DOE 28/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº080 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2023
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
em 31 de Dezembro de 2022 e 2021
Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas
Demonstrações Financeiras: SPDM - PAIS - Unidades de Atenção
Primária e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de
natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e
municipal, respectivamente pelos decretos nos. 40.103 de 17/05/1962 e
8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção
no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à
promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a
comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos,
sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de
Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços
de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida
da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da
equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde,
definida em um processo de aprimoramento contínuo. A SPDM - Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Município de Fortaleza
através da Secretaria Municipal da Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº
003/2020 que se destina ao gerenciamento e execução das atividades e
serviços das Redes de Atenção Especializada à Saúde Municipal, integrantes
da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde
(SUS). O Contrato de Gestão nº 003/2020 possui vigência de 48 meses,
vigente até 31/08/2024. 1- Imunidade Tributária: A SPDM enquadra-se no
conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI, alínea “C” e
seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988. 1.1 - Requisitos para imunidade tributária: Conforme
determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela
tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária,
estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se
encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto
no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração
contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos:
a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art.
39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os
quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto
Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho
Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art.
16 VI do Estatuto Social). 1.2 - Isenção Tributária e Característica da
Isenção: A SPDM também se enquadra no conceito de isenção das
Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada,
sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da
saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados
com a Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, reconhecida
como Entidade Beneficente de Assistência Social, apresentando as seguintes
características: A Instituição é regida por legislação infraconstitucional;
A Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, no caso do descumprimento
das situações previstas em Lei (contrapartida); Existe o fato gerador
(nascimento da obrigação tributária), mas a entidades é dispensada de pagar
o tributo; Há o direito do Governo de instituir e cobrar tributo, mas ele não é
exercido, em razão do cumprimento das disposições legais. 1.3 - Requisitos
para Manutenção da Isenção Tributária: A Lei complementar 187/2021
em seus arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o §7º
do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas
áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos
desta lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros,
associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão
das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV -
mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a
legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto,
e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com
ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios
relativos à imunidade prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação
do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas
ou a entidades públicas. §1º A exigência a que se refere o inciso I do caput
deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as
seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou
parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de
dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de
que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para
dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2022
2021
(=) Receita Bruta de Serviços
31.200.112,18 28.973.414,81
(+) Servicos
29.470.879,30 27.206.500,88
Contrato de Gestão nº 03/2020
24.451.852,89 22.876.358,48
Isenção Usufruída (nota 6)
5.016.811,20
4.328.233,54
Trabalhos Voluntários (nota 6.1)
2.215,21
1.908,86
(+) Outras Receitas Operacionais
1.729.232,88
1.766.913,93
Estrutura Unidades
1.729.232,88
1.766.913,93
(=) Receita Liquida de Serviços
Prestados
31.200.112,18 28.973.414,81
(+) Outras Receitas
1.275,95
31.294,81
(+) Receitas Gerais
1.275,95
31.294,81
Outras Receitas
1.269,33
27.384,78
Descontos Recebidos
6,52
3.906,06
Financeiras
0,10
3,97
(=) Receita Liquida
31.201.388,13 29.004.709,62
(-) Custos Operacionais
28.448.713,26 26.263.350,53
(-) Servicos
22.529.388,04 19.986.368,59
(-) Pessoal Serviços Próprios
17.420.023,16 15.155.400,59
(-) Serviços de Terceiros
5.109.364,88
4.830.968,00
(-) Custos Com Mercadorias
1.113.211,55
1.005.083,03
(-) Medicamentos e Materiais
1.113.211,55
1.005.083,03
(-) Gratuidades
4.806.113,67
4.121.905,81
Isenção Usufruída (nota 6)
4.806.113,67
4.121.905,81
(-) Outros Custos Operacionais
0,00
1.149.993,10
(-) Custos Financeiras
0,00
56,10
(-) Custos Bens Permanentes de Terceiros
0,00
1.149.937,00
(-) Despesas Operacionais
2.752.674,87
2.741.359,09
(-) Servicos
787.287,54
745.533,97
(-) Pessoal Serviços próprios
785.072,33
743.625,11
(-) Trabalhos Voluntários (nota 6.1)
2.215,21
1.908,86
(-) Gratuidades
210.697,53
206.327,73
(-) Isenção Usufruída (nota 6)
210.697,53
206.327,73
(-) Outros Despesas Operacionais
1.754.689,80
1.789.497,39
(-) Despesas Financeiras
25.456,92
22.583,46
(-) Estrutura Unidades
1.729.232,88
1.766.913,93
(=) Resultado do Exercicio (nota 3.13)
0,00
0,00
Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa
Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais
2022
2021
Fluxos de caixa das atividades
operacionais
Superávit / Déficit do
exercício/período
0,00
0,00
Ajustes p/ conciliar o resultado às
disponibilidades geradas pelas
atividades operacionais
Depreciação e amortização
0,00
0,00
Variações nos ativos e passivos
(Aumento) Redução em contas a receber (11.077.850,30)
4.397.471,82
(Aumento) Redução outros créditos
34.053.467,16
32.007.927,40
(Aumento) Redução em estoques
83.318,47
11.054,29
Aumento (Redução) em fornecedores
2.329,96
(280.092,73)
Aumento (Redução) nas doações
e subvenções/Contratos de gestão
(21.632.377,76) (26.110.662,64)
Aumento (Redução) em contas a pagar
e provisões
494.856,20
1.079.647,20
Aumento (Redução) de Bens
de Terceiros
(148.437,85)
1.083.942,44
Caixa líquido consumido pelas
atividades operacionais
1.775.305,88
12.189.287,78
Fluxos de caixa das atividades
de investimentos
(-) Adição de Bens de Terceiros
148.437,85
(1.083.942,44)
Caixa líquido consumido pelas
atividades de investimentos
148.437,85
(1.083.942,44)
Aumento (Redução) no Caixa
e Equivalentes de Caixa
1.923.743,73
11.105.345,34
Saldo inicial de Caixa e equivalente
11.609.090,22
503.744,88
Saldo final de Caixa e equivalente
13.532.833,95
11.609.090,22
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