DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Fica aprovada a Emenda nº 13 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para
uso nos normativos da ANAC", consistente nas seguintes alterações:
"01.1 ...........................
.....................................
Evento de segurança operacional (ESO) é o acidente, incidente grave, incidente, ocorrência de solo, ocorrência anormal ou qualquer situação de risco que cause ou tenha
o potencial de causar dano, lesão ou ameaça à viabilidade da operação aeroportuária ou aérea.
....................................." (NR)
Parágrafo
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mundial de computadores.
Art. 8º Fica aprovada a Emenda nº 18 ao RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos
para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações:
"121.374 .....................
.....................................
(h) ...............................
.....................................
(2) O detentor de certificado deve investigar a causa de cada evento listado no parágrafo (h)(1) desta seção e submeter seus registros e a descrição da ação corretiva
adotada à ANAC. Os relatórios devem incluir a informação requerida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. A ação de correção deve ser aceitável pela ANAC.
....................................." (NR)
"121.703 Reportes de dificuldades em serviço
(a) [Reservado]
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) Os reportes de dificuldades em serviço devem ser enviados na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 2023. Uma cópia dos reportes deve ser encaminhada
ao detentor do projeto de tipo dentro do mesmo prazo estabelecido pela Resolução." (NR)
"121.1205 ...................
.....................................
(b) [Reservado]
....................................." (NR)
Parágrafo
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Art. 9º Fica aprovada a Emenda nº 13 ao RBAC nº 135, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos
para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros", consistente nas seguintes alterações:
"135.415 Reportes de dificuldades em serviço
(a) [Reservado]
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) Os reportes de dificuldades em serviço devem ser enviados na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Uma cópia dos reportes deve ser
encaminhada ao detentor do projeto de tipo dentro do mesmo prazo estabelecido pela Resolução." (NR)
"APÊNDICE G .........
.....................................
G135.2 ........................
.....................................
(h) ...............................
.....................................
(8) Programa para Sistema de Análise e Supervisão Continuada (SASC) suplementado. Um programa SASC existente do detentor de certificado deve ser suplementado para
incluir todos os elementos do programa de manutenção ETOPS. Em adição aos relatórios requeridos pelas seções 135.415 e 135.417, o programa inclui procedimentos de relato
para a ANAC, na forma especificada pela Resolução nº 714, de 2023, para os seguintes eventos significativos prejudiciais ao ETOPS, dentro de 96 horas a partir da ocorrência:
....................................." (NR)
Parágrafo
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Art. 10. Fica aprovada a Emenda nº 08 ao RBAC nº 145, intitulado "Organizações de manutenção de produto aeronáutico", consistente nas seguintes alterações:
"145.221 Reportes de dificuldades em serviço
(a) Os reportes de dificuldades em serviço devem ser enviados na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Uma cópia dos reportes deve ser
encaminhada ao detentor do projeto de tipo, projeto suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado, dentro do mesmo prazo estabelecido pela Resolução.
Uma cópia do relatório submetido em nome de um detentor de certificado de operador aéreo deve ser encaminhada ao detentor do certificado." (NR)
§ 1º Fica suprimida a seção 145.206 do RBAC nº 145.
§
2º 
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Art. 11. Fica aprovada a Emenda nº 04 ao RBAC nº 175, intitulado "Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações:
"175.383 [Reservado]" (NR)
"175.385 Notificação de ocorrências com artigos perigosos
As notificações de ocorrências devem ser enviadas na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Essa notificação deve ser feita às autoridades
apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência." (NR)
"175.395 .....................
(a) Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme definido nos requisitos 175.381, 175.385, 175.387 e Resolução nº 714, de
2023, devem ser enviadas à ANAC conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos:
....................................." (NR)
"APÊNDICE A ..........
.....................................
Tabela 1 ......................
.....................................
. 175.385
Notificação de ocorrências com artigos perigosos
4.000,00
7.000,00
10.000,00
1 por constatação
....................................." (NR)
§ 1º Fica suprimida a linha referente à seção 175.383 da Tabela 1 do Apêndice A do RBAC nº 175.
§
2º 
A
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Art. 12. A Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP deverá submeter à Diretoria Colegiada, em até 5 (cinco) anos após a vigência da presente Resolução, relatório
sobre sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor:
I - no dia 1º de dezembro de 2024, quanto ao art. 5º; e
II - no dia 1º de junho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
LISTA DE OCORRÊNCIAS
1. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO PELO OPERADOR DE AERONAVE DO GRUPO A
1.1 OPERAÇÕES AÉREAS
1.1.1 Preparação do voo
1.1.1.1. Utilização de dado incorreto ou de registro errado em equipamento usado na navegação ou no cálculo de desempenho e que tenha ou possa ter colocado em
perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
1.1.2. Preparação da aeronave
1.1.2.1. Tipo de combustível errado ou combustível contaminado.
1.1.2.2. Falta de tratamento antigelo/de degelo, ou tratamento errado ou inadequado.
1.1.3. Decolagem e pouso
1.1.3.1. Excursão de pista de pouso e decolagem ou de pista de táxi.
1.1.3.2. Incursão em uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi.
1.1.3.3. Incursão na área de aproximação final e de decolagem (FATO).
1.1.3.4. Qualquer decolagem abortada.
1.1.3.5. Incapacidade de obter o desempenho requerido ou esperado durante uma decolagem, arremetida ou pouso.
1.1.3.6. Decolagem, aproximação ou pouso efetivo ou tentativa, com parâmetro de configuração incorreto.
1.1.3.7. Colisão com o solo (strike) da cauda, pá de hélice, ponta de asa ou nacele, durante a decolagem ou o pouso.
1.1.3.8. Continuação da aproximação sem satisfazer critério de aproximação estabilizada definido pelo operador aéreo.
1.1.3.9. Continuação da aproximação por instrumentos abaixo do mínimo publicado com referência visual inadequada.
1.1.3.10. Pouso de precaução ou forçado.
1.1.3.11. Pouso curto ou longo.
1.1.3.12. Pouso no qual a limitação de toque do fabricante, expressa como razão de descida ou como valor de carga "g", foi excedida (pouso duro).
1.1.4. Qualquer fase do voo

                            

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