DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 580, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Estabelece as diretrizes para a seleção de adidos
agrícolas
junto 
a
Representações
Diplomáticas
Brasileiras no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, no Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.027163/2023-12, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a seleção de adidos agrícolas
junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior, no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 334, de 15 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DE ADIDOS AGRÍCOLAS JUNTO A REPRESENTAÇÕES
DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo estabelece os procedimentos, as regras, as diretrizes e os
requisitos para a seleção de adidos agrícolas junto a Representações Diplomáticas
Brasileiras no Exterior, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Os processos seletivos de que trata este Anexo serão conduzidos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, com a participação do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1º A condução dos processos seletivos ficará a cargo da Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, em parceria
com a Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
§ 2º Compete à Escola Nacional de Gestão Agropecuária:
I - elaborar o calendário e executar as etapas previstas no processo seletivo;
II - receber e encaminhar os recursos impetrados à Comissão de Seleção;
III - esclarecer dúvidas sobre o processo seletivo;
IV - realizar as publicações de todas as fases do processo seletivo, após a
deliberação do Presidente da Comissão de Seleção; e
V - elaborar relatórios para subsidiar as decisões da Comissão de Seleção.
Art. 3º O processo de seleção será proposto pela Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária à Comissão de Seleção, na
ocorrência de alguma das seguintes condições:
I - a iminência do término da missão de adido agrícola;
II - a previsão de abertura de novo posto; ou
III - a qualquer tempo, quando ocorrer:
a) a desistência do Adido Agrícola em atuar no posto para o qual foi
designado;
b) a incapacidade física ou o falecimento do Adido Agrícola; ou
c) a interrupção da missão do Adido Agrícola por decisão singular ou conjunta
do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Ao final do processo seletivo a Comissão de Seleção elaborará a lista de
candidatos aprovados, com nomes de até três candidatos para cada posto, por ordem de
classificação, que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A lista de candidatos aprovados de que trata o caput será
elaborada pela Comissão de Seleção com base nos resultados obtidos pelos candidatos.
Art. 5º A Comissão de Seleção de que trata o art. 4º deste Anexo será instituída
em ato normativo específico.
Art. 6º A Comissão de Seleção providenciará a publicação, no Boletim de
Gestão de Pessoas, do Edital de abertura do processo seletivo para os postos a serem
preenchidos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º Poderá participar do processo seletivo o candidato que preencher os
requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
Art. 8º Não poderá participar do processo seletivo o candidato que:
I - for membro da Comissão de Seleção;
II - possuir antecedentes criminais nos últimos cinco anos;
III - tiver sido penalizado, nos últimos cinco anos, a contar da data da
publicação do Edital de abertura do processo seletivo, em processo disciplinar, de que trata
o Capítulo III do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
IV - exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses,
nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e da não
incidência nas vedações de que trata este Capítulo, os candidatos deverão firmar
declaração, sob sua inteira responsabilidade e sob pena de infração ao disposto no art. 299
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 10. O processo seletivo será regido por Edital elaborado pela Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, representada
pelo Presidente da Comissão de Seleção, em parceria com a Escola Nacional de Gestão
Agropecuária, com base nos critérios, nos procedimentos, nas regras, nas diretrizes e nos
requisitos previstos neste Anexo e nos demais atos normativos aplicáveis à matéria.
Art. 11. O processo seletivo poderá prever a realização das seguintes fases:
I - avaliação curricular, que contemple análise da trajetória profissional, dos
cargos ocupados, e das formações do candidato;
II - avaliação de competências comportamentais;
III - avaliação de conhecimentos técnicos;
IV - avaliação de domínio do idioma; e
V - avaliação da Comissão de Seleção por meio de entrevista do candidato.
Art. 12. O Edital definirá:
I - os requisitos gerais de participação no processo seletivo;
II - a forma de inscrição no processo seletivo;
III - as etapas do processo seletivo;
IV - os requisitos obrigatórios e classificatórios aplicados ao processo seletivo;
V - os documentos comprobatórios que deverão ser apresentados pelos
candidatos;
VI - os postos de adido agrícola que deverão ser preenchidos;
VII - as principais áreas de atuação do Adido Agrícola para cada posto;
VIII - a forma de participação do candidato nas etapas do processo seletivo,
presencial e/ou por videoconferência; e
IX - o cronograma de execução do processo seletivo.
Art. 13. O Edital poderá prever:
I - demais informações que o Presidente da Comissão de Seleção julgar
necessárias;
II - a possibilidade de convite de especialistas de outros órgãos ou entidades,
com competências nas áreas pertinentes ao processo seletivo, para auxiliar os trabalhos da
Comissão de Seleção nas análises previstas nas etapas de seleção; e
III - mecanismos de formação e aproveitamento de cadastro reserva.
§ 1º O cadastro reserva de que trata o inciso III do caput poderá ser utilizado
no caso definido no parágrafo único do art. 29 deste Anexo.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o uso do cadastro reserva na hipótese de
novos postos de adido agrícola definidos, durante a validade do certame, em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Agricultura e Pecuária e das Relações Exteriores, considerados
o interesse público e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do caput, os candidatos do cadastro
reserva que apresentarem interesse em assumir o novo posto de adido agrícola serão
submetidos à etapa de entrevistas com a Comissão de Seleção.
