DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 83
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 92
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 156
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 161
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 161
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 167
Ministério dos Transportes................................................................................................... 173
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 177
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 178
Ministério Público da União................................................................................................. 178
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 187 páginas .................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.894
(1)
ORIGEM
: 6894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 266 e da
expressão "e radioativos" do artigo 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente)
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 266 e 281 (expressão "e
radioativos") da Constituição do Estado de Mato Grosso. Licença ambiental para
instalação de equipamentos nucleares condicionada a consulta popular. Fabricação,
distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de resíduos radioativos.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para
dispor sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da
Constituição de 1988. Procedência do pedido.
1. Inconstitucionalidade formal do art. 266 e da expressão "e radioativos"
do art. 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, os quais dispõem sobre o
exercício de atividades nucleares e a gestão de substâncias radioativas em âmbito
estadual.
2.
A
Constituição
Federal
reservou à
União,
em
caráter
privativo,
a
competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante
dispõe o art. 22, inciso XXVI. Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
de 7/4/10; ADI nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04.
3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no
território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes
envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do
meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem
nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos.
4. Ação direta cujo pedido é julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.906
(2)
ORIGEM
: 6906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 35, inc. XII,
e 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do
Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 35, inciso XII, e art. 153 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Competência do parlamento estadual
para aprovar iniciativas do Poder Executivo acerca de atividades nucleares. Disposição
sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de
qualquer origem no território estadual. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da
competência privativa da União para dispor sobre atividades nucleares de qualquer
natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da Constituição de 1988. Procedência do pedido.
1. Inconstitucionalidade formal do art. 35, inciso XII, e do art. 153 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte, os quais conferem competência ao Poder Legislativo
Estadual para dispor acerca de atividades nucleares no âmbito regional.
2.
A
Constituição
Federal
reservou à
União,
em
caráter
privativo,
a
competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante
dispõe o art. 22, inciso XXVI. Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
de 7/4/10; ADI nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04.
3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no
território nacional se dê com o devido respeito pela União e por todos os agentes
envolvidos das normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do
meio ambiente ecológico e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais
se encontrem esses rejeitos.
4. Ação direta cujo pedido é julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.208
(3)
ORIGEM
: 7208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP)
A DV . ( A / S )
: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (A1656/AM, 141933/RJ, 181164/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MATO
GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou
procedente
o
pedido, para
declarar
a
inconstitucionalidade
da Lei
Estadual nº
11.816/2022, do Estado do Mato Grosso, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil
e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais
para operadoras de planos de saúde", nos termos do voto do Relator. O Ministro
Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
17.3.2023 a 24.3.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual
que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação às pessoas com deficiência.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 11.816, de 27 de
junho de 2022, do Estado do Mato Grosso, que busca definir os tratamentos e intervenções
terapêuticas a serem ofertados obrigatoriamente às pessoas com deficiência.
2.Ao interferir diretamente na relação jurídica entre as operadoras de
planos de saúde e os usuários, a lei local viola a divisão constitucional de competências
federativas, por adentrar em matéria de direito civil (CF/1988, art. 22, I) e de política
de seguros (CF/1988, art. 22, VII). O conteúdo em questão deve ser normatizado
privativamente pela União, considerado o caráter nacional da atividade regulada.
Precedentes.
3.Ação direta conhecida e pedido julgado procedente. Tese de julgamento:
É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil
e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais
para operadoras de planos de saúde.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.337
(4)
ORIGEM
: ADI - 5337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
AM. CURIAE.
: SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE TAXI NO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO-SINDTAVI-ES
A DV . ( A / S )
: ANGELA MARIA CYPRIANO (6107/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos
pelo Advogado-Geral da União e lhes deu provimento para modular os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza
AVISO
Foi publicada em 2/5/2023 a
edição extra nº 82-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário

                            

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