DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Comando da 1ª Região Militar e à
responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3188-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3189/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.954/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Maria Ozelia Duarte Lindoso (224.333.763-00), Paula Francinete
da Silva Nascimento (711.352.273-49), Prefeitura Municipal de Monção - MA
(06.190.243/0001-16) e Ricardo Soares de Almeida (407.801.393-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Monção - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Francisco Rodrigues Lima (19.173/OAB-MA), Leonardo
Castro Fortaleza (14294/OAB-MA) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (12.85 1 / OA B -
MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de
Monção, Paula Francinete da Silva Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo
Soares de Almeida, pela não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
fundo a fundo para ações do Piso da Atenção Básico Fixo (Estratégia de Saúde da Família,
Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Assistência Farmacêutica Básica), além do
recebimento de recursos para Equipes de Saúde de Família e Saúde Bucal não
comprovadas no exercício de 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator,
em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Município de Monção e Maria Ozelia Duarte
Lindoso, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
Município de Monção condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
27/01/2010
18.000,00
.
03/03/2010
18.000,00
.
07/04/2010
18.000,00
.
26/04/2010
18.000,00
.
27/04/2010
18.000,00
.
27/05/2010
15.000,00
.
16/07/2010
18.000,00
.
02/09/2010
18.000,00
.
15/09/2010
18.000,00
.
29/10/2010
15.000,00
.
18/11/2010
18.000,00
.
22/01/2010
9.600,00
.
03/03/2010
9.600,00
.
02/07/2010
9.600,00
.
16/07/2010
9.600,00
.
23/08/2010
9.600,00
.
15/09/2010
9.600,00
.
20/10/2010
9.600,00
.
18/11/2010
9.600,00
.
17/12/2010
9.600,00
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Paula
Francinete da Silva Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo Soares de Almeida,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
7/1/2010
500,00
.
2/2/2010
1.197,84
.
3/2/2010
51.375,78
.
8/2/2010
1.324,80
.
24/2/2010
2.064,00
.
1/3/2010
21.870,00
.
5/3/2010
2.880,04
.
10/3/2010
1.000,00
.
23/3/2010
2.718,75
.
3/5/2010
2.600,00
.
11/5/2010
1.500,00
.
14/5/2010
4.600,00
.
20/5/2010
19.305,40
.
25/5/2010
41.300,00
.
25/5/2010
25.000,00
.
27/5/2010
8.000,00
.
11/6/2010
4.500,00
.
18/6/2010
3.391,20
.
23/6/2010
3.120,63
.
28/6/2010
1.700,00
.
30/6/2010
3.460,55
.
2/7/2010
7.621,00
.
5/7/2010
12.000,00
.
9/7/2010
5.000,00
.
14/7/2010
3.700,00
.
15/7/2010
9.500,00
.
20/7/2010
42.963,52
.
12/8/2010
60.000,00
.
12/8/2010
12.000,00
.
18/8/2010
7.000,00
.
23/8/2010
7.200,00
.
25/8/2010
5.300,00
.
2/9/2010
12.470,64
.
3/9/2010
8.600,00
.
10/9/2010
8.000,00
.
15/9/2010
35.696,84
.
20/9/2010
8.900,00
.
21/9/2010
10.000,00
.
23/9/2010
2.100,00
.
21/10/2010
75.089,14
.
21/10/2010
12.600,00
.
1/11/2010
3.500,00
.
11/11/2010
32.300,00
.
17/11/2010
1.000,00
.
18/11/2010
24.355,68
.
1/12/2010
500,00
.
1/12/2010
12.100,00
.
14/12/2010
16.777,24
.
15/12/2010
15.500,00
.
17/12/2010
13.614,13
.
22/12/2010
2.200,00
9.4. aplicar aos responsáveis Município de Monção, Paula Francinete da Silva
Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo Soares de Almeida, multa individual
com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, proporcional ao valor atualizado do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das
referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
. Município de Monção
R$ 295.000,00
. Paula Francinete da Silva Nascimento
R$ 500.000,00
. Maria Ozelia Duarte Lindoso
R$ 500.000,00
. Ricardo Soares de Almeida
R$ 500.000,00
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3189-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3190/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.573/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Iriane
Gonçalo de Sousa Gaspar, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por força do Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014, no
valor histórico de R$ 218.090,07, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia de Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Iriane
Gonçalo de Sousa Gaspar, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
3/6/2014
218.090,07
Débito
.
1/10/2021
262,04
Crédito
9.3. aplicar à Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na
forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c
o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais

                            

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