DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 551, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela Portaria
da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro de
2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de
outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022; considerando:
As disposições contidas no Decreto N° 9.203, de 22 de novembro de 2017,
alterado pelo Decreto N° 9.901, de 08 de julho de 2019, art. 23 da Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU n° 1, de 10 de maio de 2016 e Portaria CGU n.º 57 de 4 de janeiro de
2019 e as disposições contidas no Decreto n° 11.240 de 18/10/2022 que aprovou o
estatuto com a nova estrutura da Fundação Nacional de Artes. , resolve:
Art. 1º. Alterar o Comitê de Integridade da Fundação Nacional de Artes -
Funarte, conforme o Decreto nº 9.203, de 2017 e suas alterações, bem como as
competências e atribuições previstas na Portaria CGU n.º 57, de 4 de janeiro de 2019 e
Portaria FUNARTE nº 89, de 12 de março de 2020 transformando-o em órgão colegiado de
caráter consultivo.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta portaria, considera-se:
I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção,
fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - Risco para a Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a
ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de
conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;
III - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que
organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, devendo
ser revisado periodicamente.
IV - Comitê Consultivo de Integridade: Instância criada para acompanhar, apoiar
e aconselhar sobre atividades realizadas relacionadas à Integridade, Gestão de Riscos à
integridade e ética.
Art. 3º. O Comitê de Integridade terá o caráter de órgão consultivo que visa
orientar a Unidade de Gestão de Integridade - UGI nas atividades referentes à Integridade,
Gestão de Riscos à integridade e ética.
Art. 4º. O Comitê de Integridade será composto por representantes, titular e
suplente, das seguintes unidades organizacionais:
1. Representante máximo da Unidade de Gestão de Integridade - UGI
2. Representante máximo da Comissão de Ética - CEF
3. Representante máximo da Ouvidoria - OUV- FUNARTE
4. Representante máximo da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEPE
5. Representante máximo da Coordenação de Comunicação - CCOM
6. Representante máximo da Coordenação de Tecnologia da Informação e
Conectividade - COTIC
7. Representante máximo da Coordenação Planejamento e Governança -
CO P L A N
§1º Não farão parte, como membros efetivos, do comitê de integridade a
Procuradoria Jurídica e a Auditoria, levando em consideração a natureza de suas atividades
dentro da Funarte, porém serão unidades de auxílio do comitê sempre que necessário ou
solicitado.
§2º Poderão participar das reuniões do comitê de integridade qualquer
Representante máximo de setores da Funarte, quando convidado, ou quando se interessar
em sugerir ações propositivas e efetivas voltadas a Integridade e Ética.
§3º O Comitê de Integridade contará com a seção de gestão, riscos e
integridade - SGRI para secretariar as atividades administrativas do comitê.
§4º O Representante máximo da seção de gestão, riscos e integridade - SGRI
exercerá, direta ou indiretamente, por meio de representação, a função de Secretário-
Executivo do comitê.
§ 5º Os substitutos diretos dos membros titulares do CIT substituirão
automaticamente como suplentes na ausência dos representantes máximos de cada
área.
§ 6º O CIT Poderá convidar servidores a participar das reuniões do comitê de
integridade a qualquer tempo, cujo interesse seja de contribuir ou sugerir ações
propositivas e efetivas voltadas àIntegridade e Ética.
Art. 5º - A Funarte instituirá o programa de integridade, com o objetivo de
promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção,
à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes
eixos:
1. Comprometimento e apoio da alta administração;
2. Apoio do comitê consultivo de integridade;
3. Existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na
entidade;
4. Análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
e
5. Monitoramento contínuo
dos atributos dos planos
de integridade,
comunicação e gestão de riscos referentes à integridade;
Art. 6º São atribuições do Comitê de Integridade no exercício de sua
competência:
1. Analisar a proposta dos Planos de Integridade, comunicação e gestão de
riscos referentes à integridade;
2. Submeter à aprovação do Comitê de Governança a proposta dos Planos de
Integridade, comunicação e gestão de riscos referentes à integridade;
3. Analisar o levantamento de riscos para a integridade e a proposição de plano
de gestão de riscos referentes à integridade da Unidade de Gestão da Integridade -
UGI;
4. Analisar cronogramas e propostas de campanhas de informações sobre os
Planos de Integridade, comunicação e gestão de riscos referentes à integridade;
5. Apoiar a promoção de ações de treinamento relacionadas à Integridade
Pública na Funarte;
6. Apoiar a identificação de eventuais vulnerabilidades à integridade nos
trabalhos desenvolvidos pelo Funarte, propondo, em conjunto com as demais áreas de
apoio, medidas para mitigar riscos;
7. Propor meios estratégicos a expansão do plano para fornecedores e terceiros
que se relacionam com a Funarte; e
8. Propor ações para o fortalecimento e aperfeiçoamento do plano de
integridade.
