DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, interrompendo o pagamento de todas as
rubricas judiciais referentes a planos econômicos, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as
providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 3214/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Rosangela
Duarte Trigo de Moraes, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rosangela Duarte
Trigo de Moraes;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-030.913/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosangela Duarte Trigo de Moraes (567.501.617-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 3215/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Solange
Gus Maltz emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido ao TCU para
fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada está amparada em decisão judicial
transitada em julgado, situação em que, segundo a modulação de efeitos do julgamento
do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos
incorporados poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e com o artigo 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o
registro do ato de aposentadoria de Solange Gus Maltz.
1. Processo TC-031.092/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Solange Gus Maltz (408.010.390-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê ciência desta
decisão à interessada, no prazo de quinze dias a contar da notificação.
ACÓRDÃO Nº 3216/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo
FNDE em decorrência de rejeição da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 807939/2005, celebrado com o município de Olinda/PE,
tendo como objeto a implementação de "ações educativas que promovessem a exposição
de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e
outras vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na
rede pública de ensino".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a peça 11 (pp. 28-30) e a peça 14 (pp. 1-5);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts.
2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e com o art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao
FNDE e à Prefeitura Municipal de Olinda/PE.
1. Processo TC-018.673/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciana Barbosa de Oliveira Santos (809.199.794-91)
1.2. Unidade: Município de Olinda/PE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3217/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e
regular.
1. Processo TC-019.427/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cebrid - Centro Brasileiro de Informações Sobre
Drogas Psicotrópicas (08.290.990/0001-51); Elisaldo Luiz de Araujo Carlini (025.144.948-34)
1.2. Unidade: Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3218/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo, em desfavor de Izair dos Santos Teixeira, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Convênio de registro Siafi 736647 firmado entre o Ministério do Turismo e o
Município de Buritama/SP, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Juninão
de Buritama/SP".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a Nota Técnica 0086/2014-MTur, de 18/02/2014 (peça
42) e o Parecer Financeiro 236/2019, de 02/04/2019 (peça 43);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 85-88);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de
Buritama/SP, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
1. Processo TC-020.005/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Izair dos Santos Teixeira (312.697.708-10).
1.2. Unidade: Município de Buritama/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Fatima Aparecida
dos
Santos (OAB/SP
161.749),
representando Izair dos Santos Teixeira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3219/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela
Financiadora de Estudos e Projetos, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, em desfavor da Fundação Rio Madeira, na condição de
convenente, de Edson Izídio Guimarães e outros, na condição de dirigentes da Fundação
Rio Madeira, em razão de irregularidades na prestação de contas técnica e financeira do
projeto intitulado "Consolidação da pesquisa e pós-graduação da Universidade Federal de
Rondônia", pactuado por meio do Convênio-Finep 01.06.0740.00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o início do prazo prescricional (27/8/2007) e o evento processual seguinte, a saber:
Carta Finep 016133, de 5/12/2012, no caso da Fundação Rio Madeira e Relatório de
Avaliação Final/Finep, de 28/7/2014, no caso dos demais responsáveis;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 249-252);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Financiadora de Estudos
e Projetos e aos responsáveis.
1. Processo TC-024.131/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Edson
Izidio Guimarães
(612.686.312-72);
Fundação
Rio
Madeira (00.619.461/0001-47); Manaus Sistem - Comercio de Instrumentos e Materiais
Medico Cirurgico, Hospitalar e Laboratorios Ltda (01.604.949/0001-63); Maria José Ribeiro
de Souza (756.235.954-72); Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942-53);
Nivergílio Costa Pereira (341.239.032-15); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-
87).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.

                            

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