DOE 02/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2023
II – monitorar e zelar pela regular utilização do subsídio recebido;
III – proceder à inclusão das famílias beneficiadas no CadÚnico;
IV – Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
V – apresentar demonstrativo financeiro mensal dos valores recebidos, com a Resolução de aprovação do CMAS.
Art. 4º– O cofinanciamento será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, ou até o advento de alguma das seguintes
hipóteses:
I – recebimento definitivo da moradia; e
II – extinção das condições de desabrigamento ou risco de desabrigamento.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II deverão ser comprovadas por relatório da equipe de assistência social do município.
Art. 5º – A solicitação de cofinanciamento de Beneficio Eventual para fins de Aluguel Social será formulada pelo chefe do poder executivo municipal
e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – normativo de reconhecimento, por parte do Governo do Estado, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do município;
II – relatório social emitido por profissionais do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS e ratificado pelo secretário(a) municipal de assistência social local, informando o número e a situação das famílias a serem
contempladas; e
III – lei municipal de concessão de benefício eventual.
§ 1º A solicitação e os documentos elencados nos Incisos I a III deverão ser encaminhados à Secretaria da Proteção Social por meio oficial.
§ 2º A solicitação e os respectivos documentos serão analisados pela Comissão de Acompanhamento das Ações de Enfrentamento de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública da Secretaria da Proteção Social, para que sejam validadas as informações neles contidas.
Art. 6º– O subsídio financeiro de que trata esta Portaria está limitado à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social,
priorizando, quando necessário, as famílias com maior índice de vulnerabilidade social e os municípios atingidos de forma mais grave pela situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir do dia 29 de março de 2023.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº087/2023.
DISPÕE SOBRE A INTERSETORIALIDADE ENTRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS) E A
POLITICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SAN) COM FOCO NA OPERACIONALIZAÇÃO
DO PROJETO CARTÃO – ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária no dia 24 de abril de 2023. CONSIDERANDO o Artigo 203 da
Constituição Federal de 1988 que estabelece dentre os objetivos da assistência social prestada a quem dela necessitar: a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação
de pobreza ou de extrema pobreza; CONSIDERANDO a Lei nº8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece
a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, para garantir o atendimento às
necessidades básicas que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; CONSIDERANDO a Lei nº15.002, de 21 de
setembro de 2011 que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania
Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas
e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional; CONSIDERANDO as responsabilidades dos entes federados estadual e municipal na política de
assistência social estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas e na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012; e CONSIDERANDO
a Resolução de nº01/2023 da Comissão Intergestores Bipartite- CIB-CE que pactou as ações da política de assistência social do Projeto Cartão-Alimentação
em intersetorialidade com a política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as ações de intersetoriais entre as Políticas de Assistência Social e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, no
âmbito do Projeto Cartão- Alimentação;
Art. 2º – Aprovar a participação da Política de Assistência Social, na articulação e adoção de estratégias com a coordenadoria da Politica de Segurança
Alimentar, a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, a Saúde, a Educação, a Inclusão Produtiva, com vistas ao acesso das famílias a serviços, benefícios,
projetos de inclusão produtiva e geração de renda, ao acompanhamento nutricional, a vacinação das crianças, bem como, seu acesso à educação infantil e
ensino fundamental;
Parágrafo único – recomendar a construção do processo de integração e a construção de agenda de planos entre o Conselho de Assistência Social
e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Projeto Cartão-Alimentação, com o objetivo de aproximar as ações do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN na perspectiva de garantir uma prática efetiva e consequente
nos territórios.
Art. 3º – Aprovar, no âmbito da política de assistência social, em nível estadual e municipal o compartilhamento das seguintes ações:
1. Participar da gestão intersetorial do Projeto Cartão-Alimentação;
2. Participar da busca ativa das famílias, em conjunto com as equipes de referências dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros
de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros POP, e as equipes técnicas de SAN;
3. Encaminhar para a rede socioassistencial e para as diferentes políticas públicas, as famílias do projeto em conformidade à situação de vulnerabilidade
identificada com vistas a sua superação; e
4. Identificar e engajar as famílias do Projeto Cartão-Alimentação, nas atividades do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, benefícios
e programas socioassistenciais, a partir dos encaminhamentos realizados pelas equipes técnicas de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.
Art. 4º – Deliberar que as intervenções técnicas e os procedimentos teórico-metodológicos e operativos específicos de cada politica sejam considerados
e respeitados no escopo do Projeto Cartão-Alimentação, dessa forma é necessário criar proposição de regulamentações e de orientações para os dois Sistemas,
na perspectiva de potencializar esta construção intersetorial nos estados e municípios, respeitando as especificidades de cada Política.
Art. 5º – Deliberar, naquilo que lhe confere, que o Projeto Cartão – Alimentação tenha orçamento próprio e equipes específicas, atuando de forma
integrada para a realização das ações em nível estadual e municipal.
Art 6º– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 24 de abril de 2023
Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues
PRESIDENTE DO CEAS- CE
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RESOLUÇÃO Nº088/2023.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS AÇÕES E METAS DOS PLANOS DE APOIO DO ESTADO NA OFERTA
DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CRAS DOS MUNICÍPIOS DE PARAMOTI, GUARACIABA DO NORTE, BREJO SANTO E AQUIRAZ.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião realizada no dia 24 de abril de 2023 e, CONSIDERANDO os artigos 39 e 40
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social do ano de 2012 – NOB/Suas-2012 estabelecem que o processo de acompanhamento
para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais adotará como instrumentos de assessoramento os planos
de providências e de apoio para a superação das dificuldades identificadas; CONSIDERANDO a Resolução nº21 de 24 de novembro de 2017 que estabelece
fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS cofinanciados com recursos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução nº002/2023 datada de 03 de março de 2023 da Comissão
Intergestores Bipartite – CIB-CE . Que pactua o cumprimento das ações e metas dos Planos de Providências dos municípios e de apoio do estado na oferta
dos serviços e benefícios socioassistenciais dos Centros de Referência da Assistência Social – Cras dos municípios de Paramoti, Guaraciaba do Norte, Brejo
Santo e Aquiraz RESOLVE,
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