Art. 14. A inscrição do candidato no processo de seleção implicará o
conhecimento e a tácita aceitação dos procedimentos, das regras, das diretrizes e dos
requisitos estabelecidos neste Anexo e no Edital, em relação aos quais não poderá alegar
desconhecimento.
Art. 15. Será admitido o uso de sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma do disposto no
Ed i t a l .
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária não arcará com qualquer
despesa de candidatos interessados em participar do processo seletivo, exceto as despesas
de diárias e passagens aéreas nacionais, caso necessário, para os candidatos lotados fora
de Brasília-DF que participarão:
I - de entrevista com a Comissão de Seleção; e
II - do curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em
assuntos agrícolas, organizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 17. Na hipótese de, ao final do processo seletivo, não for identificado
candidato com perfil adequado para determinado posto de adido agrícola, a Comissão de
Seleção poderá:
I - indicar candidato avaliado para outro posto de adido agrícola, conforme
definido no Edital;
II - realizar novo processo seletivo; ou
III - não preencher a vaga.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO AO POSTO DE ADIDO AGRÍCOLA
Art. 18. Para ser designado Adido Agrícola, o integrante da lista de candidatos
aprovados deverá:
I - concluir ou ter concluído o curso de preparação para o exercício da missão
de assessoramento em assuntos agrícolas, de que trata o inciso II do art. 16;
II - submeter-se a exames médicos que serão definidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, de forma a comprovar a inexistência de problemas de saúde que
possam constituir razão impeditiva ao desempenho imediato das atividades de adido
agrícola; e
III - estar em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária ou em entidade
vinculada ao Ministério.
Art. 19. A lista de candidatos aprovados, no limite de três candidatos por posto
previamente definido, e a relação dos candidatos classificados para o cadastro reserva
serão publicadas no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 20. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária indicará, entre os
integrantes da lista de candidatos aprovados, o nome do servidor ou do empregado
público que poderá ser designado Adido Agrícola junto à Representação Diplomática
Brasileira no Exterior contemplada no processo seletivo.
Parágrafo único. Após a indicação de que trata o caput, caberá ao Ministro de
Estado da Agricultura e Pecuária definir, em ato próprio, o primeiro e o segundo suplente
para o posto.
Art. 21. O Adido Agrícola será designado por ato do Presidente da República, na
forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.464, de 2008.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 22. Os Adidos Agrícolas em missão no exterior serão lotados na
Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de que trata o caput comunicará
antecipadamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da
Secretaria-Executiva do Ministério a data de início da missão permanente para as
providências necessárias à alteração da lotação do servidor ou à cessão, quando se tratar
de empregado de entidade vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 23. O servidor que tenha exercido a atividade de Adido Agrícola, encerrada
a missão, deverá permanecer no Ministério da Agricultura e Pecuária ou em sua entidade
vinculada pelo mesmo tempo de exercício de sua missão.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput não poderá ser novamente
designado para missão, antes de decorridos dois anos do término da missão anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As informações prestadas durante o processo seletivo e suas
comprovações, quando solicitadas, serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 25. Será excluído do processo seletivo o candidato que:
I - preencher o formulário de inscrição com dados incorretos, incompletos ou
inverídicos; e
II - omitir informação ou apresentar documentação falsa.
Art. 26. O candidato que desistir do processo seletivo deverá comunicar o fato
à Escola Nacional de Gestão Agropecuária, pelo canal de comunicação definido no
Ed i t a l .
Art. 27. A participação no processo seletivo e a indicação em lista de candidatos
aprovados que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária não
implicará direito a ser designado Adido Agrícola.
Art. 28. O resultado do processo seletivo terá validade de um ano, contado a
partir da data de publicação do Edital de abertura do processo seletivo, e poderá ser
prorrogado por até igual período.
Art. 29. Em caso excepcional de comprovada impossibilidade do candidato
indicado ao Presidente da República assumir a missão de adido agrícola, o Ministro de
Estado da Agricultura e Pecuária poderá indicar o primeiro e o segundo suplente para a
vaga, nesta ordem, para assumir o respectivo posto.
Parágrafo único. Caso não haja suplente que mantenha a disponibilidade para
assumir a respectiva posição de Adido Agrícola, de forma processualmente comprovada, a
Comissão de Seleção poderá selecionar candidatos classificados no cadastro reserva para
nova etapa de entrevistas, com vistas à indicação de nova lista de candidatos aprovados ao
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária em Goiás, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada
no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário PEDRO RICARDO FREITAS MARQUES,
CRMV-GO nº 8502, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual
de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios Paraúna, Palmeiras de Goiás, Varjão, Jandaia, São João
da Paraúna, Cezarina, Avelinópolis, Firminópolis, Palminópolis, Indiara, Guapó, Maurilândia,
Castelândia,Santo Antônio da Barra, Inhumas, Quirinópolis e Rio Verde Processo SEI nº
21020.000965/2023-39.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA

                            

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