DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento
"BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença;
i) apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em
dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:
1. se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou
Carta Patente;
2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em
que serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento
"BOM" e Certificado de Reservista (CR);
3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças
das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos
disciplinares e que estava classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", por ocasião
do seu desligamento; e
4. se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o
Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de
Dispensa de Incorporação - CDI).
j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e
exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental
definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;
k) não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes
certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade, ou, no caso de não haver
declaração expressa da data de validade pela esfera emissora, ter sido emitida a, no
máximo, 15 (quinze) dias antes da apresentação na ESFCEx para comprovação dos
requisitos para matrícula:
1. Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
2. Tribunal de Justiça do Estado;
3. Auditoria da Justiça Militar da União; e
4. Auditoria da Justiça Militar Estadual.
l) não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:
1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de
governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado
o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a
partir da data do cumprimento da pena;
m) não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional;
n) se do sexo feminino, não se apresentar grávida ou com filho nascido há
menos de 6 (seis) meses; e
o) não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou
ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda,
à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.
p) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de
dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos das áreas de Medicina sem
especialidade, Odontologia e Farmácia;
q) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em
31 de dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos da área de Medicina com
especialidade;
r) apresentar diploma de graduação nas áreas de Medicina, Farmácia,
Odontologia, objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por
instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação
(MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria, e devidamente registrados.
Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da
Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007;
s) apresentar título de especialista (curso de especialização lato sensu, com
duração mínima de 360 horas), certificado ou diploma de residência, ou ainda, diploma de
pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na especialidade a que se referir
à inscrição, que atenda as exigências do respectivo Conselho Federal. Este requisito se
aplica apenas aos candidatos das áreas de Medicina com especialidade e de
Odontologia;
t) apresentar
carteira ou
registro profissional
dentro da
respectiva
área/especialidade, do órgão fiscalizador do exercício da profissão (Conselho Regional);
u) apresentar declaração do respectivo Conselho Regional (órgão controlador
do exercício profissional), informando estar habilitado para o exercício da profissão, em
pleno gozo das prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão
fiscalizador do exercício profissional, na área/especialidade a que concorre; e
v) se médico, apresentar Registro de Qualificação de Especialista (RQE),
expedido pelo respectivo CRM, comprovando o registro de seus certificados ou títulos
emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica
credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser
entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio
da apresentação dos respectivos documentos originais.
Art. 142. O candidato, ao
contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer
informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele
eliminado tão logo comprove-se a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
conclusão do CFO/S Sau, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do aluno infrator
do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade.
Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade
do candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente.
Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às
vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também,
preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos
requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e
respeitando o número de vagas fixadas pelo EME.
Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado
caso tenha sido aprovado em toda a 2ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as
fixadas pelo EME.
Seção V
Do Candidato Inabilitado à Matrícula
Art. 145. Considerar-se-á inabilitado à
matrícula o candidato que não
comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para sua efetivação.
Art. 146. Ao final do período de apresentação dos documentos, a ESFCEx
publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.
Art. 147. Os candidatos inabilitados poderão solicitar a ESFCEx a devolução dos
documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no
DOU, da homologação do resultado final do CA.
Seção VI
Da Desistência da Matrícula
Art. 148. Considera-se desistente da matrícula o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme
modelo estabelecido pela ESFCEx; e
II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à
matrícula, afastar-se da ESFCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação
da matrícula.
Art. 149. A ESFCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.
Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula,
aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
Seção VII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 150. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento
de sua matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Comandante
da ESFCEx.
Art. 151. Poderá ser concedido o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos:
I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por
Junta de Inspeção de Saúde; e
III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo Cmt da
ES FC E x .
Art. 152. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá
à data estabelecida no Calendário Anual do CA.
Art. 153. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da
majoração.
Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 154. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será
rematriculado:
I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e
II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual se
inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário dos CA vigente.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o
qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Art. 155. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante
requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista
para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências
constantes deste edital, o candidato será matriculado, independentemente das vagas
oferecidas.
Art. 156. Independentemente da Gu Exm/OMSE na qual o candidato tenha se
inscrito por ocasião de sua participação no CA, as fases referentes a IS e EAF do candidato
decorrente de adiamento serão realizadas na cidade de Salvador-BA, em local a ser
divulgado pela ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA.
Seção IX
Das Generalidades sobre o Curso de Formação de Oficiais
Art. 157. Os Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, que trata
este edital, serão realizados na ESFCEx, em Salvador-BA, com uma duração aproximada de
37 (trinta e sete) semanas.
Art. 158. O CFO/S Sau será composto pelas seguintes fases:
I - a Formação Comum, realizada por intermédio do Curso Básico de Formação
Militar, tem por finalidade promover o ajustamento do oficial aluno às rotinas do Exército
e capacitá-lo como combatente individual básico militar; e
II - a Formação Específica, realizada por intermédio de atividades da
área/especialidade específica, tendo como objetivo adequar os conhecimentos acadêmicos
já adquiridos às peculiaridades organizacionais do Exército Brasileiro.
Art. 159. O candidato, ao ser matriculado na ESFCEx, será designado, para
efeitos administrativos 1º Tenente Aluno do CFO/S Sau.
Art. 160. Os alunos durante a realização dos cursos:
I - são militar da ativa com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e
II - não têm direito líquido e certo à nomeação ao oficialato, necessitando,
para tal, concluir o Curso com aproveitamento.
Art. 161. Após concluir o Curso com aproveitamento, executando todas as
medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a escolha de vaga, o
concludente será nomeado Oficial do Exército Brasileiro (EB), no posto de Primeiro-
Tenente do Serviço de Saúde, para os concludentes dos CFO Med, CFO Dent e CFO
Fa r m .
§ 1º Todos concludentes dos Cursos que forem nomeados oficiais do Exército
Brasileiro estarão sujeitos às prescrições do Estatuto dos Militares, caso venham a pedir
demissão do Exército. Nesta situação, poderão ter de indenizar à União pelas despesas
realizadas com a sua formação, conforme legislação vigente.
§ 2º A não realização de qualquer uma das medidas administrativas e de
ensino pertinentes, assim como a não escolha de vaga pelo aluno concludente, poderá
acarretar sua exclusão do Curso ex officio.
Art. 162. Após o término dos Cursos, os concludentes serão designados para
servirem em OM do EB, localizada em qualquer região do País, para atender às
necessidades do serviço, respeitando-se a precedência da escolha, dada pela classificação
obtida ao término do Curso.
Art. 163. A antiguidade dos concludentes será estabelecida de acordo com a
classificação final obtida ao término do respectivo Curso
Art. 164. O concludente de qualquer Curso que se negar a escolher OM para
sua posterior designação será desligado ex offício.
Art. 165. Maiores informações acerca dos Cursos poderão ser obtidas por
intermédio de acesso ao endereço eletrônico da ESFCEx "www.esfcex.eb.mil.br".

                            

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