DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 10. O CEG receberá, entre os dias 2 e 12 de maio de 2023, as propostas
de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD.
Art. 11. Os interessados em participar do Piloto RD deverão apresentar sua
candidatura, acompanhada de documentos ou informações que declarem ou comprovem,
em cada caso:
I - as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos
financeiros referidos no art. 16 que pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos
financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro
sujeito ao teste, correlacionando a adequação dessas operações ao seu modelo de
negócio, ou da adequação de seu modelo de negócio ao ambiente proposto;
II - seu histórico de testes em projetos de tecnologia da informação (TI)
coordenados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tais como os testes de homologação
necessários para a participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e
III - sua experiência com operações ou com a pesquisa aplicada e o
desenvolvimento de produtos ou serviços baseados em DLT, preferencialmente compatível
com Ethereum Virtual Machine (EVM).
§ 1º É condição obrigatória para participação no Piloto RD ter acesso à Rede
do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
§ 2º Com vistas a esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura, o CEG
poderá, até a assinatura do Termo de Participação constante do Anexo III a esta
Resolução, promover diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com
os representantes das instituições interessadas, caso julgue tais medidas necessárias para
formar sua convicção sobre a aptidão e o nível de capacidade técnica dos candidatos.
§ 3º A submissão de proposta de candidatura à participação no projeto-piloto
será feita exclusivamente pelo endereço de e-mail piloto.rd@bcb.gov.br.
Art. 12. Além dos procedimentos e critérios estabelecidos no art. 11, será
considerada, para a seleção das instituições participantes, a sua diversidade quanto:
I - aos segmentos prudenciais
abrangidos por meio das instituições
selecionadas, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - às transações que pretendam simular no Piloto RD, em atendimento ao
disposto no art. 11, inciso I; e
III - à natureza das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil selecionadas, tais como a quantidade de bancos comerciais ou de bancos múltiplos
com carteira comercial, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de
crédito, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto e de empréstimo entre
pessoas, operadores de sistemas do mercado financeiro, entre outras espécies de
instituições.
Art. 13. Findo o prazo de recebimento das propostas de candidatura, o CEG
apreciará os documentos e as informações que a instruem, inclusive os obtidos nos
termos do § 2º do art. 11, e decidirá a respeito dos candidatos considerados aptos à
participação no Piloto RD.
Parágrafo único. A lista provisória dos participantes selecionados pelo CEG será
divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 14. Os candidatos à participação no Piloto RD poderão interpor recurso
contra a decisão do CEG no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da divulgação,
no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, da lista provisória de que trata o parágrafo
único do art. 13.
Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao CEG, que poderá reconsiderar
a sua própria decisão ou encaminhá-los com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para
decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 15. Uma vez julgados os recursos apresentados ou decorrido o prazo de
que trata o caput do art. 14 sem a interposição de recurso, o CEG elaborará a lista
definitiva dos potenciais participantes no Piloto RD, a qual será publicada no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Elaborada a lista de que trata o caput, o CEG convidará as instituições
selecionadas para firmar:
I - o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução; e
II - o Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, no qual
constarão, conforme definidos pelo CEG, os principais marcos de desenvolvimento do
projeto, bem como a proposta inicial de cronograma para o atingimento destes marcos.
§ 2º Caso o selecionado não atenda ao convite de que trata o § 1º ou não
firme os documentos referidos nos incisos I e II do § 1º no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
o CEG poderá convidar outras instituições que considere aptas a participar do Piloto RD
nos termos deste Regulamento, mas que tenham sido preteridas por força dos critérios
estabelecidos nos arts. 11 e 12.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO PILOTO RD
Art. 16. O Banco Central do Brasil, em conjunto com os demais participantes
do Piloto RD, realizará o desenvolvimento das infraestruturas tecnológicas necessárias à
implementação do projeto-piloto para testes das transações relativas à emissão, ao
resgate e às transferências dos ativos financeiros de que trata o § 1º, bem como os fluxos
financeiros decorrentes dos eventos relacionados a sua negociação, quando aplicável ao
ativo financeiro sujeito ao teste.
§ 1º Os ativos a serem representados na plataforma do Piloto RD são:
I - Moeda Digital de Banco Central (CBDC); e
II - as representações digitais (tokens) de:
a) Depósitos Bancários à Vista (DVt);
b) Moeda Eletrônica (MEt); e
c) Títulos Públicos Federais (TPFt).
