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Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas pela internet na página da ESFCEx, para a realização das fases da 2ª etapa do CA, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar, diariamente, a página da ESFCEx na internet durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 82. O candidato aprovado no EI, bem como o relacionado na majoração, tanto para as vagas de ampla concorrência, quanto para as vagas reservadas a negros, que for convocado pela ESFCEx, submeter-se-á à IS. Art. 83. A IS será realizada em locais designados pela respectiva Gu Exm do candidato, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA. Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 84. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), constituídas em cada uma das Gu Exm, conforme legislação específica. Art. 85. As causas de incapacidade física são as previstas pelas Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (Portaria do Ministro da Defesa no 1.174, de 2006) e pelas Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas pela Portaria no 014-DECEx, de 2010, alteradas pela Portaria nº 025-DECEx, de 2010. As causas de incapacidade encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 86. Por ocasião da IS o candidato deverá comparecer ao local determinado, apresentando seu documento de identificação. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja a realização é de sua responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV; VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA); IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, e Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo, incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson); XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, com laudo; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez beta-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) as drogas a serem pesquisadas abrangerão, no mínimo: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; e c) exame realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (Sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) sendo, urina tipo I ou urina rotina. § 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste edital. § 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato. § 6º O candidato militar deverá realizar a IS ou ISGR em trajes civis. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 87. O candidato que usa lentes corretivas apresentar-se-á para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 88. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 89. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação (ciência) do resultado pela junta médica responsável. Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos cabíveis. Art. 90. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Art. 91. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez, ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses, receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, devido à incompatibilidade com os exercícios exigidos, não podendo participar das demais fases da 2ª etapa do CA. Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou JISR atestarão as seguintes condições: I - "APTO à matrícula no CFO/S Sau, no ano de 2024"; II - "INAPTO à matrícula no CFO/S Sau, no ano de 2024"; ou III - apenas para a candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses: "INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de ________ (ano relativo a um dos dois próximos certames subsequentes)". Seção V Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 93. Devido à incompatibilidade da candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses com os exercícios exigidos no EAF, é vetada a sua participação nesta condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA. § 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA, à candidata que atender às seguintes condições: I - obtiver classificação final no EI que venha a lhe possibilitar a ocupação de uma das vagas previstas; e II - comprovar na IS estar grávida ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses. § 2º A candidata nas condições estabelecidas no caput deste artigo poderá, mediante requerimento, solicitar o adiamento na participação da 2ª etapa do CA, para um dos dois próximos certames subsequentes. § 3º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento concedido conforme o § 2º deste artigo, será concedido à candidata que apresentar o devido requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na ESFCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA a que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. § 4º Somente serão convocadas para realizar a 2ª etapa do CA no ano seguinte, as candidatas grávidas que, na data de encerramento do certame estiverem na situação de classificadas nas vagas disponibilizadas para sua área ou especialidade. § 5º Em caso de adiamento de participação da 2ª etapa do CA da candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses, não haverá convocação da majoração para a vaga. § 6º A candidata realizará, obrigatoriamente, as fases da IS e do EAF referentes a 2ª etapa do CA decorrente do adiamento, na Gu Exm escolhida no ato da inscrição, nas datas, locais e horários estabelecidos pela ESFCEx. Seção VI Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão Art. 94. Considerar-se-á reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que: I - faltar à IS ou, quando for o caso, faltar à ISGR; II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos neste edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso); III - deixar de concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR; IV - deixar de requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses, dentro do prazo fixado no Calendário Anual do CA; V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou ISGR; e/ou VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou na ISGR (se for o caso). Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS. Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela ESFCEx de forma individual e reservada. Seção VI Do Recurso Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante da ESFCEx, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP. § 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2° O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema de concurso. Art. 113. Após o deferimento do requerimento que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela CAP GR. Art. 114. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc. § 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA. § 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR. Seção VII Da Entrevista Devolutiva Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado. § 2º O requerimento da ED poderá ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema de concurso. § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx. na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ. § 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente. § 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do Laudo Psicológico Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP). Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema de concurso. Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da entrevista devolutiva. Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.Fechar