DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 121, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento
e Zoneamento do Porto Organizado de Fortaleza,
nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º
de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815,
de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o
constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50020.000170/2023-29,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de
Fortaleza - 2021", aprovado pela Portaria MInfra nº 1498/2021, de 10 de dezembro de
2021, e alterado pela Portaria nº 611, de 24 de maio de 2022 do Ministério da
Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela empresa
Companhia Docas do Ceará, por meio da Carta CE-DIRPRE nº 43/2023, de 23 de março
de 2023, e seus respectivos anexos.
Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
Organizado de Fortaleza receba a denominação de PDZ do Porto Organizado do Recife
- 2022, alterado por aprovação desta Portaria.
Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos
e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico do Porto de Fortaleza, do PDZ consolidado
com as alterações aprovadas por esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO Nº 609, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Defere
pedido 
de
isenção 
temporária
de
cumprimento dos requisitos de
que tratam os
parágrafos 141.45(d)(1) e (d)(2) do RBAC nº 141,
61.29(i) do RBAC nº 61 e 91.319(a)(2) do RBAC nº 91,
em favor da Rubic Balões Indústria e Comércio Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X,
da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e
considerando o que consta do processo nº 00065.043810/2020-58, deliberado e
aprovado na 5ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 28 de março
de 2023, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RUBIC
BALÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., o pedido de
isenção temporária de
cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 141.45(d)(1) e (d)(2) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, 61.29(i) do RBAC nº 61 e
91.319(a)(2) do RBAC nº 91 pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Esta Decisão também se aplica às associações credenciadas
segundo o RBAC nº 183 que cumprirem com os demais requisitos e procedimentos de
treinamento aplicáveis à concessão da licença de piloto de balão livre, bem como
qualquer outro requisito, demonstração ou inspeção cuja comprovação tenha sido
exigida pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL no processo em
epígrafe.
Art. 2º Antes do início da instrução, a entidade deverá:
I - informar aos alunos, antes de utilizarem a aeronave, da sua natureza
experimental e de que ela não é certificada pela ANAC; e
II - obter uma declaração dos alunos de ciência das informações do inciso
I deste artigo e mantê-la arquivada na empresa.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 610, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Defere
pedido
de 
isenção
temporária
de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
139.1(a) do RBAC nº 139 para operadores de
aeródromos
não 
detentores
de
Certificado
Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos
civis 
destinados 
às 
aeronaves 
nacionais 
ou
estrangeiras na realização de serviços internacionais,
regulares ou não regulares.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,
Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e
da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando o pedido apresentado pela Concessionária dos Aeroportos da
Amazônia S.A. por meio do Carta nº 1601/2023/Norte, de 14 de abril de 2023 (SEI nº
8502457); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.022948/2023-55, deliberado
e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de
que trata o parágrafo 139.1(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139,
Emenda nº 06, devido a operadores de aeródromos não detentores de Certificado
Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos civis destinados às aeronaves nacionais
ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 1º de
maio de 2025 e aplica-se aos seguintes aeroportos internacionais:
I - Governador Jorge Teixeira de Oliveira (SBPV) / Porto Velho, RO - Código CIAD: RO0001;
II - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV) / Boa Vista, RR - Código CIAD: RR0001;
III - Plácido de Castro (SBRB) / Rio Branco, AC - Código CIAD: AC0001;
IV - Cruzeiro do Sul (SBCZ) / Cruzeiro do Sul, AC - Código CIAD: AC0002;
V - Tabatinga (SBTT) / Tabatinga, AM - Código CIAD: AM0005;
VI - Corumbá (SBCR) / Corumbá, MS - Código CIAD: MS0009;
VII - Alberto Alcolumbre (SBMQ) / Macapá, AP - Código CIAD: AP0001;
VIII - Prefeito Doutor João Silva Filho (SBPB) / Parnaíba, PI - Código CIAD: PI0002;
IX - João Simões Lopes Neto (SBPK) / Pelotas, RS - Código CIAD: RS0005;
X - Leite Lopes (SBRP) / Ribeirão Preto, SP - Código CIAD: SP0004;
XI - Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ) / São José dos Campos, SP - Código
CIAD: SP0008; e
XII - São Paulo Catarina Aeroporto Executivo (SBJH) / São Roque, SP - Código
CIAD: SP1176.
