DOU 30/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 81-G
Brasília - DF, domingo, 30 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por
pessoas físicas residentes no País em aplicações
financeiras, entidades
controladas e
trusts
no
exterior, altera os valores da tabela mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, e altera os valores de dedução previstos no
art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR
Art. 1º A renda
auferida
por
pessoas
físicas
residentes no País
em
aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF segundo o disposto nesta Medida
Provisória.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de
janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital,
na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior,
nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades
controladas e bens e direitos objeto de trust.
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do
IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da
base de cálculo:
I - 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não
ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que
exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
III - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela
anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País
na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que
não constituam aplicações financeiras nos termos desta Medida Provisória permanecem
sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Art. 3º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em
aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão
tributados na forma prevista no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:
I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários,
certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles
tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de
seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em
cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de
renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas
como entidades controladas no exterior; e
II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras,
incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda
nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos
e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações
das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão computados na DAA e
submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente
percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento
ou na liquidação das aplicações financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Art. 4º Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades
controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas
hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na
forma prevista no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas
como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não,
incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com
outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a
maioria dos seus administradores; ou
II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com
pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital
social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento
de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa
vinculada à pessoa física residente no País:
I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges,
companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa
física residente no País;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia,
titular ou cotista; ou
IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no País seja sócia, titular ou cotista.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 2º, serão
consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do
capital votante.
§ 4º Sujeitam-se ao regime tributário deste artigo somente as controladas
que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida
ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-
A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda
total.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica
mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas
decorrentes, exclusivamente, de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou
ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
II - renda total - somatório de todas as receitas, incluindo as não
operacionais.
§ 6º Os lucros das controladas de que trata este artigo serão:
I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no
exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o
disposto na legislação;
II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar
dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil,
para o último dia útil do mês de dezembro;
III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem
apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua
distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou
equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo
período de apuração; e
IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição
adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora,
reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
§ 7º Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados
em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos
de que trata o § 1º, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção
de efeitos desta Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.
§ 8º Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela
correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas
domiciliadas no País.
§ 9º Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na
proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a
renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro
computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do
imposto devido no País.
Art. 5º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a
pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:
I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no
exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses
previstas no § 4º do art. 4º; e
II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas
no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas
hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos
lucros, o que ocorrer primeiro; ou
II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou
com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora
possuir lucros ou reservas de lucros.
Art. 6º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior,
enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de
capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da
liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
CAPÍTULO IV
DOS TRUSTS NO EXTERIOR
Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos
objeto de trust no exterior serão considerados como:
I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust;
e
II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo
trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos
objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão:
I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva
data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e
II - submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao
titular.
§ 2º
Caso o trust
detenha uma
controlada no exterior,
esta será
considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust,
aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior
previstas no Capítulo III.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust
ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de
transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em
doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se
decorrente do falecimento do instituidor.
Art. 8º Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da
sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de
31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo
de aquisição.
§ 1º Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o
trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de
aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de
cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.
§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA
seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá,
excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I  - trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a
relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens
e direitos indicados na escritura do trust;
II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust,
destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição
responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as
regras da escritura do trust e da carta de desejos;
IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo
instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust,
acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust
e na carta de desejos;
V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e
direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da
posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;

                            

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