DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 81-B
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ...................................................................................................... 136
.................................. Esta edição é composta de 136 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Altera a remuneração de servidores e de empregados
públicos do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a remuneração de servidores e de
empregados públicos do Poder Executivo federal de que tratam os artigos subsequentes e
os Anexos.
Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 2º Os Anexos IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
Art. 3º Os Anexos II e V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Inmetro
Art. 4º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX a esta
Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Art. 5º Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII a esta Medida
Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
Art. 6º Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII a esta Medida Provisória.
Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Art. 7º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na
forma do Anexo XVIII a esta Medida Provisória.
Art. 8º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI a esta Medida
Provisória.
Carreiras das Agências Reguladoras
Art. 9º Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII a esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
Art. 10. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo XXIV a esta Medida Provisória.
Art. 11. O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na
forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Art. 12. Os Anexos III, V-A e V-B à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII a esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fa z e n d a
Art. 13. Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI a esta
Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas
Art. 14. Os Anexos LXII, LXIII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV a esta
Medida Provisória.
Art. 15. O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na
forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 16. O Anexo XII à Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 17. O Anexo XLII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur
Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL a esta Medida
Provisória.
Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal
Art. 19. Os Anexos V, V-B e V-C à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII a esta Medida
Provisória.
Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - Funai
Art. 20. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV a esta Medida Provisória.
Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos
Art. 21. Os Anexos XIII e XIV à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.
Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde
Art. 22. O Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar
na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.
Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet e servidores da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac
Art. 23. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L a esta Medida Provisória.
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 24. Os Anexos III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.
Art. 25. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-A A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$
224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)." (NR)
Carreira Previdenciária
Art. 26. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.
Art. 27. A Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-B A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$
259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos)." (NR)
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 28. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII a esta Medida Provisória.
Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gecen e
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen
Art. 29. O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do
Anexo LVIII a esta Medida Provisória.
Emprego público de Agente de Combate às Endemias
Art. 30. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória.
Quadro em Extinção de Combate às Endemias
Art. 31. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI a esta Medida Provisória.
Remuneração dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 32. O Anexo XLVI à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do
Anexo LXII a esta Medida Provisória.
Art. 33. O Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo LXIII a esta Medida Provisória.
Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DAC TA
Art. 34. O Anexo II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar
na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória.
Art. 35. O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo LXV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia
Art. 36. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII a esta Medida Provisória.
Art. 37. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos
Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas
- CENP
Art. 38. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV a
esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração - ANM
Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII à Lei nº 11.046, de 27 de
dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI,
LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
Art. 40. Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Medida
Provisória.
Art. 41. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do
Anexo LXXXV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Art. 42. Os Anexos II, III, IV, V e VI à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX
e XC a esta Medida Provisória.
Carreira do Seguro Social
Art. 43. Os Anexos IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII a esta Medida Provisória.
Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Art. 44. O Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a
vigorar na forma do Anexo XCIII a esta Medida Provisória.
Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal
Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 45. O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo XCIV a esta Medida Provisória.

                            

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