REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 81-E Brasília - DF, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06122023042800001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu: Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, ficam aprovados, nos modelos previstos no Anexo I deste Ato COTEPE/ICMS, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, nos termos dos seguintes anexos, assim denominados: I - ANEXO I-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO; II - ANEXO II-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO; III - ANEXO III-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO; IV - ANEXO IV-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIOCOMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA; V - ANEXO V-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIOCOMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA; VI - ANEXO IV-M-AJ - RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO; VII - ANEXO V-M-AJ - RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO; VIII - ANEXO VI-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA; IX - ANEXO VII-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - PROVISIONADO; X - ANEXO VIII-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM; Art. 2° Fica aprovado o Manual de Instruções de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio, nos termos do Anexo II. Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5: I - Anexo I - "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15 - versão v1.00 - chave 1bb9d33f66294259d0e1d880fe7ab265; II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 - versão v1.00 - chave 61440bc664e1a2a42af950371c09b2a3. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 26, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital."; II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:"; III - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 09 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolvem celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira As cláusulas quinta-A e quinta-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, com as seguintes redações: "Cláusula quinta-A Os dispositivos deste convênio terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023. Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1º de maio de 2023. Cláusula quinta-B A critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser: a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor da UF de origem, na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018. § 1º A NF-e de que trata a alínea "b" do "caput" deve ser emitida até 30 de novembro de 2023. § 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do "caput", se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por: I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100; II - estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 206/21 ficam revogados: I - o parágrafo único da cláusula primeira; II - os incisos I e II, o § 1º, o inciso III do § 2º, o § 3º, todos, da cláusula segunda; III - a cláusula terceira; IV - a cláusula quarta. Cláusula terceira O Convênio ICMS nº 206/21 fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 31 de dezembro de 2023, em relação à cláusula terceira; II - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.Fechar