§ 2º A infraestrutura tecnológica construída no Piloto RD deverá permitir o
teste e a avaliação dos seguintes potenciais da tecnologia empregada:
I - programabilidade da solução, voltada a permitir a inovação e a construção
de soluções e produtos com base na plataforma proposta;
II - escalabilidade da solução tecnológica, voltada a aplicações de varejo de
escopo nacional; e
III - privacidade das informações empregadas nos casos de uso, em observância
à legislação brasileira pertinente.
Art. 17. O CEG deverá coordenar as interações entre as equipes técnicas e de
negócios dos participantes, de modo a orientar e acompanhar o desenvolvimento da
plataforma.
§ 1º O Fórum do Real Digital, a ser constituído pelo Deban, nos termos do
Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, servirá de ponto focal para discussões com
a sociedade e com as instituições não participantes do Piloto RD sobre o andamento do
projeto-piloto, observado o dever de confidencialidade de que trata o art. 19, inciso VI.
§ 2º Além do Fórum do Real Digital, o CEG poderá promover, sempre que
reputar necessário, reuniões entres os participantes do Piloto RD.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PILOTO RD
Art. 18. As instituições participantes do Piloto RD se comprometem a conjugar
seus esforços e a empregar os recursos humanos, financeiros, materiais, capital
intelectual, serviços, entre outros meios materiais ou imateriais pertinentes à execução do
projeto-piloto, conforme acordado no Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta
Resolução, com o propósito de construir o ambiente colaborativo de que trata o art.
6º.
Art. 19. As entidades selecionadas para participar do Piloto RD, ao aderirem a
este Regulamento por meio da subscrição do Termo de Participação constante do Anexo
III a esta Resolução, se obrigam, em especial, a:
I - arcar com quaisquer despesas e custos associados às correspondentes
responsabilidades assumidas voluntariamente nos termos deste Regulamento, as quais
ocorrerão por conta própria;
II - disponibilizar e implantar infraestruturas de processamento, comunicação e
segurança (hardwares e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação;
III - alocar as equipes necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica
adequados à perfeita execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão
das transações que pretenda simular e testar, nos termos do art. 16, em conformidade
com os marcos de desenvolvimento do Piloto RD, o cronograma de entregas estabelecido
para o atingimento destes marcos e o Plano de Trabalho;
IV - designar o representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º, que deverá
possuir capacidade de alocar e gerenciar a equipe técnica envolvida na execução do
projeto-piloto, bem como de conduzir os entendimentos com os demais participantes, para
realização de atividades conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras
medidas necessárias para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste projeto;
V - não prejudicar o cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco
Central do Brasil, a exemplo das obrigações relativas à participação no arranjo Pix ou no
Open Finance; e
VI - guardar o sigilo das informações confidenciais acerca da propriedade
intelectual, dos segredos de negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do
Piloto RD, cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a
eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.
§ 1º O Banco Central do Brasil não realizará, em nenhuma hipótese, a
transferência de recursos financeiros para quaisquer dos participantes no âmbito da
execução do Piloto RD.
§ 2º O CEG poderá exigir dos participantes, caso entenda necessário, a
subscrição de Termo de Confidencialidade para estabelecer as condições referentes à
confidencialidade de dado ou de informação cuja publicação ou revelação possa colocar
em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre
a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.
§ 3º Entende-se por informações confidenciais, para os efeitos do inciso VI do
caput e do § 2º, os documentos, os dados, os aperfeiçoamentos técnicos e as informações
técnicas referentes ao know-how, além de outros segredos do negócio ou das soluções
propostas para testes no âmbito do Piloto RD, incluindo, mas não se restringindo, os
relatórios técnicos, as anotações e as reproduções de informações e documentos cuja
revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual
exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.
Art. 20. O CEG poderá, a qualquer tempo, considerando o intuito de
preservação do ambiente colaborativo de que trata o art. 6º, decidir pela exclusão de
participante no Piloto RD, em decorrência:
I - do não cumprimento de quaisquer obrigações e entregas assumidas nos
termos do presente Regulamento, dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o
cronograma de entregas estabelecido para o atingimento dos marcos de desenvolvimento
do Piloto RD;
II - do descumprimento do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta
Resolução; ou
III - da violação ao disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII.
Art.
21.
