DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da apresentação do LP.
§ 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data
estabelecida,
deverá estabelecer
contato oficial
com
o CPAEx
para reagendar a
apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento
do LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO X
DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA
ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 120. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de
Salvador-BA, para a realização da heteroidentificação (se for o caso), revisão médica e a
comprovação dos requisitos para a matrícula, no período estabelecido no Calendário Anual
dos CA.
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em
quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.
Art. 121. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da
responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição
financeira, mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de
vagas ou reprovação.
Art. 122. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de
ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado
ao Cmt da ESFCEx.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 123. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA ,
o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas
por intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual
dos CA.
§ 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI
deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual
do CA.
§ 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que
não se apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final
do EI/nota final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo
estabelecido para o CA se encerre.
CAPÍTULO XI
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. Na 2ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se
autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, será
submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da
referida autodeclaração.
Art. 125. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios
de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 126. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 127. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão
de Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo
sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 128. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, optou por concorrer
às vagas reservadas a candidatos negros, independentemente de ter obtido nota suficiente
para aprovação na ampla concorrência.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão,
será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 129. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer
registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados
em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 130. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 131. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro em ata.
§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual
foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na
página da ESFCEx.
Art. 132. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento
de heteroidentificação.
Art. 133. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em
igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-
fé da autodeclaração.
Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa
negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 134. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada
para este fim, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes
distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a
previsão contida no § 1º do art. 127 deste edital.
Art. 135. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem
do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do
recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 136. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e
local estabelecidos, ainda que por motivos médicos.
CAPÍTULO XII
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 137. O número de vagas para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço
de Saúde foi fixado pela Portaria - EME/C Ex nº 928, de 15 de dezembro de 2022,
disponível no endereço eletrônico "www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão
destinadas aos candidatos negros, (pretos e pardos).
§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o
candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às
vagas reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo).
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área
for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5º O candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas
reservadas a negros concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência.
§ 6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas
reservadas às cotas.
§ 7º Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por
concorrer às vagas reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Seção II
Da Reversão das Vagas não Preenchidas em Especialidades Destinadas ao
Concurso de Admissão para o Serviço de Saúde
Art. 138. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada
apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente nos Cursos de Formação de
Oficiais Médicos (CFO Med).
§1º A reversão de vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos
supramencionados será realizada tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência,
quanto para as reservadas a negros, considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137
deste Edital.
§2º A reversão de vagas que trata este artigo será aplicada por falta de
candidatos aprovados e classificados dentro das especialidades no CFO Med e serão
revertidas segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria de Saúde do Exército (D Sau),
de acordo com a seguinte prioridade:
1º)
Sem 
Especialidade;
2º) 
Medicina
Intensiva;
3º) 
Psiquiatria;
4º)
Anestesiologia; 5º) Urologia; 6º) Clínica Médica; 7º) Ginecologia e Obstetrícia; 8º)
Cancerologia/Oncologia; 9º) Cardiologia; 10º) Neurologia; 11º) Ortopedia e traumatologia;
12º) Ortopedia e traumatologia (cirurgia de joelho); 13º) Pediatria; 14º) Nefrologia; 15º)
Cirurgia Geral; 16º) Oftalmologia; e 17º) Patologia.
§3º Inicialmente, a cada especialidade que possua excedente de candidatos
aprovados que não foram classificados, será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de
prioridade das especialidades estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de
vagas a serem revertidas;
§4º A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os
candidatos mais bem classificados no CA na respectiva especialidade;
§5º Caso, após a reversão de todos os candidatos especialistas aprovados para
os CFO Med, ainda houver vagas de especialidade não preenchida, estas serão destinadas,
em sua totalidade, para preenchimento pelos candidatos sem especialidade, evitando
assim, resíduos de vagas ociosas; e
§6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas áreas/especialidades,
devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em Portaria específica, deverão
ser respeitados os critérios estabelecidos por lei para a reserva de cotas.
Seção III
Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos Requisitos para
Matrícula
Art. 139. O candidato convocado para a revisão médica e comprovação dos
requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no Calendário Anual do
CA, na ESFCEx.
§ 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos
resultados e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm e dos originais
dos documentos previstos no art. 141 deste edital, os quais serão entregues na
ES FC E x .
§
2º
Cabe ao
candidato
a
responsabilidade
de apresentar
toda
a
documentação exigida para matrícula.
§ 3º A revisão médica realizar-se-á sob a responsabilidade dos Médicos Peritos
da ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma alteração nas condições de saúde
do(a) candidato(a) convocado(a) após a inspeção realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso
seja constatada alteração em algum(a) candidato(a), ele(a) será encaminhado à JISE
designada pelo Comando da 6ª Região Militar para este fim, a quem caberá emitir novo
parecer, para fins de matrícula. O(A) candidato(a) poderá recorrer da decisão da JISE,
solicitando a realização de ISGR, nas mesmas condições previstas no art. 89. deste
Ed i t a l .
§ 4º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste de gravidez beta-HCG
sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de solicitar o adiamento de
matrícula, respeitadas as demais condições previstas neste edital.
Art. 140. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a revisão
médica e comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não
compareça na ESFCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou não apresente
toda a documentação exigida para matrícula.
Seção IV
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais
do Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º
deste edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e
verso), dos documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos
respectivos documentos originais:
a) ser apto em todas as etapas do CA;
b) ser brasileiro nato;
c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de nascimento ou
de casamento (esta última, se for o caso);
d) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira
de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles
conste o número de inscrição no CPF, ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a
partir da página da Receita Federal na internet;
e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do
sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do
sexo feminino;
f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral,
comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;
g) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar,
não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com
ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de
reabilitação;
h) se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas
de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando,
obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado,

                            

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