DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 82
Brasília - DF, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 51
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 69
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 72
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 79
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 108
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 112
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 112
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 144
Ministério dos Transportes................................................................................................... 145
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 145
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 152
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 153
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 169
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 173
.................................. Esta edição é composta de 175 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/4/2023 as
edições extras nºs 81-A , 8 1 - B, 8 1 - C, 8 1 - D, 81-E e 81-F
do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090
(1)
ORIGEM
: ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A DV . ( A / S )
: JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
ALIMENTAÇÃO E AFINS
A DV . ( A / S )
: SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE
SOCIAL ¿ CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os
dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº
8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão
prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a
questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por
via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder
Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora
Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde
de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo
Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.545
(2)
ORIGEM
: ADI - 5545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação
direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio
de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei
estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em
unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", no
que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte
final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro,
fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o
arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde,
com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votara em assentada
anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.654
(3)
ORIGEM
: 6654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP) E
OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS - RR
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007),
como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única
reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima;
mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falou, pela interessada, o Dr. Paulo Luis de Moura Holanda, Procurador-Geral
da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a
18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de
Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi
acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes
Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de
3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021);
e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão

                            

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