Os
participantes
poderão solicitar,
a
qualquer
tempo
e
sem
necessidade de motivação, sua exclusão do Piloto RD ao CEG, por meio de denúncia ao
ajuste de cooperação constituído por meio deste projeto-piloto.
§ 1º O participante interessado na sua exclusão do Piloto RD deverá enviar ao
CEG comunicação escrita, subscrita por meio do seu representante legal, na qual manifeste
a sua pretensão de ser excluído do Piloto RD, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis da data em que pretenda que sejam encerradas as suas atividades, período
durante o qual o participante continuará responsável pelo cumprimento das obrigações
assumidas nos termos deste Regulamento.
§ 2º O cumprimento das obrigações remanescentes de que trata o § 1º poderá
ser dispensado pelo CEG, por meio de decisão tecnicamente fundamentada.
Art. 22. Os participantes excluídos do Piloto RD, nos termos do art. 20, poderão
interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação
da decisão do CEG.
§ 1º Presume-se recebida a comunicação de que trata o caput em até 2 (dois)
dias úteis após a data do seu envio ao endereço eletrônico indicado pelo participante para
comunicação com o Banco Central do Brasil e demais participantes do Piloto RD ou da sua
entrega física ao representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º.
§ 2º O recurso será dirigido ao CEG, que poderá reconsiderar sua decisão ou
encaminhar o recurso instruídos com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para
deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre
o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Os prazos serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e
incluído o dia de vencimento.
Art. 24. Apreciados os recursos interpostos ou decorrido o prazo de que trata o
caput do art. 22 sem a sua apresentação, a decisão do CEG será considerada final e definitiva.
CAPÍTULO VIII
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS CRIAÇÕES NO ÂMBITO DO PILOTO RD
Art. 25. A atuação dos participantes no âmbito do Piloto RD deverá observar os
direitos de propriedade intelectual, em qualquer de suas modalidades, dos demais
participantes e do Banco Central do Brasil, nos termos das Leis nº 9.279, de 14 de maio
de 1996, nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998.
§ 1º Os programas de computador, as técnicas, os processos inovadores, as
soluções tecnológicas, os segredos comerciais ou de negócio, o know-how, a marca
registrada, a patente e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual pré-
existentes de um participante, que este venha a revelar ou utilizar para subsidiar a
execução dos trabalhos do Piloto RD, permanecerão de sua titularidade exclusiva, não
podendo qualquer outro participante, entre eles o Banco Central do Brasil, divulgá-los ou
empregá-los sem o prévio consentimento por escrito do respectivo titular.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 26, o Banco Central do Brasil não
reivindicará nenhum direito de titularidade ou controle sobre os direitos de propriedade
intelectual dos participantes ou de exploração dos resultados das criações por eles
desenvolvidas para testes no âmbito da infraestrutura do Piloto RD.
Art. 26. O Banco Central do Brasil será o titular exclusivo sobre quaisquer
direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados das criações que venham
a surgir em virtude das atividades realizadas pelos participantes, em conjunto com o Banco
Central do Brasil ou sob sua coordenação, que sejam necessárias ao desenvolvimento, à
composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital.
§ 1º As soluções tecnológicas e criações que sejam objeto de propriedade
intelectual dos participantes e que venham a ser propostas para teste de infraestrutura no
âmbito do Piloto RD deverão ser previamente declaradas como proprietárias pelo seu titular.
§ 2º A ausência de prévia declaração de titularidade de que trata o § 1º configura:
I - a boa-fé dos demais participantes em relação à utilização das soluções e
criações do participante titular sem a devida autorização de que trata o § 1º do art. 25; e
II - a manifestação expressa da vontade, pelo titular, no sentido de realizar a
cessão, em caráter definitivo e gratuito, em favor do Banco Central do Brasil, dos direitos
de propriedade intelectual em relação às soluções tecnológicas e às criações porventura
derivadas da solução ou criação proprietária proposta para teste na infraestrutura, desde
que aquelas soluções e criações sejam necessárias ao desenvolvimento, à composição ou
ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Caberá ao CEG decidir sobre as situações não previstas neste Regulamento.
ANEXO III
MODELO DO TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD
TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD
O (A) [nome da instituição], [tipo societário/qualificação da pessoa jurídica],
com sede à [endereço], inscrito (a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
nº [número], doravante denominado (a) "PARTICIPANTE", neste ato representado (a) por
[nome do representante legal], portador (a) do documento de identidade de nº [número,

                            

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