.
Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a
ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e,
eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação
firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do
Pacto pela Governança da Água.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares
para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução
do Pacto.
CAPÍTULO VIII
DA ENTRADA EM VIGOR
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente
MAURICIO ABIJAODI
Diretor
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Diretor
ANA CAROLINA ARGOLO
Diretora
LUIS ANDRÉ MUNIZ
Diretor
Interino
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA
Por meio deste Termo, o (NOME DO ESTADO), por seu dirigente abaixo
identificado, oficializa à AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO sua
adesão voluntária ao PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA, instituído pela Resolução
ANA nº xxx, xxx de abril de 2023.
Dessa forma, expressa o livre interesse e comprometimento do Estado em
apoiar a implementação, operação e continuidade do pacto, ciente de que o este não
prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada
instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes e
pelo custeio das despesas que destas decorrerem.
Para tanto, compromete-se a, em conjunto com a ANA:
I - Definir os temas e ações prioritárias;
II - Adotar como diretriz de trabalho a utilização dos planos setoriais para
priorização de temas e ações;
III - Estabelecer canal de comunicação para organização dos trabalhos e
eventos necessários à implementação do Plano de Ações;
IV - Intercambiar dados, informações e documentos de interesse para
implementação do Plano de Ações;
V - Prover pessoal, instalações e infraestrutura necessários à implementação
do Plano de Ações;
VI - Estabelecer metas, indicadores e metodologia para aferição do alcance
dos objetivos da cooperação; e
VII - Acompanhar, monitorar e divulgar os resultados deste Pacto.
Ainda,
responsabiliza-se pelo
provimento das
condições necessárias
à
execução das atividades específicas pactuadas e por:
I -Indicar as instituições para celebrar instrumentos ou planos de trabalho
específicos para desenvolvimento dos temas e ações prioritárias;
II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao
aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos
recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;
III - Envidar esforços na utilização dos recursos da Compensação Financeira
pelo uso dos Recursos hídricos do setor de geração de hidroeletricidade - CFURH, ou
de outros fundos estaduais ou distritais, quando couber, na execução das ações
prioritárias definidas no âmbito deste Pacto;
IV - Colaborar na divulgação, conscientização e sensibilização dos atores
estaduais para alcance dos resultados esperados neste Pacto.
V - Promover ações para fortalecimento da regularização e integração de
bases de dados nos temas recursos hídricos, saneamento e segurança de barragens;
e
VI - Promover a regularização das prestadoras de serviço público de
saneamento básico, considerando as autorizações de uso de recursos hídricos.

                            

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