REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 82 Brasília - DF, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 51 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 53 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 69 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 72 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 79 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 108 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 112 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 112 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 144 Ministério dos Transportes................................................................................................... 145 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 145 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 152 Ministério Público da União................................................................................................. 152 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 153 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 169 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 173 .................................. Esta edição é composta de 175 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/4/2023 as edições extras nºs 81-A , 8 1 - B, 8 1 - C, 8 1 - D, 81-E e 81-F do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (1) ORIGEM : ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A DV . ( A / S ) : JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS A DV . ( A / S ) : SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.545 (2) ORIGEM : ADI - 5545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votara em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.654 (3) ORIGEM : 6654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) AM. CURIAE. : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) A DV . ( A / S ) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS - RR A DV . ( A / S ) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela interessada, o Dr. Paulo Luis de Moura Holanda, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgãoFechar