DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.228/SPTE/MME, DE 25 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro
de 2017, e o que consta do Processo nº 27100.003099/1989-15, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 15 de junho de 2023,
a Concessão de Uso de Bem Público para Exploração do Potencial de Energia Hidráulica
localizado no Rio Ávila, Bacia 1 do Rio Amazonas, Sub-Bacia 15 do Rio Madeira, no
Município de Vilhena, Estado de Rondônia, por meio da Pequena Central Hidrelétrica
denominada PCH Cachoeira, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração - CEG: PCH.PH.RO.000396-4.01, com 11.120 kW de potência instalada, bem como
as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, outorgada à JFG Energia
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.662.199/0001-37, por meio do Decreto nº 99.972, de 7
de janeiro de 1991.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a outorga da PCH Cachoeira passa a
ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial
Hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o
disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de
setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização
na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos
arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na
Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na
legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder
Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - recolher, com início no dia vinte do mês de início do prazo de prorrogação
de que trata o art. 1º desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de
Bem Público - UBP da PCH Cachoeira parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos)
do pagamento anual de R$ 93.900,22 (noventa e três mil, novecentos reais e vinte e dois
centavos), referente à data-base março de 2023;
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos -
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios
de localidade do Aproveitamento, e limitada, para os Aproveitamentos Autorizados de
potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta
mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV - elaborar Estudos de
Inventário Hidrelétrico para identificação do
Aproveitamento Ótimo do Rio pela PCH, considerando as estruturas civis existentes, e
submetê-los à avaliação da Aneel no prazo de vinte e quatro meses após a publicação
desta Portaria, observando a legislação e a regulamentação específicas, e promover a
eventual ampliação da PCH.
Art. 3º Ao final do prazo da Outorga, os bens e as instalações vinculados à
Outorga passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do
art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.230/SPTE/MME, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.000558/2023-65, resolve:
Art. 1º Autorizar a CPFL Comercialização Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.973.790/0001-42, com Sede na Rua Jorge de Figueiredo Corrêa nº 1.632 - Parte, Jardim
Professora Tarcília, Município de Campinas, Estado de São Paulo, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.231/SPTE/MME, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.000385/2023-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bravo Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 31.512.081/0001-32, com Sede na Rua Luiz Spiandorelli Neto nº 30, Sala 106, Torre
Araucária, Município de Valinhos, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;

                            

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