DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300002
2
Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da data da publicação da ata do julgamento
dos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração
em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal dos efeitos da decisão
declaratória de inconstitucionalidade. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos
legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social.
Efeitos pro futuro. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis
embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2.
Na hipótese
dos autos,
conquanto
a matéria
tenha sido
suscitada
anteriormente pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo
(SINDTAVI-ES), não chegou a ser apreciada pelo colegiado, havendo prevalecido, nesse ponto,
o entendimento de que se mostrava inviável submeter ao Plenário uma proposta de
modulação tendo em vista a inadmissibilidade do recurso interposto. Novamente suscitada a
matéria por quem detém legitimidade recursal, como é o caso do ora embargante, não se
vislumbra obstáculo a seu exame, sobretudo por se tratar de matéria cognoscível de ofício (cf.
ADI nº 5.609-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/6/22).
3. No caso em apreço, como muito bem destacou o Ministro Gilmar
Mendes, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas "leva a uma
situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, em relação
àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda;
àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou
ainda àqueles que receberam por herança o direito de sua exploração".
4. Ademais, as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta
com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo
o país - e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pelas
legislações locais e/ou consagradas pelos respectivos usos e costumes -, do que se
infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável
repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na
qualidade de vida das pessoas, também apresenta desdobramentos importantes nas
searas econômica e social, já que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade
exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só
tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora
de seu patrimônio mínimo, estando caracterizado, outrossim, o excepcional interesse
social.
5. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se dá
provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-
se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a
partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos
presentes aclaratórios.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.039
(5)
ORIGEM
: 1039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou
procedente o pedido formulado na presente arguição para declarar a não recepção da
Lei 2.835/1963, do Estado do Pará, modulando os efeitos da decisão para afastar o
dever de devolução dos valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar
(04/01/2023), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar
Mendes, que, além de modular os efeitos da decisão, também ressalvava as pensões
já concedidas com base nessa norma até a publicação da ata de julgamento da
presente arguição. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO
ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE EX-DETENTORES DE MANDATO POLÍTICO E DE SEUS
FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDA D E .
PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. ARGUIÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A instituição de pensão especial em benefício de ex-detentores de
mandato político e de seus familiares não encontra respaldo no modelo constitucional
político-previdenciário. Precedentes.
2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles
que corporificam a longa manus do Estado.
3. Medida cautelar confirmada. Procedência do pedido para assentar a
incompatibilidade das normas impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da
Constituição, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos
valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar (04/01/2023).
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.515, DE 2 DE MAIO DE 2023
Revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de
2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019.
Art. 2º Fica repristinada a redação do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 9.731, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
Brasília, 2 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR FEPEME RS. Processo nº 00100.000029/2023-68.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto

                            

Fechar