DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
§ 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega; e
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
SEÇÃO VI
DO USO DO CARGO, DA FUNÇÃO, DO MANDATO OU DO NOME DO
CO N S E L H O
Art. 37. É vedado ao agente público valer-se do cargo, da função ou do
mandato com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 38. O agente público não pode utilizar-se, nem permitir o uso do seu
cargo, da sua função, do seu mandato ou do nome do Conselho, de forma que possibilite
a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a
de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita ao
Conselho em citação curricular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O agente público ao ser empossado ou passar a exercer suas
atribuições no Conselho deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, no Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e neste Código
de Conduta Ética.
Art. 40. As disposições estabelecidas neste Código de Conduta para o exercício
do mandato de Conselheiro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em
exercício no Conselho.
Art. 41. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar
ao agente público a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de
1994, ou a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), conforme rito
previsto na Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio
do contraditório e ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de
2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda (CE-MF), a fim de evitar
ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas, bem assim sugerir à autoridade
competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - a perda de mandato de Conselheiro;
II - a exoneração de cargo ou função de confiança;
III - o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
IV - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais
transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e
V - a não recondução de Conselheiro.
§ 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de
improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a CE-MF encaminhará cópia dos
autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção
das demais medidas de sua competência.
Art. 42. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código, o agente público
deve formalizar consulta à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.
Art. 43. Resguardada a competência da CEP, os casos omissos serão decididos
pela Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 316, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 290, de 24 de janeiro de
2023, que institui Grupo de Estudos com a finalidade
de analisar as condições para compensação de
eventuais horas não trabalhadas
e metas não
realizadas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 290, de 24 de janeiro de 2023 passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB nº 281,
de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados até 31 de maio de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº
2, de 5 de janeiro de 2023, que institui o
código de receita 6092, para recolhimento da
contribuição de que trata o art. 43 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ARRECADAÇÃO
E
DE
DIREITO
CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no inciso V do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29
de janeiro de 2021, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 5 de janeiro de
2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................
Parágrafo único. O código de receita a que se referre o caput deverá
ser informado no Darf utilizado para recolhimento de contribuições cujos fatos
geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2023." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 21, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720198/2023-42 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca HONDA, modelo CR-V, ano 2013, cor AZUL,
chassi
2HKRM4H5XDH648845, desembaraçado
pela Declaração
de Importação
nº
17/1264673-9, de 31/07/2017, pela Alfândega no Porto de Rio Grande, de propriedade de
JOSEPH SAMUEL JACANIN, CPF nº 084.413.391-47.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 22, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720245/2023-58 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo S60, ano 2013, cor AZUL,
chassi
YV1FS48C1D2215012, desembaraçado
pela
Declaração
de Importação
nº
13/0517416-1, de 18/03/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
EMBAIXADA DA ESPANHA, CNPJ nº 04.134.662/0001-05.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 23, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720252/2023-50 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A5, ano 2018, cor CINZA,
chassi WAUAFEF50KA009598,
desembaraçado pela
Declaração de
Importação nº
20/0528599-3, de 24/03/2020, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
ASTA ZVINIENE, CPF nº 715.118.191-46.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto
nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB
nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do processo judicial nº
5000265-19.2023.4.03.6004, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 068.597.169-40
MAYCO FORTES DE MEDEIROS FARIAS
10108.720567/2023-56
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 3, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto
nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB
nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do processo judicial nº
5000260-94.2023.4.03.6004, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 012.113.891-70
FLAVIA RIBEIRO CHAIM ASSEFF
10108.720610/2023-83
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 4, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
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