DOE 03/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de maio de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº082 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.353, de 02 de maio de 2023.
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos.dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, 
que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de 
publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o 
disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes 
de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei. 
Art. 3.º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de 
magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 
2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades 
representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO DE 2023
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 
DO GRUPO OCUPACIONAL  -  MAG 
NÍVEL
VENCIMENTO
C
4.420,55 
D
4.641,58 
E
4.873,66 
F
5.117,34 
G
5.373,21 
H
5.641,87 
I
5.923,96 
J
6.220,16 
K
6.531,17 
L
6.857,72 
M
7.200,61 
N
7.560,64 
O
7.938,67 
P
8.335,61 
Q
8.752,39 
R
9.190,01 
S
9.649,51 
T
10.131,98 
U
10.638,58 
V
11.170,51
 
*** *** ***
DECRETO Nº35.410, de 03 de maio de 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão é 
ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO a relevância para a Administração 
Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…
I – NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
...
f) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de provimento em 
comissão de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), e de suas vinculadas, 
da Secretaria da Educação (Seduc) e da Secretaria da Saúde (SESA), e para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo igual ou 
superior a GAS-1, no âmbito da Casa Civil, e, ainda, para ocupar função de direção no Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece);”
Art. 2º Ficam automaticamente cedidos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará os  servidores que estavam formalmente cedidos a extinta Fundação 
Regional de Saúde (Funsaúde).
Paragrafo único: Em caso de encerramento das cessões tratadas no caput deste artigo fica à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará responsável 
pela formalização do retorno do servidor, observada a regra do art. 8º do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***

                            

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