REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 81-H Brasília - DF, segunda-feira, 1 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06152023050100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023. Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, a partir de 1º de maio de 2023. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Carlos Roberto Lupi Luiz Marinho MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, DE 1º DE MAIO DE 2023 Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A ....................................................................................................... I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2024; e II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 1º de maio de 2024; .........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 11.513, DE 1º DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de: I - ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e II - atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais: I - quinze representantes do Governo federal: a) um da Advocacia-Geral da União; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; d) dois do Ministério da Fazenda; e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; f) dois do Ministério da Previdência Social; g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego; h) um do Ministério dos Transportes; e i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - quinze representantes dos trabalhadores: a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT; d) três da Força Sindical - FS; e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e III - quinze representantes dos empregadores: a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia; b) um da Associação Latino-Americana de Internet; c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital; d) cinco do Movimento Inovação Digital; e e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 3º É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho. § 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Art 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de: I - realizar levantamento de informações; e II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho. Art. 6º Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º: I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; II - serão compostos por, no máximo, vinte membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea. Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso. § 2º Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho: I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 11.514, DE 1º DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará: I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional; II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais; III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional; IV - as condições e o ambiente de trabalho; V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes; VI - os aspectos étnico-raciais; e VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral. Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério das Mulheres, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VII - Ministério da Igualdade Racial; e VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.Fechar