DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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16/4/2014
53,96
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16/4/2014
473,85
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12/5/2014
2.723,46
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12/5/2014
267,30
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12/5/2014
38,36
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30/5/2014
13,77
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30/5/2014
9,60
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30/5/2014
427,68
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30/5/2014
1.519,27
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30/5/2014
65,34
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30/5/2014
27,54
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7/7/2014
35,96
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7/7/2014
4,80
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7/7/2014
8.208,72
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7/7/2014
64,76
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8/7/2014
27,23
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8/7/2014
7,54
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8/7/2014
2.319,84
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8/7/2014
4,32
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31/7/2014
7.511,76
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31/7/2014
4,80
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31/7/2014
91,74
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1º/8/2014
2.412,99
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1º/8/2014
18,09
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1º/9/2014
8.615,37
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1º/9/2014
43,20
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1º/9/2014
28,80
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9/9/2014
1.684,80
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9/9/2014
13,46
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9/9/2014
4,32
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1º/10/2014
81,52
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1º/10/2014
5.429,67
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1º/10/2014
153,48
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2/10/2014
1.801,44
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2/10/2014
3,77
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2/10/2014
31,86
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3/11/2014
2.104,38
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3/11/2014
6.933,46
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3/11/2014
2,40
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3/11/2014
56,36
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3/11/2014
18,09
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28/11/2014
2.616,30
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28/11/2014
25,56
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28/11/2014
18,09
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1º/12/2014
16,80
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1º/12/2014
9.889,46
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1º/12/2014
67,16
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14/1/2015
2,40
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14/1/2015
6.566,45
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14/1/2015
2.632,50
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14/1/2015
136,68
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14/1/2015
4,32
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9/2/2015
8.215,50
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9/2/2015
16,80
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9/2/2015
142,64
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10/2/2015
2.042,82
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10/2/2015
18,09
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3/3/2015
2,40
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3/3/2015
2.065,50
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3/3/2015
11.495,62
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3/3/2015
31,59
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3/3/2015
31,20
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3/3/2015
13,77
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2/4/2015
2.573,37
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2/4/2015
9.453,23
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2/4/2015
2,40
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2/4/2015
36,00
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5/5/2015
11.105,33
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5/5/2015
2.285,82
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5/5/2015
40,80
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5/5/2015
13,77
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5/5/2015
83,20
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12/6/2015
2,40
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12/6/2015
7.573,80
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12/6/2015
57,60
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15/6/2015
1.202,85
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15/6/2015
41,31
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3/7/2015
12,00
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3/7/2015
7.365,90
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3/7/2015
132,00
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6/7/2015
6,28
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6/7/2015
2.074,47
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6/7/2015
13,77
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5/8/2015
7.835,40
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5/8/2015
37,20
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5/8/2015
16,80
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5/8/2015
50,10
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6/8/2015
3.070,85
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6/8/2015
6,28
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31/8/2015
2.233,16
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31/8/2015
11.111,40
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31/8/2015
27,54
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31/8/2015
75,30
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31/8/2015
110,70
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31/8/2015
27,19
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31/8/2015
70,80
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31/8/2015
74,73
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14/10/2015
8.458,20
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14/10/2015
4,80
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14/10/2015
24,22
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14/10/2015
14,40
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14/10/2015
2.538,82
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30/10/2015
1.962,60
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30/10/2015
901,25
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30/10/2015
2,40
9.3. aplicar ao Sr. José Cristóvão da Silva e ao estabelecimento comercial Drogaria
Christiany & Cristogilda Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III,
'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Sr. José Cristóvão da Silva e à Drogaria
Christiany & Cristogilda Ltda.;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta 
no
dia
seguinte
à
sua 
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3177-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3178/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.869/2022-2.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Letícia Fernandes (007.258.421-13).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, e no art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão
de Letícia Fernandes (133874/2019, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à
interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3178-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3179/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.239/2020-3.
2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eduardo Moura Koury (685.653.484-15); Sociedade Cultural
Pernambuco na Estrada (08.178.076/0001-13).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato Godoy Inácio de Oliveira (OAB/PE 26.445),
representando Eduardo Moura Koury e Sociedade Cultural Pernambuco na Estrada.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sociedade Cultural Pernambuco na
Estrada e de Eduardo Moura Koury, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados no âmbito do convênio 100/2010 para consecução do projeto
"Circuito Pernambuco Multicultural 2010".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta 
no
dia
seguinte
à
sua 
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3179-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

                            

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