Art. 7º São atribuições da Unidade de Gestão da Integridade - UGI na
Funarte:
1. Supervisionar, auxiliar e apoiar a elaboração e a revisão dos Planos de
Integridade, comunicação e gestão de riscos à integridade com vistas à prevenção e à
mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
2. Supervisionar, auxiliar e apoiar a implementação dos Planos de Integridade,
comunicação e gestão de riscos à integridade visando à prevenção, detecção e combate à
ocorrência de atos lesivos;
3. Supervisionar, auxiliar, apoiar e atuar na orientação e no treinamento dos
funcionários do órgão com temas relacionados aos Planos de Integridade e gestão de riscos
à integridade;
4. Supervisionar, auxiliar e apoiar no monitoramento dos Planos de Integridade
e gestão de riscos à integridade da Funarte e propor ações para seu aperfeiçoamento;
5. 
identificar 
eventuais 
vulnerabilidades 
à 
integridade 
nos 
trabalhos
desenvolvidos pela Fundação, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para
mitigação;
6. Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto
com as demais áreas do FUNARTE; e
7. Levantar a situação das áreas relacionadas ao Plano de Integridade e, quando
necessário, propor ações para sua estruturação e/ou fortalecimento.
Paragrafo único: A Unidade de Gestão de Integridade - UGI, contará com o
apoio administrativo direto da Seção de Gestão Riscos e Integridade - SGRI para assuntos
os assuntos ligados à temática de integridade.
Art. 8º São atribuições da Seção de Gestão Riscos e Integridade - SGRI:
1. Coordenar a elaboração e a revisão dos Planos de Integridade, comunicação
e gestão de riscos à integridade com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades
eventualmente identificadas;
2. Coordenar a implementação dos Planos de Integridade, comunicação e
gestão de riscos à integridade visando à prevenção, detecção e combate à ocorrência de
atos lesivos;
3. Coordenar e atuar na orientação e no treinamento dos funcionários do órgão
com temas relacionados aos Planos de Integridade e gestão de riscos à integridade; e
4. Coordenar o monitoramento dos Planos de Integridade e gestão de riscos à
integridade da Funarte e propor ações para seu aperfeiçoamento.
Art. 9º. O Comitê Integridade apresentará relatório de suas atividades ao
Comitê de Governança para que tome as providências cabíveis quanto à transparência e à
publicidade de seus atos, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 89, de 12 de março de 2020.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 93/MB/MD, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria n° 15/MB, de 10 de janeiro de
2020, que criou o Centro Logístico do Material da
Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Alterar o art. 1° da Portaria n° 15/MB, de 10 de janeiro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União n° 8, de 13 de janeiro de 2020, Seção 1, página 11,
que criou o Centro Logístico do Material da Marinha (CLogMat), que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o
Centro Logístico do Material da Marinha (CLogMat), Organização Militar com
semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pelo Comando do 1° Distrito Naval,
que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução das tarefas da
Gestoria de Municiamento, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, subordinada à Diretoria de Obras Civis da Marinha, com o propósito de centralizar
as Gestorias de Execução Financeira, Pagamento de Pessoal, Conta de Pagamentos
Imediatos, Obtenção e serviços administrativos de Pessoal e Transporte das Organizações
Militares do Setor do Material situadas no Edifício Barão de Ladário (EdBL), no Rio de
Janeiro, e gerir as áreas comuns, facilidades e segurança orgânica do EdBL, sob a direção
de um Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha". (NR)
Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 260/MB, de 20 de agosto de 2020, publicada
no Diário Oficial da União n° 161, de 21 de agosto de 2020, Seção 1, página 233.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 76, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Uso
de Uniformes da Marinha Mercante Nacional
NORMAM-21/DPC (2ª Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art.
8º, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Uso de Uniformes da
Marinha Mercante Nacional NORMAM-21/DPC (2ª Revisão), aprovadas pela Portaria
DPC/DGN/MB nº 43, de 2 de fevereiro de 2022. Esta alteração é denominada 2ª
Revisão/Mod. 1.
Art. 2º Esta alteração faz-se necessária pela importância da divulgação imediata
da presente Norma, especialmente em relação à introdução de novas insígnias e distintivos
para Oficiais e Subalternos do 1º Grupo-Marítimos, do 2º Grupo-Fluviários e do 3º Grupo-
Pescadores e aos novos procedimentos a serem adotados para consignação do distintivo
de Comodoro.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

                            

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