Art. 2º Após o prazo máximo estipulado no parágrafo único do art. 1º desta
Decisão e o operador de aeródromo não seja detentor de Certificado Operacional de
Aeroporto, serão iniciadas as providências e consequências administrativas previstas na
seção 139.403 e no Apêndice A do RBAC nº 139, Emenda nº 06, e será promovida a
suspensão das operações de naturezas internacionais no aeródromo.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 714, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança
Operacional no âmbito da ANAC e emendas os RBACs nº 01,
121, 135, 145 e 175.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11 da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XI,
da mencionada Lei, 3º do Decreto nº 9.880, de 27 de junho de 2019, e 16 e 17 do
Anexo da Portaria Conjunta COMAER/ANAC nº 2, de 20 de dezembro de 2017, e no
Anexo I da Portaria Conjunta COMAER/ANAC nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e
considerando o que consta do processo nº 00058.044058/2021-32, deliberado e
aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa
de Reportes Mandatórios de Segurança
Operacional no âmbito da ANAC, como Mecanismo de Aprimoramento da Cultura
Positiva de Segurança Operacional previsto na Política de Proteção de Dados e
Informações de Segurança Operacional, para coleta, registro, tratamento, proteção e
monitoramento de dados e informações relativas aos perigos e riscos da aviação civil,
com vistas à melhoria contínua da segurança operacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ocorrência: todo evento de segurança operacional;
II - reporte de segurança operacional: comunicação, não caracterizada como
denúncia, de uma ocorrência;
III - aeronave do Grupo A:
a) avião, com qualquer das seguintes características:
1. peso máximo de decolagem (PMD) superior a 5.700 kg;
2. certificado para uma configuração máxima de mais de 19 assentos para
passageiros;
3. certificado para operação com uma tripulação mínima de mais de um
piloto; ou
4. equipado com motor turbojato ou mais de um motor turboélice; e
b) helicóptero, com qualquer das seguintes características:
1. peso máximo de decolagem (PMD) superior a 3.175 kg;
2. certificado para uma configuração máxima de mais de 9 assentos para
passageiros; ou
3. certificado para operação com uma tripulação mínima de mais de um
piloto; e
IV - aeronave do Grupo B: aeronave não incluída no Grupo A, e que não
seja planador, balão, dirigível ou ultraleve.
Art. 3º São de reporte mandatório as ocorrências relacionadas no Anexo I
desta Resolução.
§ 1º As ocorrências deverão ser reportadas em até 48 (quarenta e oito)
horas, no caso de operadores brasileiros, e em até 72 (setenta e duas) horas, no caso
de operadores estrangeiros, da sua constatação, salvo previsão diversa constante do
Anexo I desta Resolução ou autorização expressa da ANAC.
§ 2º O reporte deverá ser encaminhado, dentro do prazo de que trata o §
1º deste artigo, ainda que não se disponha de todas as informações, contudo o
reporte deverá ser complementado assim que informações novas se tornarem
disponíveis, no prazo previsto no § 1º deste artigo, contado a partir da disponibilização
da nova informação.
Art. 4º A comunicação das ocorrências gozará dos benefícios da coleta,
registro, tratamento, proteção e monitoramento de dados e informações estabelecidos
na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da
A N AC .
§ 1º O único objetivo da comunicação de ocorrências será permitir a
identificação dos
perigos e
gerenciar os
riscos decorrentes,
não o
de definir
culpados.
§ 2º Os reportes poderão ser integralmente compartilhados com o Centro
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, com o Departamento
de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, e com a Assessoria de Segurança Operacional
do Controle
do Espaço
Aéreo -
ASOCEA, para
fins de
melhoria da
segurança
operacional da aviação civil.
§ 3º Os registros de ocorrências oriundos de reportes mandatórios poderão
ser divulgados ao público, garantindo-se a confidencialidade da identificação dos
autores das comunicações e dos tripulantes envolvidos na ocorrência.
Art. 5º O descumprimento da obrigação de reportar a ocorrência no prazo
determinado ensejará a aplicação de providências administrativas, conforme previsto no
Anexo II desta Resolução.
§ 1º Somente será aplicada providência administrativa sancionatória quando
houver reincidência no descumprimento da obrigação de reportar, conforme prazos
estabelecidos em Compêndio de Elementos de Fiscalização, contados a partir da data
da ocorrência não reportada anteriormente.
§ 2º Para os operadores de planador, balão e dirigível, bem como para os
responsáveis pela manutenção e/ou gerenciamento da aeronavegabilidade continuada
de planador, balão ou dirigível, as providências administrativas terão caráter
exclusivamente preventivo.
Art. 6º Em caso de situações análogas previstas em outros regulamentos,
deverão prevalecer os reportes previstos no Anexo I desta Resolução.

                            

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