Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050300041 41 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença; i) apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar: 1. se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente; 2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM" e Certificado de Reservista (CR); 3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que estava classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", por ocasião do seu desligamento; e 4. se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI). j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido; k) não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade, ou, no caso de não haver declaração expressa da data de validade pela esfera emissora, ter sido emitida a, no máximo, 15 (quinze) dias antes da apresentação na ESFCEx para comprovação dos requisitos para matrícula: 1. Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal; 2. Tribunal de Justiça do Estado; 3. Auditoria da Justiça Militar da União; e 4. Auditoria da Justiça Militar Estadual. l) não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: 1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; m) não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional; n) se do sexo feminino, não se apresentar grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses; e o) não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas. p) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos das áreas de Medicina sem especialidade, Odontologia e Farmácia; q) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em 31 de dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos da área de Medicina com especialidade; r) apresentar diploma de graduação nas áreas de Medicina, Farmácia, Odontologia, objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria, e devidamente registrados. Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007; s) apresentar título de especialista (curso de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 horas), certificado ou diploma de residência, ou ainda, diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na especialidade a que se referir à inscrição, que atenda as exigências do respectivo Conselho Federal. Este requisito se aplica apenas aos candidatos das áreas de Medicina com especialidade e de Odontologia; t) apresentar carteira ou registro profissional dentro da respectiva área/especialidade, do órgão fiscalizador do exercício da profissão (Conselho Regional); u) apresentar declaração do respectivo Conselho Regional (órgão controlador do exercício profissional), informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo das prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, na área/especialidade a que concorre; e v) se médico, apresentar Registro de Qualificação de Especialista (RQE), expedido pelo respectivo CRM, comprovando o registro de seus certificados ou títulos emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais. Art. 142. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão logo comprove-se a irregularidade. Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou conclusão do CFO/S Sau, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do aluno infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade. Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente. Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também, preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção IV Da Efetivação da Matrícula Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e respeitando o número de vagas fixadas pelo EME. Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado caso tenha sido aprovado em toda a 2ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as fixadas pelo EME. Seção V Do Candidato Inabilitado à Matrícula Art. 145. Considerar-se-á inabilitado à matrícula o candidato que não comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para sua efetivação. Art. 146. Ao final do período de apresentação dos documentos, a ESFCEx publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula. Art. 147. Os candidatos inabilitados poderão solicitar a ESFCEx a devolução dos documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no DOU, da homologação do resultado final do CA. Seção VI Da Desistência da Matrícula Art. 148. Considera-se desistente da matrícula o candidato que: I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo estabelecido pela ESFCEx; e II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à matrícula, afastar-se da ESFCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula. Art. 149. A ESFCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes. Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula, aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Seção VII Do Adiamento da Matrícula Art. 150. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Comandante da ESFCEx. Art. 151. Poderá ser concedido o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos: I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar; II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por Junta de Inspeção de Saúde; e III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo Cmt da ES FC E x . Art. 152. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá à data estabelecida no Calendário Anual do CA. Art. 153. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da majoração. Seção VIII Da Matrícula Decorrente do Adiamento Art. 154. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será rematriculado: I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual se inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário dos CA vigente. Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. Art. 155. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências constantes deste edital, o candidato será matriculado, independentemente das vagas oferecidas. Art. 156. Independentemente da Gu Exm/OMSE na qual o candidato tenha se inscrito por ocasião de sua participação no CA, as fases referentes a IS e EAF do candidato decorrente de adiamento serão realizadas na cidade de Salvador-BA, em local a ser divulgado pela ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA. Seção IX Das Generalidades sobre o Curso de Formação de Oficiais Art. 157. Os Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, que trata este edital, serão realizados na ESFCEx, em Salvador-BA, com uma duração aproximada de 37 (trinta e sete) semanas. Art. 158. O CFO/S Sau será composto pelas seguintes fases: I - a Formação Comum, realizada por intermédio do Curso Básico de Formação Militar, tem por finalidade promover o ajustamento do oficial aluno às rotinas do Exército e capacitá-lo como combatente individual básico militar; e II - a Formação Específica, realizada por intermédio de atividades da área/especialidade específica, tendo como objetivo adequar os conhecimentos acadêmicos já adquiridos às peculiaridades organizacionais do Exército Brasileiro. Art. 159. O candidato, ao ser matriculado na ESFCEx, será designado, para efeitos administrativos 1º Tenente Aluno do CFO/S Sau. Art. 160. Os alunos durante a realização dos cursos: I - são militar da ativa com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e II - não têm direito líquido e certo à nomeação ao oficialato, necessitando, para tal, concluir o Curso com aproveitamento. Art. 161. Após concluir o Curso com aproveitamento, executando todas as medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a escolha de vaga, o concludente será nomeado Oficial do Exército Brasileiro (EB), no posto de Primeiro- Tenente do Serviço de Saúde, para os concludentes dos CFO Med, CFO Dent e CFO Fa r m . § 1º Todos concludentes dos Cursos que forem nomeados oficiais do Exército Brasileiro estarão sujeitos às prescrições do Estatuto dos Militares, caso venham a pedir demissão do Exército. Nesta situação, poderão ter de indenizar à União pelas despesas realizadas com a sua formação, conforme legislação vigente. § 2º A não realização de qualquer uma das medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a não escolha de vaga pelo aluno concludente, poderá acarretar sua exclusão do Curso ex officio. Art. 162. Após o término dos Cursos, os concludentes serão designados para servirem em OM do EB, localizada em qualquer região do País, para atender às necessidades do serviço, respeitando-se a precedência da escolha, dada pela classificação obtida ao término do Curso. Art. 163. A antiguidade dos concludentes será estabelecida de acordo com a classificação final obtida ao término do respectivo Curso Art. 164. O concludente de qualquer Curso que se negar a escolher OM para sua posterior designação será desligado ex offício. Art. 165. Maiores informações acerca dos Cursos poderão ser obtidas por intermédio de acesso ao endereço eletrônico da ESFCEx "www.esfcex.eb.mil.br".Fechar