DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200056
56
Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 31
202020168
GASTRONOMIA (Tecnológico)
80 (oitenta)
UNIVERSIDADE DE ARARAQUARA
ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO
RUA 
VOLUNTÁRIOS 
DA 
PÁTRIA, 
1309, 
, 
CENTRO,
A R A R AQ U A R A / S P
. 32
202118471
ENGENHARIA 
DE 
SOFTWARE
(Bacharelado)
80 (oitenta)
UNIVERSIDADE DE VASSOURAS
FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
AVENIDA EXPEDICIONÁRIO OSWALDO DE ALMEIDA RAMOS,
280, BLOCO 7, CENTRO, VASSOURAS/RJ
. 33
202109153
ENGENHARIA 
AGRONÔMICA
(Bacharelado)
120 (cento e vinte)
UNIVERSIDADE DO
VALE DO
RIO DOS
SINOS
ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
AVENIDA UNISINOS, 950, , CRISTO REI, SÃO LEOPOLDO/RS
. 34
201902916
DESIGN DE MODA (Tecnológico)
230 (duzentas e trinta)
UNIVERSIDADE PAULISTA
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
RODOVIA BR 153, KM 503, , FAZ. BOTAFOGO, GOIÂNIA/GO
. 35
202108885
DESIGN DE ANIMAÇÃO (Tecnológico)
200 (duzentas)
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
ANTARES EDUCACIONAL S.A.
AV. GEN. FELICÍSSIMO CARDOSO, 500, CAMPUS BARRA DA
TIJUCA, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 229, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o parcelamento de débitos resultantes
de multa, não inscrita em dívida ativa, prevista na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicada em
decorrência de infrações praticadas nos certames
licitatórios realizados no âmbito do FNDE, cujos
contratos administrativos ou atas de registro de
preço sejam de competência
da Diretoria de
Administração - DIRAD.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II, do art. 17, Anexo I, do
Decreto 11.196, de 13 de setembro de 2022, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26,
de 13 de abril de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE 742, de 6 de
dezembro de 2022, e,
CONSIDERANDO o interesse público de estipular um instrumento de ação que
possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança administrativa de
débitos não tributários, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos créditos;,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no
parcelamento de débitos de multa administrativa, não inscrita em dívida ativa, aplicada
às pessoas físicas ou jurídicas junto ao FNDE decorrente do descumprimento das regras
do certame licitatório para registro de preços e das regras dispostas nas respectivas atas
de registros de preços firmadas e, no que couber, aos processos de licitação e de
execução contratual, no âmbito das compras ou contratações realizadas pelo FNDE,
conduzidos ou acompanhados pela Diretoria de Administração - DIRAD.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 2º O débito de que trata esta Portaria poderá ser parcelado, total ou
parcialmente, 
em
até 
24
(vinte 
e 
quatro)
parcelas 
mensais
e 
sucessivas,
independentemente do exercício de apuração.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) e a 1% (um por cento), respectivamente, para pessoa física e para pessoa
jurídica, do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de
Tomada de Contas Especial, sendo vedado o parcelamento em moeda estrangeira.
Art. 4º O parcelamento poderá ser solicitado até o encaminhamento dos
autos à Procuradoria-Geral Federal para adoção de providências destinadas à cobrança
extrajudicial ou judicial.
CAPÍTULO II
DISPENSA DA COBRANÇA
Art. 5º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança
administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, quando o valor total atribuído ao
mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais).
Parágrafo
único. A
documentação
comprobatória da
responsabilidade
permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos
débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite
estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem.
CAPÍTULO III
REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 6º O requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser
realizado por formulário próprio assinado pelo devedor ou por seu representante legal ou
procurador legalmente habilitado e dirigido à Diretoria de Administração do FNDE, por
meio do Serviço de Protocolo do FNDE ou encaminhá-lo, via postal, para o endereço
Setor Bancário Sul Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-929,
mediante aviso de recebimento, ou, ainda,
via e-mail no endereço eletrônico:
nacon@fnde.gov.br, certificando-se com a confirmação de leitura.
Art. 7º O requerimento de parcelamento será acompanhado dos seguintes
documentos:
I - requerimento de parcelamento, conforme Anexo I, com indicação da
origem do débito, com o valor consolidado e atualizado, devidamente assinado,
informando telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail), se houver;
II - termo de confissão de dívida e de parcelamento devidamente assinados,
conforme Anexos II e III;
III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à primeira parcela;
IV - no caso de pessoas físicas, cópias do documento oficial de identificação
com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado dos devedores, de seus
representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do
pedido de parcelamento;
V - no caso de pessoas jurídicas, cópias do contrato social, estatuto ou ata da
assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os
atuais representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de
identificação com foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus
representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do
pedido de parcelamento;
VI - se for o caso, procuração com poderes específicos para a prática de todos
os atos necessários à formalização do parcelamento, com descrição expressa e precisa de
seu objeto, em especial os poderes para firmar o Termo de Parcelamento constante dos
Anexos a esta Portaria e para renunciar a qualquer pretensão quanto ao valor e à
procedência da dívida.
§ 1º Cabe ao requerente efetuar o cálculo do valor da parcela de que trata
o inciso III deste artigo, segundo orientações expedidas pela área competente do FNDE,
emitir a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU e liquidá-la antes de
protocolizar o requerimento de parcelamento.
§ 2º Faculta-se ao requerente o pagamento da primeira parcela em valor
superior à fração devida, recalculando-se o valor das demais parcelas com base no saldo
remanescente.
§ 3º Durante a tramitação do pedido, persiste para o requerente a obrigação
de liquidar as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento da
primeira parcela, mesmo que ainda não apreciado definitivamente o pedido de
parcelamento.
