DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 79. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar para a
realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA, no local
designado pela sua respectiva Gu Exm.
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em
quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.
Art. 80. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de
ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado
ao Comandante da Organização Militar Sede de Exame (OMSE).
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 81. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA,
o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas
pela internet na página da ESFCEx, para a realização das fases da 2ª etapa do CA, durante
o período estabelecido no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. Para as convocações da majoração, todos os candidatos
aprovados no EI deverão consultar, diariamente, a página da ESFCEx na internet durante o
período estabelecido no Calendário Anual do CA.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 82. O candidato aprovado no EI, bem como o relacionado na majoração,
tanto para as vagas de ampla concorrência, quanto para as vagas reservadas a negros, que
for convocado pela ESFCEx, submeter-se-á à IS.
Art. 83. A IS será realizada em locais designados pela respectiva Gu Exm do
candidato, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA.
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 84. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e
Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), constituídas em cada uma das Gu Exm,
conforme legislação específica.
Art. 85. As causas de incapacidade física são as previstas pelas Normas para
Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de
Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças
Armadas (Portaria do Ministro da Defesa no 1.174, de 2006) e pelas Normas para Inspeção
de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao
DECEx
e nas
Organizações Militares
que
recebem Orientação
Técnico-Pedagógica,
aprovadas pela Portaria no 014-DECEx, de 2010, alteradas pela Portaria nº 025-DECEx, de
2010. As causas de incapacidade encontram-se disponíveis para consulta no endereço
eletrônico da ESFCEx.
Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato
Art. 86. Por ocasião da IS o candidato deverá comparecer ao local determinado,
apresentando seu documento de identificação.
§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames
médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja
a realização é de sua responsabilidade:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (com laudo);
VI - sorologia para Lues e HIV;
VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a
seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma
completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização
internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina;
tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA);
IX - parasitologia de fezes;
X - sumário de urina;
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, e Anti-HBc - IgG e
IgM) e hepatite C (Anti-HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - ureia e creatinina;
XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo, incluindo a
indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson);
XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou
pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, com laudo;
XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e
XVIII
- teste
de
gravidez beta-HCG
sanguíneo
(exclusivo
para o
sexo
feminino).
§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos
incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será
de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias,
anteriores ao primeiro dia da IS.
§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:
I - o exame constante do inciso XVI deverá:
a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias
e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);
b) as drogas a serem pesquisadas abrangerão, no mínimo: maconha e
derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas;
ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína),
oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; e
c) exame realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada
em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de
coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de
contraprova.
II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA
e Perfil;
III - a sorologia para Lues (Sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL;
e
IV - o sumário de urina (EAS) sendo, urina tipo I ou urina rotina.
§ 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à
candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais
condições deste edital.
§ 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença
das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a
presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o
candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade
militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato.
§ 6º O candidato militar deverá realizar a IS ou ISGR em trajes civis.
Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos
Art. 87. O candidato que usa lentes corretivas apresentar-se-á para a IS
portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.
Art. 88. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame
que julgar necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio
candidato.
Art. 89. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de divulgação (ciência) do resultado pela junta médica
responsável.
Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos
procedimentos cabíveis.
Art. 90. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for
o caso.
Art. 91. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez, ou
possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses, receberá o parecer "INAPTA" para o EAF,
devido à incompatibilidade com os exercícios exigidos, não podendo participar das demais
fases da 2ª etapa do CA.
Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou JISR atestarão as seguintes
condições:
I - "APTO à matrícula no CFO/S Sau, no ano de 2024";
II - "INAPTO à matrícula no CFO/S Sau, no ano de 2024"; ou
III - apenas para a candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis)
meses: "INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do
ano de ________ (ano relativo a um dos dois próximos certames subsequentes)".
Seção V
Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de
Admissão
Art. 93. Devido à incompatibilidade da candidata grávida ou com filho nascido
há menos de 6 (seis) meses com os exercícios exigidos no EAF, é vetada a sua participação
nesta condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA.
§ 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA, à
candidata que atender às seguintes condições:
I - obtiver classificação final no EI que venha a lhe possibilitar a ocupação de
uma das vagas previstas; e
II - comprovar na IS estar grávida ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis)
meses.
§ 2º A candidata nas condições estabelecidas no caput deste artigo poderá,
mediante requerimento, solicitar o adiamento na participação da 2ª etapa do CA, para um
dos dois próximos certames subsequentes.
§ 3º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento concedido
conforme o § 2º deste artigo, será concedido à candidata que apresentar o devido
requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da
apresentação na ESFCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA a que vier a
participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida
tolerância,
caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite
etário máximo
permitido.
§ 4º Somente serão convocadas para realizar a 2ª etapa do CA no ano seguinte,
as candidatas grávidas que, na data de encerramento do certame estiverem na situação de
classificadas nas vagas disponibilizadas para sua área ou especialidade.
§ 5º Em caso de adiamento de participação da 2ª etapa do CA da candidata
grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses, não haverá convocação da
majoração para a vaga.
§ 6º A candidata realizará, obrigatoriamente, as fases da IS e do EAF referentes
a 2ª etapa do CA decorrente do adiamento, na Gu Exm escolhida no ato da inscrição, nas
datas, locais e horários estabelecidos pela ESFCEx.
Seção VI
Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 94. Considerar-se-á reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que:
I - faltar à IS ou, quando for o caso, faltar à ISGR;
II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares
exigidos, tanto os previstos neste edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS
ou da ISGR (quando for o caso);
III - deixar de concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR;
IV - deixar de requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez
ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses, dentro do prazo fixado no Calendário
Anual do CA;
V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou ISGR;
e/ou
VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou na ISGR (se for o caso).
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado pela ESFCEx de forma individual e reservada.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três)
dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante da ESFCEx,
a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro
dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2° O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema
de concurso.
Art. 113. Após o deferimento do requerimento que solicitou APGR, o candidato
poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela
CAP GR.
Art. 114. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à
aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual
do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado.
§ 2º O requerimento da ED poderá ser enviado, exclusivamente, via upload no
sistema de concurso.
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx estabelecerá contato
com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx. na
Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da
ED, no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante
da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via
upload no sistema de concurso.
Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados
da realização da entrevista devolutiva.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.

                            

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