DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU e 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de Pensão Especial de ex-Combatente instituída por
Francisco Bento da Silva, concedendo-lhe registro;
9.2. considerar ilegal o ato de Pensão Especial de ex-Combatente instituída por
Francisco Rodrigues de Oliveira, negando-lhe registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo beneficiário do ato considerado irregular, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.4.2. emita novo ato de Pensão Especial de ex-Combatente, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.4.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão;
9.4.4. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente decisão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3156-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3157/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.335/2018-5
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adão Linhares Muniz (118.282.503-68); Aeroálcool Tecnologia
Eireli (05.326.248/0001-60); Cenea Centro de Energias Alternativas e Meio Ambiente
(07.138.190/0001-57); Engemep - Serviços de Manutenção Industrial e de Equipamentos
de Extração
de Petróleo
Ltda. (11.121.343/0001-20);
Fernando Pinto
Ramalho
(636.624.347-68); Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); José Osvaldo Beserra Carioca
(015.600.933-15); Lenardo José Saraiva de Castro (026.019.598-78); Manoel Régis Lima
Verde Leal (609.482.308-78).
3.1. Interessados: Cenea Centro de Energias Alternativas e Meio Ambiente
(07.138.190/0001-57); Ministério de Minas e Energia (37.115.383/0001-53).
4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Fernando Antônio Albuquerque Lima (OAB/CE
17.658), representando José Osvaldo Beserra Carioca e Manoel Régis Lima Verde Leal;
José Carneiro Neto (OAB/MG 989-A e OAB/SP 109.669), representando a Aeroálcool
Tecnologia Eireli; Pedro Teixeira Cavalcante Neto (OAB/CE 17.677) e Márcio Cavalcante
Araújo (OAB/CE 24.799), representando Francisco Roberto Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério de Minas e Energia em desfavor de Adão Linhares Muniz,
Fernando Pinto Ramalho, Francisco Roberto Pinto, Lenardo José Saraiva de Castro, José
Osvaldo Beserra Carioca e Manoel Régis Lima Verde Leal em razão da impugnação parcial
das despesas de convênio que objetivou o projeto, a aquisição, a implantação, o
comissionamento e a certificação de túnel de vento nas instalações do Centro de Energias
Alternativas e Meio Ambiente (Cenea),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em
relação aos responsáveis;
9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3157-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3158/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.534/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessada: Luíza Signorelli de Andrade (029.593.631-24).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Luíza Signorelli de Andrade no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, com o
art. 260, § 1º, do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Luíza Signorelli de Andrade e,
excepcionalmente, determinar o seu registro;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação à interessada no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao processo, nos 15
(quinze) dias subsequentes, comprovante da notificação.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3158-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3159/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.081/2022-5
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial
3. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
4. Responsável: José Francisco Costa de Oliveira (CPF: 412.982.253-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: SecexTCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José
Francisco Costa de Oliveira (CPF: 412.982.253-53), em razão da omissão no dever de
prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, no valor original de R$
708.967,34,
ao
município de
Maracaçumé
-MA,
para
a execução
dos
serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória,
nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável, para ciência
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3159-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3160/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.312/2022-8.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: João Romão Fidelis, CPF 426.717.286-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de João
Romão Fidelis, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º,
da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria
livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. alerte o Sr. João Romão Fidelis no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Estado de Minas
Gerais;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3160-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3161/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.016/2023-5.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Rita de Cássia Rosa Lima, CPF 267.085.901-15.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Brasília/FUB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Rita
de Cássia Rosa Lima, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. corrija, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) ",
referente à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado em 16/9/2010,
data em que foi proferida a decisão liminar em sede do Mandado de Segurança

                            

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