§ 4º Importará desistência do pedido de parcelamento o não pagamento
tempestivo de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, na forma do § 3° deste
artigo.
§ 5º Nos casos de indeferimento do pedido ou de desistência pelo
interessado, os valores recolhidos na forma deste artigo serão abatidos do montante da
dívida.
§ 6º Recebido o requerimento, autuado o processo específico e relacionado
aos autos a que se refere o débito, o feito será distribuído a área competente para
análise.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 8º Recebido o pedido de parcelamento de que trata esta Portaria,
compete às unidades da DIRAD responsáveis pelos processos, no âmbito das respectivas
competências:
I - apreciar a regularidade da instrução do processo de parcelamento;
II - aferir o pagamento da primeira parcela e a correção do valor indicado
pelo requerente;
III - submeter à Diretoria de Administração os insumos técnicos para decisão
acerca do parcelamento e seus termos;
IV - notificar o requerente quanto ao resultado de seu pedido e quanto às
ocorrências surgidas no decorrer do parcelamento que demandem saneamento.
Parágrafo único. A Diretoria de Administração poderá deferir ou indeferir o
pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas
pretendidas pelo interessado.
Art. 9º O deferimento do pedido de parcelamento poderá ser concedido se
juntados corretamente os documentos relacionados no art. 7º, e desde que o interessado
não esteja em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo FNDE.
Art. 10 Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se
não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da protocolização do pedido, desde que tenha sido efetuado o
pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido todos requisitos
estabelecidos por esta Portaria, resguardado o direito da Autarquia de contestar
posteriormente o valor total do débito considerado pelo requerente.
Parágrafo 
único.
Quaisquer 
cadastros 
restritivos 
e/ou
registro 
de
inadimplência em nome do requerente, relativos ao débito a ser parcelado, serão
suspensos a partir da data do protocolo do pedido de parcelamento até sua ulterior
análise conclusiva.
Art. 11 O pedido de parcelamento será indeferido em razão da falta de
qualquer dos documentos enumerados pelo art. 7° desta Portaria ou se descumpridos
seus requisitos essenciais.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento ou de deferimento parcial
caberá
recurso 
hierárquico
à
autoridade
imediatamente 
superior,
admitida
a
reconsideração pela autoridade recorrida.
Art. 12 Concedido o parcelamento, será feito registro dessa informação no
respectivo processo SEI relativo ao débito.
§ 1º Deferido o parcelamento, o acordo será formalizado por meio do Termo
de Parcelamento, emitido pela Diretoria de Administração, conforme ANEXO III desta
Portaria.
§ 2º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente mediante
disponibilização de acesso externo pelo FNDE no Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva disponibilização, sob pena da
autoridade concedente tornar o Termo sem efeito.
§3º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada
exercício, e identificará a qual unidade do FNDE se vincula.
Art. 13 O deferimento do pedido de parcelamento importa:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento,
com desistência, inclusive na renúncia, ao direito em que se funda qualquer impugnação,
defesa e recurso administrativos, ação judicial ou qualquer outro meio em que se
discutam os crédito, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e
395 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável, pelo requerente, de todas as exigências
estabelecidas nesta Portaria e nas leis que regem a matéria; e
III - na suspensão da cobrança administrativa e da restrição junto ao CADIN,
se houver.
Art. 14 O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado
de ofício quando apurado que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou deixou
de cumprir os requisitos para concessão.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15 Deferido o pedido, cabe ao devedor emitir as respectivas Guias de
Recolhimento 
da
União 
-
GRU 
pelo
endereço
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, conforme instruções
previstas no site
do FNDE (https://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-de-
contas/area-para-gestores/grudevolucao-de-recursos-financeiros), 
informando,
especialmente,
o 
processo
de
parcelamento 
a
que
se
refere, 
e
liquidá-las
tempestivamente.
§ 1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre no dia 25 de cada mês e, caso
o prazo final encerre em dia não útil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º Após o pagamento, o devedor deverá encaminhar o comprovante de
pagamento ao protocolo do FNDE até o dia 30 do mês em que efetuou o pagamento ou
pelo endereço eletrônico a seguir: nacon@fnde.gov.br.
Art. 16 O débito objeto do parcelamento será atualizado, mediante a
utilização de crédito (referente às parcelas pagas) e débito (referente à parcela vincenda)
no Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O resultado da parcela mensal inicial será obtido pela divisão do valor
atualizado até a data do pagamento da parcela, dividido pelo número de meses
restantes, sendo que nas parcelas seguintes, a cada mês será indicado o valor do crédito
pelo recolhimento da(s) parcela(s) do(s) mês(meses) anterior(es) na(s) data(s) de seu(s)
respectivo(s) pagamento(s).
§ 2º Após a atualização dos valores no sistema do TCU, dividir-se-á o débito
remanescente pela quantidade de meses restantes de parcelamento.
§ 3º O valor das parcelas será atualizado nos termos deste artigo, na data do
recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do
débito sempre a data da ocorrência do fato gerador.
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o
valor excedente será deduzido do saldo devedor.
§ 6º Apurado pagamento a menor, considerar-se-á o devedor inadimplente
até regularização, mediante o pagamento da diferença devida em conjunto com a
próxima parcela vincenda, acrescida dos juros e correções devidos.
§ 7º Caso solicitado, o devedor deverá comprovar, a qualquer momento, o
pagamento de prestações do parcelamento.
Art. 17 O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período de
parcelamento, realizar o pagamento antecipado das parcelas à vista, observando as
diretrizes previstas nesta Portaria quanto à atualização do débito.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18 Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

                            

Fechar