REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 92 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 156 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 161 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 161 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 167 Ministério dos Transportes................................................................................................... 173 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 177 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 178 Ministério Público da União................................................................................................. 178 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182 .................................. Esta edição é composta de 187 páginas ................................. Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.894 (1) ORIGEM : 6894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 266 e da expressão "e radioativos" do artigo 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 266 e 281 (expressão "e radioativos") da Constituição do Estado de Mato Grosso. Licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares condicionada a consulta popular. Fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de resíduos radioativos. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para dispor sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da Constituição de 1988. Procedência do pedido. 1. Inconstitucionalidade formal do art. 266 e da expressão "e radioativos" do art. 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, os quais dispõem sobre o exercício de atividades nucleares e a gestão de substâncias radioativas em âmbito estadual. 2. A Constituição Federal reservou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante dispõe o art. 22, inciso XXVI. Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/10; ADI nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04. 3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos. 4. Ação direta cujo pedido é julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.906 (2) ORIGEM : 6906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 35, inc. XII, e 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 35, inciso XII, e art. 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Competência do parlamento estadual para aprovar iniciativas do Poder Executivo acerca de atividades nucleares. Disposição sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território estadual. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para dispor sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da Constituição de 1988. Procedência do pedido. 1. Inconstitucionalidade formal do art. 35, inciso XII, e do art. 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os quais conferem competência ao Poder Legislativo Estadual para dispor acerca de atividades nucleares no âmbito regional. 2. A Constituição Federal reservou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante dispõe o art. 22, inciso XXVI. Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/10; ADI nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04. 3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito pela União e por todos os agentes envolvidos das normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do meio ambiente ecológico e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos. 4. Ação direta cujo pedido é julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.208 (3) ORIGEM : 7208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS A DV . ( A / S ) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP) A DV . ( A / S ) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (A1656/AM, 141933/RJ, 181164/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.816/2022, do Estado do Mato Grosso, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde", nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação às pessoas com deficiência. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 11.816, de 27 de junho de 2022, do Estado do Mato Grosso, que busca definir os tratamentos e intervenções terapêuticas a serem ofertados obrigatoriamente às pessoas com deficiência. 2.Ao interferir diretamente na relação jurídica entre as operadoras de planos de saúde e os usuários, a lei local viola a divisão constitucional de competências federativas, por adentrar em matéria de direito civil (CF/1988, art. 22, I) e de política de seguros (CF/1988, art. 22, VII). O conteúdo em questão deve ser normatizado privativamente pela União, considerado o caráter nacional da atividade regulada. Precedentes. 3.Ação direta conhecida e pedido julgado procedente. Tese de julgamento: É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde. EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.337 (4) ORIGEM : ADI - 5337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG A DV . ( A / S ) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ AM. CURIAE. : SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE TAXI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDTAVI-ES A DV . ( A / S ) : ANGELA MARIA CYPRIANO (6107/ES) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União e lhes deu provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza AVISO Foi publicada em 2/5/2023 a edição extra nº 82-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder JudiciárioFechar