DOE 28/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº080 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2023
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2022
2021
(=) Receita Bruta de Serviços
185.472.284,21 165.341.745,35
(+) Servicos
178.957.453,38 158.359.564,63
Contrato de Gestão nº 01/2019
149.262.281,35 132.275.451,57
Isenção Usufruída (nota 6)
29.692.956,82
26.082.204,20
Trabalhos Voluntários (nota 6.1)
2.215,21
1.908,86
(+) Outras Receitas Operacionais
6.514.830,83
6.982.180,72
Estrutura Unidades
6.514.830,83
6.982.180,72
(=) Receita Liquida de Serviços Prestados 185.472.284,21 165.341.745,35
(+) Outras Receitas
83.422,98
396.033,40
(+) Receitas Gerais
83.422,98
396.033,40
Outras Receitas
79.559,47
395.547,14
Descontos Recebidos
3.863,32
176,03
Financeiras
0,19
310,23
(=) Receita Liquida
185.555.707,19 165.737.778,75
(-) Custos Operacionais
154.070.530,27 137.087.264,10
(-) Servicos
113.431.025,13 102.445.015,55
(-) Pessoal Serviços Próprios
86.004.239,99
75.795.330,86
(-) Serviços de Terceiros
27.426.785,14
26.649.684,69
(-) Custos com Mercadorias
15.678.924,77
12.826.123,74
(-) Medicamentos e Materiais
15.678.924,77
12.826.123,74
(-) Tributos
1.118,22
2.827,96
(-) Impostos Taxas e Contrib
1.118,22
2.827,96
(-) Gratuidades
24.730.483,11
21.784.590,98
(-) Isenção Usufruída
24.730.483,11
21784590,98
(-) Outros Custos Operacionais
228.979,04
28.705,87
(-) Custos Financeiros
33.508,04
301,87
(-) Custos Bens Permanentes de Terceiros
195.471,00
28.404,00
(-) Outros Custos
0,00
0,00
(-) Despesas Operacionais
31.485.176,92
28.650.514,65
(-) Serviços
19.126.216,34
16.622.244,22
(-) Pessoal Serviços Próprios
18.175.562,13
15.584.476,42
(-) Serviços de Terceiros
948.439,00
1.035.858,94
(-) Trabalho Voluntário (nota 6.1)
2.215,21
1.908,86
(-) Despesas com Mercadorias
737.591,18
623.125,26
(-) Medicamentos e Materiais
737.591,18
623.125,26
(-) Tributos
22.560,85
21.435,47
(-) Impostos Taxas e Contrib
22.560,85
21.435,47
(-) Gratuidades
4.962.473,71
4.297.613,22
(-) Isenção Usufruída (nota 6)
4.962.473,71
4.297.613,22
(-) Outros Despesas Operacionais
6.636.334,84
7.086.096,48
(-) Despesas Financeiras
121.504,01
103.915,76
(-) Estrutura Unidades
6.514.830,83
6.982.180,72
(-) Outras Despesas
0,00
0,00
(=) Superavit/Deficit do Exercicio
(nota 3.13)
0,00
0,00
Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa
Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais
2022
2021
Fluxos de caixa das atividades
operacionais
Superávit /Déficit do exercício/período
0,00
0,00
Variações nos ativos e passivos
(Aumento) Redução em contas
a receber
24.662.726,65
(17.777.934,77)
(Aumento) Redução outros créditos
112.827.757,22
144.958.349,44
(Aumento) Redução de despesas
antecipadas
(1.408,92)
0,00
(Aumento) Redução em estoques
352.588,85
(413,10)
Aumento (Redução) em fornecedores
2.974.306,45
442.858,93
Aumento (Redução) nas doações e
subvenções/Contratos de gestão
(152.350.616,23) (136.443.132,22)
Aumento (Redução) em contas a
pagar e provisões
2.560.143,53
3.884.685,65
Aumento (Redução) de Bens
de Terceiros
10.442,04
(148.794,02)
Caixa líquido consumido pelas
atividades operacionais
(8.964.060,41)
(5.084.380,09)
Fluxos de caixa das atividades
de investimentos
(-) Adição de Bens de Terceiros
(10.442,04)
148.794,02
Caixa líquido consumido pelas
atividades de investimentos
(10.442,04)
148.794,02
Fluxos de caixa das atividades
de financiamento
Caixa líquido consumido pelas
atividades de financiamentos
0,00
0,00
Aumento (Redução) no Caixa e
Equivalentes de Caixa
(8.974.502,45)
(4.935.586,07)
Saldo inicial de Caixa e equivalente
18.176.544,66
23.112.130,73
Saldo final de Caixa e equivalente
9.202.042,21
18.176.544,66
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
em 31 de Dezembro de 2022 e 2021
Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas
Demonstrações Financeiras: SPDM-PAIS-Unidades de Atenção Primária e
Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza
filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal,
respectivamente pelos decretos nos. 40.103 de 17/05/1962 e 8.911, de
30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no
sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à
promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a
comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos,
sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de
Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços
de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida
da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da
equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde,
definida em um processo de aprimoramento contínuo. Em 07/10/2019 a
SPDM/PAIS e o município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da
Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº 001/2019 que se destina ao
gerenciamento e execução de atividades e serviços de unidades de atenção
primaria e especializadas, integrantes da rede de atenção à saúde, para
contribuir com o Sistema Único de Saúde (SUS), vigente até 07/10/2023. Em
08/04/2020, a SPDM/PAIS também firmou o Contrato de Gestão nº 01/2020
- Hospital de Campanha, cujo objeto foi a contratação de Organização Social
com os fins de promover a implementação, gerenciamento e gestão do
Hospital de Campanha construído para o enfrentamento e atendimento das
necessidade de saúde pública decorrente da calamidade pública declarada em
razão do Novo Coronavírus (2019-nCoV) com vigência até 07/08/2020.
Todavia em suas Demonstrações, há reflexos de seus eventos a época. 1 -
Imunidade Tributária: A SPDM enquadram-se no conceito de imunidade
tributária disposta no art. 150, Inciso VI alínea “C” e seu parágrafo 4º e artigo
195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 1.1 -
Requisitos
para
imunidade
tributária:
Conforme
determinação
constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela tem o condão de
regulamentar matéria relativa à imunidade tributária, estabelecer requisitos
necessários ao gozo da referida benesse, os quais se encontram devidamente
dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o
cumprimento de tais requisitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e
pode ser comprovado pela sua escrituração contábil (Demonstrações
Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: a) Não distribuem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art.
39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 39º do Estatuto Social);
c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão os quais elaborados pelo
Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto Social), são submetidos
à análise de resultados e aprovação pelo Conselho Fiscal (art. 32, I do
Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art. 16 VI do Estatuto
Social). 1.2 - Isenção Tributária e Característica da Isenção: A SPDM
também se enquadra no conceito de isenção das Contribuições Sociais, nos
termos da lei, por tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos e
econômicos, com atuação preponderante na área da saúde, conforme previsto
nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados com a Lei Complementar
nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, reconhecida como Entidade Beneficente
de Assistência Social (isenta), apresentando as seguintes características: • A
Instituição é regida por legislação infraconstitucional; • A Isenção pode ser
revogada a qualquer tempo, no caso do descumprimento das situações
previstas em Lei (contrapartida); • Existe o fato gerador (nascimento da
obrigação tributária), mas a entidades é dispensada de pagar o tributo; • Há o
direito do Governo de instituir e cobrar tributo, mas ele não é exercido, em
razão do cumprimento das disposições legais. 1.3 - Requisitos para
Manutenção da Isenção Tributária: A Lei complementar 187/2021 em
seus arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o §7º do
art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas
áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos
desta lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros,
associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão
das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV -
mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a
legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto,
e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com
ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios
relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta
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