Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050300040 40 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do LP. § 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação. § 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente. CAPÍTULO X DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 120. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de Salvador-BA, para a realização da heteroidentificação (se for o caso), revisão médica e a comprovação dos requisitos para a matrícula, no período estabelecido no Calendário Anual dos CA. Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. Art. 121. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de vagas ou reprovação. Art. 122. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt da ESFCEx. Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 123. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA , o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas por intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual dos CA. § 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. § 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que não se apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final do EI/nota final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo estabelecido para o CA se encerre. CAPÍTULO XI DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das Disposições Gerais Art. 124. Na 2ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, será submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da referida autodeclaração. Art. 125. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 126. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 127. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC). § 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA. Art. 128. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Art. 129. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 130. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 131. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. § 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na página da ESFCEx. Art. 132. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação. Art. 133. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má- fé da autodeclaração. Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos Recursos Art. 134. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim, no prazo previsto no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 127 deste edital. Art. 135. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora. § 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção IV Da Eliminação do Concurso de Admissão Art. 136. Será eliminado do CA o candidato que: I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação; II - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos, ainda que por motivos médicos. CAPÍTULO XII DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA Seção I Das Vagas Art. 137. O número de vagas para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde foi fixado pela Portaria - EME/C Ex nº 928, de 15 de dezembro de 2022, disponível no endereço eletrônico "www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital. § 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros, (pretos e pardos). § 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo). § 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área for igual ou superior a 3 (três). § 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 5º O candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a negros concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. § 6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. § 7º Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por concorrer às vagas reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Seção II Da Reversão das Vagas não Preenchidas em Especialidades Destinadas ao Concurso de Admissão para o Serviço de Saúde Art. 138. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos (CFO Med). §1º A reversão de vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos supramencionados será realizada tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência, quanto para as reservadas a negros, considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137 deste Edital. §2º A reversão de vagas que trata este artigo será aplicada por falta de candidatos aprovados e classificados dentro das especialidades no CFO Med e serão revertidas segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), de acordo com a seguinte prioridade: 1º) Sem Especialidade; 2º) Medicina Intensiva; 3º) Psiquiatria; 4º) Anestesiologia; 5º) Urologia; 6º) Clínica Médica; 7º) Ginecologia e Obstetrícia; 8º) Cancerologia/Oncologia; 9º) Cardiologia; 10º) Neurologia; 11º) Ortopedia e traumatologia; 12º) Ortopedia e traumatologia (cirurgia de joelho); 13º) Pediatria; 14º) Nefrologia; 15º) Cirurgia Geral; 16º) Oftalmologia; e 17º) Patologia. §3º Inicialmente, a cada especialidade que possua excedente de candidatos aprovados que não foram classificados, será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de prioridade das especialidades estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de vagas a serem revertidas; §4º A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os candidatos mais bem classificados no CA na respectiva especialidade; §5º Caso, após a reversão de todos os candidatos especialistas aprovados para os CFO Med, ainda houver vagas de especialidade não preenchida, estas serão destinadas, em sua totalidade, para preenchimento pelos candidatos sem especialidade, evitando assim, resíduos de vagas ociosas; e §6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas áreas/especialidades, devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em Portaria específica, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos por lei para a reserva de cotas. Seção III Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula Art. 139. O candidato convocado para a revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no Calendário Anual do CA, na ESFCEx. § 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos resultados e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm e dos originais dos documentos previstos no art. 141 deste edital, os quais serão entregues na ES FC E x . § 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a documentação exigida para matrícula. § 3º A revisão médica realizar-se-á sob a responsabilidade dos Médicos Peritos da ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma alteração nas condições de saúde do(a) candidato(a) convocado(a) após a inspeção realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso seja constatada alteração em algum(a) candidato(a), ele(a) será encaminhado à JISE designada pelo Comando da 6ª Região Militar para este fim, a quem caberá emitir novo parecer, para fins de matrícula. O(A) candidato(a) poderá recorrer da decisão da JISE, solicitando a realização de ISGR, nas mesmas condições previstas no art. 89. deste Ed i t a l . § 4º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste de gravidez beta-HCG sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de solicitar o adiamento de matrícula, respeitadas as demais condições previstas neste edital. Art. 140. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não compareça na ESFCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou não apresente toda a documentação exigida para matrícula. Seção IV Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso), dos documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais: a) ser apto em todas as etapas do CA; b) ser brasileiro nato; c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de nascimento ou de casamento (esta última, se for o caso); d) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles conste o número de inscrição no CPF, ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na internet; e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino; f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral; g) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; h) se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado,Fechar